TJRJ - 0829562-33.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de RENATO RAMOS TORRES NEIVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de JEFFERSON OLIVEIRA DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0829562-33.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCELIO OLIVEIRA DE SOUZA RÉU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais, ajuizada por JUCELIO OLIVEIRA DE SOUZA em face de MERCADOPAGO.
COM REPRESENTAÇÕES.
Conforme a petição inicial, o autor é cliente do réu através da conta bancária digital 3980771378-0, na agência 0001, que usa para movimentações pessoais.
Ocorre que em 15/08/2022 recebeu notificações por e-mail sobre movimentações em sua conta Mercado Pago, referentes a uma venda que não reconhece.
Os valores são R$ 3.300,00, os quais foram negados e R$ 1.180,00, que foram aprovados.
Aduz que os R$ 1.180,00 foram recebidos por Consilia Vieira de Albuquerque, utilizando um cartão com final 1805, e que esses valores foram transferidos para Marcelo Barreto da Silva.
Destaca que desconhece essas pessoas.
Afirma que relatar o ocorrido com a requerida, esta permaneceu inerte.
Validamente citado, o réu ofereceu contestação em ID 109384373, na qual, impugna a assistência gratuita da parte autora, argui a inépcia da inicial, no mérito sustenta a ausência de provas mínimas por não constar nos autos documentos que comprovem a notificação recebida das operações da venda e o e-mail vinculado à requerida.
Destaca que a parte autora não tentou resolver a questão de forma administrativa.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 110525477.
Instadas a se manifestarem acerca da produção de novas provas, a parte autora pleiteou a produção de prova pericial e apresentou os quesitos (ID 136634609) enquanto a parte ré informou que não tem interesse na produção de outras provas (ID 137422076).
Analisado.
Decido.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, porquanto o impugnante não trouxe aos autos, qualquer elemento de prova que pudesse afastar a benesse outrora concedida ao impugnado.
Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça ao impugnado/autor.
A peça inicial é apta e apresenta os requisitos do artigo 319, do CPC, permitindo o conhecimento do mérito da questão, ficando, portanto, rejeitada.
As demais preliminares se confundem com o mérito da causa e serão apreciadas em sede sentencial.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Declaro saneado o feito.
Considerando a hipossuficiência técnica do autor, inverto o ônus da prova em seu favor.
No entanto, saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do CPC.
Defiro a produção da prova documental superveniente, adstrita ao previsto no art. 435 do CPC que deverá ser juntada aos autos no prazo de 15 dias, com vista a parte contrária na forma do artigo 436 do mesmo dispositivo legal.
Defiro a prova pericial requerida pelo autor e nomeio como Perito Judicial, o Dr.
Renato Ramos Torres Neiva, especialista nas áreas de Engenharia Civil, Telecomunicações e Elétrica, inscrito no CREA/RJ sob o nº 147376/D, email: [email protected] no setor de perícias judiciais do Tribunal de Justiça.
Intime-se o perito para informar se concorda com sua nomeação e manifestar acerca da pretensão de honorários, ciente que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de cinco dias.
Laudo em 20 dias.
Com a juntada do laudo, manifestem-se às partes.
Havendo impugnações, dê-se vista ao Perito.
Dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Publique-se, intimem-se.
Nova Iguaçu, data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Auxiliar -
23/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:25
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:48
Conclusos para despacho
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18/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 23:58
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 23:58
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:24
Juntada de Petição de contra-razões
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27/03/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUCELIO OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *78.***.*95-01 (AUTOR).
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06/03/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 01:08
Decorrido prazo de JEFFERSON OLIVEIRA DE SOUZA em 07/08/2023 23:59.
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06/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 17:21
Conclusos ao Juiz
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21/06/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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02/11/2022 00:07
Decorrido prazo de JEFFERSON OLIVEIRA DE SOUZA em 01/11/2022 23:59.
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02/11/2022 00:07
Decorrido prazo de JUCELIO OLIVEIRA DE SOUZA em 01/11/2022 23:59.
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05/10/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 18:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JUCELIO OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *78.***.*95-01 (AUTOR).
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09/09/2022 15:54
Conclusos ao Juiz
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08/09/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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