TJRJ - 0809520-83.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:18
Baixa Definitiva
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28/07/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de FAGNER DA SILVA HONORATO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0809520-83.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FAGNER DA SILVA HONORATO RÉU: BANCO BRADESCO SA FAGNER DA SILVA HONORATO afora ação obrigacional c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência antecipada, em face de BANCO BRADESCO S/A.
Em breve resumo, informa ter sido surpreendido com o indevido apontamento restritivo pelo réu, relativo a suposto contrato de adiantamento em conta de sua titularidade – R$ 396,27, que desconhece.
Que nunca utilizou os serviços de LIS.
Afirma que não obteve solução administrativa.
Requer, liminarmente, a exclusão do aponte restritivo.
Ao final, pugna pelo cancelamento do contrato e de qualquer cobrança, bem como a inexigibilidade de todo e qualquer débito a ele inerente, além de a condenação do réu no pagamento de danos morais.
Instrumenta a Inicial com os documentos de id 76150762 – 76150769, aditados no id 86941985 – 86941988.
Deferida a gratuidade e indeferida a liminar no id 102944498.
Contestação no id 108798589, na qual o réu refuta a veracidade das alegações autorais.
Afirma que o demandante pretende violar um ato jurídico perfeito e acabado, sem demonstrar quaisquer vícios que o macule, já que decorreu de um acordo bilateral de vontades, devidamente firmado em contrato, cujas cláusulas foram livremente pactuadas.
Aplicável a súmula 359 do STJ.
Inexistência de danos morais.
Ao final, pugna pela improcedência da lide.
Com a peça, vieram os documentos de id 108798590.
Réplica, no id 131428149.
Instados, não falam em provas, conforme certidão de id 186420796.
Saneador, que indefere a produção de prova em desfavor da parte ré e determinado a remessa ao grupo de sentença – id 187025884.
O réu se reporta à Defesa – id 187735057.
RELATADO.
DECIDO.
A parte autora alega ter suportado danos morais decorrentes de indevido apontamento lançado pelo réu, quanto ao suposto LIS desconhecido.
Não foi concedida liminar.
Em outro vértice, o réu se resume a afirmar que o demandante busca violar ato jurídico perfeito.
Pugna pela improcedência.
Esses são os enredos trazidos pelas partes.
Cogente a aplicação da legislação consumerista.
A relação que subjaz entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que, à luz dos arts. 2º e 3º, §§ 1º e 2º, ambos do CDC, a ré é pessoa jurídica que comercializa produtos ou presta serviços no mercado de consumo mediante remuneração, ao passo que os autores são pessoas físicas que adquirem ou utilizam tais produtos ou serviços como destinatários finais.
Por isso, merecem incidência os institutos disciplinados pelo diploma consumerista, os quais possuem previsão constitucional (art. 5º, XXXII).
A responsabilidade do fornecedor por eventual falha na prestação do serviço é objetiva, nos moldes do 14, caput do CDC, mas é excepcionada com a prova das excludentes previstas no § 3º do mesmo dispositivo.
Em se tratando de vício, a responsabilidade do fornecedor de serviços é disciplinada a partir do art. 20 do mesmo diploma.
Consabido que incumbe à parte autora, por sua vez, comprovar minimamente o seu direito.
Compulsando os autos de forma detida, observo que o demandante pretende balizar sua pretensão apenas nos documentos que acompanham a peça principiada, merecendo relevo a consulta de id 76150766 - Pág. 1-3.
Incontroverso que o demandante possui vínculo jurídico com o réu e a documentação acostada nos autos revela que, diversamente alegação autoral, não se trata de anotação restritiva e, sim, de mero refinanciamento de débito.
Fato é que, muito embora o contestante não tenha coligido nenhum documento hábil a demonstrar a efetiva utilização do LIS, é possível observar que o autor não trouxe aos autos os extratos bancários do período em debate - 04/2023, mas tão somente do período posterior, no id 86941988 que evidenciam diversas transferências de sua conta poupança para a conta corrente, de modo a garantir a provisão de fundos.
Também não foi renovada a consulta junto aos órgãos de crédito.
