TJRJ - 0008622-92.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 13:22 Conclusão 
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                                            11/07/2025 13:21 Documento 
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                                            02/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0008622-92.2025.8.19.0000 Assunto: Imissão / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0006718-75.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00088139 AGTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ABREU FARIAS ADVOGADO: ROMILDO FLORINDO DE LIMA OAB/RJ-074646 ADVOGADO: BRUNO PATRICK BATISTA CARVALHAES OAB/RJ-182762 AGDO: WELLINGTON DE SOUZA CRUZ AGDO: LEILA CRISTINA GONÇALVES XAVIER CRUZ ADVOGADO: ESTELA DE MATOS BOMFIM ANTONIO OAB/RJ-216984 Relator: DES.
 
 MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Agravo de instrumento.
 
 Ação reivindicatória.
 
 Intervenção de terceiro.
 
 Denunciação da lide.
 
 Pedido formulado na resposta da parte ré.
 
 Indeferimento.
 
 Recurso desprovido.A decisão agravada é a decisão saneadora (fls. 201/202), que ao sentir da ré, por omissão não teria julgado a denunciação da lide formulada ainda em sua resposta, o que a levou a opor embargos de declaração (fls. 210/212), rejeitados (fls. 248/250).
 
 A denunciação decorreu de alegado litisconsórcio passivo necessário do espólio de Jairo de Souza Cruz, sendo o de cujus pai do 1º autor e companheiro da ré.
 
 A decisão foi prolatada ao fundamento de que, embora alegado que perdurara a união do casal por mais de dez anos, a ré, portanto, manteria por força de dita união estável a posse do imóvel por mais de 30 anos, servindo o mesmo de habitação para o pai do autor, para a companheira e para os filhos do casal, o que caracterizaria composse, tal argumento não poderia ser acolhido, eis que a referida modalidade de intervenção de terceiros não se amoldaria às hipóteses previstas no art. 125 do Código de Processo Civil, consignando a decisão hostilizada que, ademais, eventual litisconsórcio passivo necessário ainda poderia vir a ser analisado em momento oportuno.
 
 A denunciação da lide postulada é instituto que vem previsto no art. 125 do CPC.
 
 Seu acolhimento não é obrigatório, mas facultativo, de modo que sempre deverá ser levada em conta a pertinência da utilização do instituto no caso concreto, sob pena de ofensa aos princípios da celeridade e economia processual.
 
 Cumpre analisar-se a exegese do referido dispositivo legal, a qual permite concluir que a melhor solução esteja em se admitir o instituto da denunciação da lide apenas nos casos da chamada ação de garantia, significando dizer que a hipótese surgiria quando, por força de lei ou do contrato, o denunciado eventualmente pudesse vir a ser obrigado a garantir os efeitos do resultado da demanda.
 
 Ainda que se sustentasse a pertinência da intervenção com base no inciso II do art. 125, do CPC, a denunciação em tese não vincularia o magistrado, diante do caso concreto.
 
 O instituto tem por objetivo garantir o direito de regresso contra terceiro, a princípio não integrante do feito.
 
 A denunciação dispensa, caso vencido o denunciante, o ajuizamento de ação de regresso autônoma contra o denunciado, uma vez que a sentença proferida na ação principal já solucionaria tal responsabilidade, se fosse o caso.
 
 As hipóteses não consoam com a simples possibilidade de ação de regresso, especialmente em se considerando que eventual direito regressivo pode ser objeto de ação autônoma.
 
 Implica dizer que a hipótese da denunciação da lide não é obrigatória e efetivamente deveria ser indeferida, haja vista que a ampliação objetiva e subjetiva da lide acarretaria prejuízos à efetividade e celeridade da demanda.
 
 Por fim, tendo em vista que a decisão hostilizada não pode ser considerada teratológica, ofensiva à lei, principalmente quanto à probabilidade do direito Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
 
 RELATOR.
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                                            27/06/2025 20:13 Documento 
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                                            26/06/2025 15:49 Conclusão 
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                                            18/06/2025 00:01 Não-Provimento 
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                                            11/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            09/06/2025 18:28 Inclusão em pauta 
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                                            06/06/2025 16:02 Remessa 
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                                            26/03/2025 14:26 Conclusão 
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                                            26/03/2025 14:24 Documento 
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                                            19/02/2025 00:05 Publicação 
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                                            17/02/2025 14:20 Expedição de documento 
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                                            14/02/2025 21:02 Concessão de efeito suspensivo 
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                                            14/02/2025 00:05 Publicação 
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                                            11/02/2025 11:15 Conclusão 
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                                            11/02/2025 11:10 Distribuição 
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                                            11/02/2025 09:53 Remessa 
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                                            10/02/2025 15:09 Remessa 
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                                            10/02/2025 15:05 Documento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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