TJRJ - 0809938-83.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de GUILHERME GENEROSO GALIASSO em 01/08/2025 23:59.
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0809938-83.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: GUILHERME GENEROSO GALIASSO EMBARGADO: RESERVA BELFORD ROXO D E S P A C H O O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Se não apresentou declaração de renda, providencie certidões do RGI de seu domicílio e do Detran.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Ainda, verifica-se que a procuração juntada sob o ID nº 199566500 confere poderes específicos apenas para atuação no processo executivo de nº 0028929-82.2021.8.19.0008, não havendo autorização expressa para propositura dos presentes embargos à execução, o que configura irregularidade de representação processual.
Assim, à parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual, juntando novo instrumento de mandato com poderes específicos para este feito, sob pena de extinção nos termos do art. 76, §1º, inciso I, do CPC.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
P.I BELFORD ROXO, 27 de junho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
30/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/06/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 12:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:34
Outras Decisões
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10/06/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 08:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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