De mais a mais, naquele documento consta outra anotação preexistente à dívida debatida perante outra instituição financeira (Banco Itaú), sequer questionada pelo autor.
Dessa forma, ainda que prosperáveis os pedidos, o que não é o caso, aplicável o entendimento consolidado em nossos Tribunais Superiores, inserto no Enunciado de Súmula nº 385, do STJ, a que se transcreve: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. " Na mesma trilha: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS NÃO RECONHECIDOS EM CONTA.
BANCO APRESENTA CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR, COMPROBATÓRIO DE QUE ESTE TINHA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO, ANUINDO COM A QUITAÇÃO DE EVENTUAL DÉBITO REFERENTE À UTILIZAÇÃO DO LIS (LIMITE ITAÚ DE SAQUE) .
EXTRATO BANCÁRIO COMPROVA O REFINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR, A JUSTIFICAR O DESCONTO SOB A RUBRICA "REFIN".
DOCUMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA PELO AUTOR QUE NÃO FAZ PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO NA EXORDIAL.
ENUNCIADO Nº 330, DO TJRJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO DA OPERADORA . 1. "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito" (Enunciado sumular nº 330 do TJRJ); 2.
Na hipótese dos autos, documentação acostada comprova que o autor tinha ciência da contratação do limite de crédito, anuindo com a quitação de eventual débito referente à utilização do LIS (Limite Itaú de Saque), sendo o desconto sob o título de REFIN decorrente do refinanciamento do saldo devedor; 3.
Ausência de prova mínima a corroborar a tese autoral .
Inteligência do enunciado sumular nº 330, desta Eg.
Corte; 4.
Assim, não restou demonstrada a prática de ato ilícito pela instituição financeira, razão pela qual descabe a pretensão à verba compensatória; 5.
Recurso desprovido .(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00438812020148190038 201700137245, Relator.: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 28/06/2017, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 29/06/2017) Direito do Consumidor.
Negativação indevida.
Indenização por danos morais.
Súmula 385 STJ.
Apelação desprovida. 1. É incontroverso que não entabulou a apelante negócio jurídico com a apelada, sendo a negativação indevida. 2.
No caso vertente, contudo, não há danos morais a serem compensados, ante a existência de prévias negativações incluídas por outro fornecedor. 3.
Não há prova de que os referidos apontamentos sejam igualmente indevidos. 4.
Inequívoca incidência da Súmula 385 STJ. 5.
Apelação a que se nega provimento (TJ-RJ - APL: 00226443120208190001 202000194410, Relator: Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 28/09/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
LAUDO GRAFOTÉCNICO CONFIRMANDO A AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA Nº 94 TJRJ.
NEGATIVAÇÃO.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
SÚMULA Nº 385 STJ.
DANO MORAL INEXISTENTE.
Ação em que se discute a existência de relação jurídica entre as partes.
Preliminar de ilegitimidade passiva que se afasta, uma vez que as transações questionadas se originaram da relação supostamente firmada entre a autora e a empresa.
Laudo pericial grafotécnico confirmando não serem autênticas as assinaturas apostas nos cheques devolvidos.
Fraude praticada por terceiros.
Fortuito interno, inscrito no risco comercial de exploração da atividade desenvolvida pela ré.
Súmula nº 94 TJRJ.
Nulidade dos contratos e dos débitos dele derivados.
Negativação.
Inscrição preexistente.
Autora que não comprova ter desconstituído tal dívida, sendo ônus que lhe incumbia.
Art. 373, I do CPC.
Dano moral não configurado.
Súmula nº 385 do STJ.
Parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00205128220138190021 202100192616, Relator: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 26/10/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2022) Concluindo, não tendo o demandante constituído prova mínima de seu direito, nos exatos termos do art. 373, inciso I, do CPC, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno o demandante ao pagamento das despesas processuais, bem como no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado e em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MESQUITA, 24 de junho de 2025.
VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Grupo de Sentença -
01/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:30
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:30
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 01:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 01:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2025 14:03
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 06/12/2024 23:59.
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06/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 22:12
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 00:34
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 21/03/2024 23:59.
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28/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 00:13
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 14:01
Conclusos ao Juiz
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06/09/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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