TJRJ - 0810384-24.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de MARCO SANTOS DE CARVALHO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ALEXSANDER XIMENES WYTERLIN LIMA em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de MARCO SANTOS DE CARVALHO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de ALEXSANDER XIMENES WYTERLIN LIMA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:48
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0810384-24.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a correção da medição do consumo de energia elétrica do(a) autor(a); (2) a licitude da cobrança da dívida de consumo contestada pelo(a) autor(a); (3) a licitude da interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica ao imóvel do(a) autor(a); (4) a existência do dano material alegado e sua extensão; (5) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (6) a responsabilidade civil da ré pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a).
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da hipossuficiência técnica do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Defiro a prova pericial.
Nomeio como perito(a) o(a) Dr.
Charles Moreira Sobrinho Junior, e-mail: [email protected].
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho.
Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, II e III, CPC).
Com base no enunciado nº 360 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 5.000,00 (quatro mil reais).
Os honorários periciais deverão ser pagos ao final do processo pelo vencido – exceto se este for beneficiário de gratuidade de justiça –, visto que a prova pericial foi requerida por beneficiário(s) de gratuidade de justiça (artigo 82, caput, CPC).
Intimem-se.
MESQUITA, 17 de junho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
26/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 19:40
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de ALEXSANDER XIMENES WYTERLIN LIMA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de MARCO SANTOS DE CARVALHO em 10/12/2024 23:59.
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06/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 08:58
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ALEXSANDER XIMENES WYTERLIN LIMA em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 23:01
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de MARCO SANTOS DE CARVALHO em 29/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 21:55
Outras Decisões
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20/10/2023 11:56
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 20:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2023 10:38
Conclusos ao Juiz
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04/10/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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