TJRJ - 0016874-14.2021.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
10/09/2025 17:31
Conclusão
 - 
                                            
18/07/2025 16:41
Remessa
 - 
                                            
18/07/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/07/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/07/2025 09:12
Juntada de petição
 - 
                                            
17/06/2025 00:00
Intimação
Intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Apresentada apelação adesiva, cumpra-se o disposto no art. 1.010, § 2º, do CPC.
Dê-se vistas ao Ministério Público, caso atuante no feito.
Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem resposta, certificados, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. - 
                                            
06/06/2025 15:47
Conclusão
 - 
                                            
06/06/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/05/2025 17:16
Juntada de petição
 - 
                                            
31/03/2025 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
31/03/2025 15:06
Conclusão
 - 
                                            
21/11/2024 16:52
Juntada de petição
 - 
                                            
13/11/2024 00:00
Intimação
...ela não se verificou, nem mesmo as falhas dessa última.
Por fim, não se vislumbra na hipótese qualquer conduta pela parte Ré a ensejar danos morais, na medida em que inexistente comprovação de violação dos direitos da personalidade, protegidos em norma constitucional inscrita no art. 5º, X, da Constituição da República, tais como a honra, a imagem e a intimidade. Assim, inocorrendo lesão aos bens integrantes da esfera jurídica moral da Autora, deve ser desacolhida a pretensão compensatória. Diante do exposto, resolvo o mérito, com base no disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a Autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida àquela. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. - 
                                            
08/10/2024 07:57
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
08/10/2024 07:57
Conclusão
 - 
                                            
08/10/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/07/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/05/2024 08:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
25/05/2024 08:27
Conclusão
 - 
                                            
25/05/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/02/2024 17:10
Juntada de petição
 - 
                                            
02/02/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/01/2024 13:14
Conclusão
 - 
                                            
29/01/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/01/2024 18:37
Juntada de petição
 - 
                                            
12/09/2023 16:04
Juntada de petição
 - 
                                            
24/08/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/08/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/08/2023 16:25
Conclusão
 - 
                                            
04/08/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/03/2023 17:15
Juntada de petição
 - 
                                            
10/03/2023 19:28
Juntada de petição
 - 
                                            
07/03/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/02/2023 14:49
Conclusão
 - 
                                            
08/02/2023 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
08/02/2023 14:48
Juntada de documento
 - 
                                            
29/09/2022 21:50
Juntada de petição
 - 
                                            
01/09/2022 14:39
Juntada de petição
 - 
                                            
29/08/2022 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/08/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/08/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/08/2022 14:45
Juntada de documento
 - 
                                            
29/08/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/08/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/05/2022 11:57
Juntada de petição
 - 
                                            
22/03/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/11/2021 12:36
Juntada de petição
 - 
                                            
07/10/2021 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/09/2021 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
10/09/2021 13:45
Conclusão
 - 
                                            
10/09/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/09/2021 12:42
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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