TJRJ - 0813148-03.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:05
Publicação
-
04/09/2025 15:46
Mero expediente
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04/09/2025 12:18
Documento
-
03/09/2025 12:19
Conclusão
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03/09/2025 12:18
Documento
-
19/08/2025 11:57
Confirmada
-
19/08/2025 00:05
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0813148-03.2024.8.19.0001 Assunto: Aquisição / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0813148-03.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00528937 APELANTE: VIVIANE COSTA FERREIRA MACIEL ADVOGADO: DANIEL OLIVEIRA DE AZEREDO OAB/RJ-240217 ADVOGADO: FERNANDA PAIS AZEREDO OAB/RJ-252146 APELADO: FRANCISCO DOS SANTOS DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
DIREITO DE RETENÇÃO.
RECONVENÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA PEDIDO PRINCIPAL.
PROCEDÊNCIA PEDIDO RECONVENCIONAL.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.Apelação interposta pela autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por benfeitorias, e procedente o pedido reconvencional de cobrança de aluguéis em atraso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão consistem em saber (i) se a autora faz jus à indenização pelas benfeitorias que afirma ter realizado no imóvel, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (ii) se o réu/reconvinte faz jus ao valor indicado na reconvenção, relativo às parcelas em atraso do contrato de locação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Assim como não há nos autos elementos de prova suficientes para amparar o pedido de indenização pelas benfeitoras que a parte autora afirma ter realizado, o réu/reconvinte também não se desincumbiu do seu ônus de comprovar quais seriam as parcelas do contrato de locação em atraso, a serem cobradas no pedido reconvencional. 4.
A análise conjunta da planilha e dos extratos bancários apresentados pelo réu/reconvinte indica a inconsistência do pedido de cobrança de aluguéis formulado em sede de reconvenção.5.
A cláusula décima do contrato de locação constitui óbice à indenização pretendida pela parte autora ("Nenhuma obra modificando as instalações, seja de que natureza for, poderá ser feita no imóvel sem o prévio consentimento por escrito do proprietário").6.
As fotografias apresentadas com a petição inicial não são aptas a comprovar a realização das benfeitorias, tal como pretende a apelante. 7.
Conforme destacado na sentença, o único comprovante de gastos juntado aos autos possui valor inferior a R$ 700,00 (setecentos reais), sendo insuficiente para amparar a pretensão autoral.8.
Necessidade de reforma da sentença, apenas para julgar improcedente o pedido reconvencional, mantendo-se a improcedência do pedido principal.IV.
DISPOSITIVO9.
Parcial provimento ao recurso da parte autora.
Dispositivo relevante citado: Art. 373, CPC Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
15/08/2025 14:40
Documento
-
14/08/2025 18:13
Conclusão
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14/08/2025 13:01
Provimento em Parte
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04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 11:36
Documento
-
01/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ANTONIO ILOÍZIO BARROS BASTOS, PRESIDENTE DA 16A.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 14/08/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: OBSERVAÇÃO 1 : PROCESSOS DISTRIBUÍDOS PARA DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
OBSERVAÇÃO 2: NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HÁ LINK PARA ACESSO A SESSÃO.
NÃO HÁ ACOMPANHAMENTO OU SUSTENTAÇÃO ORAL. - 135.
APELAÇÃO 0813148-03.2024.8.19.0001 Assunto: Aquisição / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0813148-03.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00528937 APELANTE: VIVIANE COSTA FERREIRA MACIEL ADVOGADO: DANIEL OLIVEIRA DE AZEREDO OAB/RJ-240217 ADVOGADO: FERNANDA PAIS AZEREDO OAB/RJ-252146 APELADO: FRANCISCO DOS SANTOS DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO Funciona: Defensoria Pública -
31/07/2025 18:27
Confirmada
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31/07/2025 17:57
Inclusão em pauta
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18/07/2025 08:00
Pedido de inclusão
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27/06/2025 00:05
Publicação
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26/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 103ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 24/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0813148-03.2024.8.19.0001 Assunto: Aquisição / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0813148-03.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00528937 APELANTE: VIVIANE COSTA FERREIRA MACIEL ADVOGADO: DANIEL OLIVEIRA DE AZEREDO OAB/RJ-240217 ADVOGADO: FERNANDA PAIS AZEREDO OAB/RJ-252146 APELADO: FRANCISCO DOS SANTOS DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO Funciona: Defensoria Pública -
24/06/2025 11:08
Conclusão
-
24/06/2025 11:00
Distribuição
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23/06/2025 13:29
Remessa
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23/06/2025 13:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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