TJRJ - 0056215-17.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Crim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 16:22
Trânsito em julgado
-
30/07/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 11:34
Expedição de documento
-
01/07/2025 19:53
Juntada de petição
-
30/06/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de queixa-crime protocolada em 08/07/2024./r/r/n/n Verifica-se que na peça inicial não consta a data do fato, tampouco a procuração na forma exigida pelo art. 44 do CPP. /r/r/n/n A parte querelante foi intimada para proceder à adequação da procuração. /r/r/n/n Verifica-se que, apesar de realizada a adequação da procuração, a mesma ocorreu intempestivamente, considerando a data do fato (só informada na procuração) e a data da assinatura, ocorrida em 23/01/2025. /r/r/n/n Assim sendo, tendo se encerrado o prazo decadencial, não cabe mais sanatória.
Nesse sentido: /r/n /r/nAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA A HONRA.CALÚNIA E INJÚRIA.
NULIDADE DA PROCURAÇÃO OFERTADA PELA QUERELANTE.
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS CRIMINOSOS.
INSTRUMENTO DE MANDATO EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 44 DA LEI PENAL ADJETIVA.
AUSÊNCIA DE NARRATIVA DOS FATOS ATRIBUÍDOS AO QUERELADO.
MÁCULA CARACTERIZADA.
REGULARIZAÇÃO EFETUADA APÓS O PRAZO DECADENCIAL.
AÇÃO PENAL.
JUSTA CAUSA.
AUSÊNCIA.
REVALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE./r/n1.
Não se desconhece a existência de precedentes desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a exigência contida no artigo 44 do Código de Processo Penal, consistente na menção do fato criminoso no aludido documento, é cumprida com a indicação do dispositivo de lei no qual o querelado é dado como incurso./r/n2.
Para que reste atendido o comando contido no art. 44 do CPP, é indispensável que a procuração contenha uma descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem abordados na queixa-crime.
Doutrina.
Precedentes do STJ e do STF./r/n3.
No caso dos autos, a procuração ofertada pela querelante não contém a descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem apurados com o oferecimento de queixa-crime, não estando atendida a exigência contida no artigo 44 da Lei Penal Adjetiva./r/n4.
Eventual defeito na representação processual da querelante só pode ser /r/nsanado dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP./r/n5.
O intuito de abrigar o pleito acusatório e determinar que a inicial seja recebida, in casu, exige o revolvimento do material fático-probatório, providência exclusiva das instâncias ordinárias, vedada a este Sodalício em sede de recurso especial, ante o óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte./r/n6.
Agravo regimental desprovido./r/n(AgRg no REsp 1673988/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018)/r/r/n/r/n/n Tendo em vista tudo que dos autos consta, e, ainda que já fluiu o prazo decadencial para qualquer emenda à inicial REJEITO A PRESENTE QUEIXA-CRIME, nos termos do artigo 395, II do C.P.P. /r/n /r/n Transitado em julgado, expeçam-se as comunicações de estilo, procedendo-se, em seguida ao arquivamento do presente. -
02/06/2025 07:07
Rejeitada a queixa
-
02/06/2025 07:07
Conclusão
-
30/05/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 17:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010430-78.2022.8.19.0052
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Carlos Vinicius dos Santos Porto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/05/2022 00:00
Processo nº 0805641-16.2023.8.19.0004
Rosemara Telles Oliveira
Fulano de Tal
Advogado: Astrogildo Marcio Alves Sinder
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2023 11:24
Processo nº 0812567-51.2025.8.19.0001
Carlindo Goulart da Silva Neto
Parana Banco S/A
Advogado: Camila Costa Duarte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2025 11:23
Processo nº 0049634-98.2016.8.19.0001
Espolio de Claudio Antonio Binatti
Everton Mesquita
Advogado: Marcia Zanin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/02/2016 00:00
Processo nº 0811242-93.2025.8.19.0210
Erick de Souza Pio
Toweb Brasil LTDA - EPP
Advogado: Edvan Borges Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2025 12:07