TJRJ - 0817316-05.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            14/07/2025 17:30 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            14/07/2025 17:30 Baixa Definitiva 
- 
                                            14/07/2025 17:30 Expedição de Certidão. 
- 
                                            14/07/2025 17:30 Transitado em Julgado em 14/07/2025 
- 
                                            13/07/2025 00:27 Decorrido prazo de FELIPE ALVES DOS SANTOS PIMENTEL em 09/07/2025 23:59. 
- 
                                            30/06/2025 16:02 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
- 
                                            29/06/2025 01:49 Publicado Intimação em 25/06/2025. 
- 
                                            29/06/2025 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
- 
                                            24/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0817316-05.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE ALVES DOS SANTOS PIMENTEL RÉU: TIM S A Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 Retiro o feito de pauta.
 
 O reclamante conforme petição inicial e comprovante de residência ID 202591413 é residente no bairro JÓQUEI CLUBE, sendo domiciliado na Região Administrativa de competência do Fórum de Alcântara/São Gonçalo.
 
 Nos termos do enunciado nº 2.2.4 publicado no Aviso nº 29/2005, "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis".
 
 Diante da incompetência territorial deste II Juizado Especial Cível e com fundamento no art. 51,III, da Lei 9.099/95, JULGO extinto o presente processo, sem resolução do mérito.
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios em virtude do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 P.I.
 
 Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 SÃO GONÇALO, 23 de junho de 2025.
 
 CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular
- 
                                            23/06/2025 15:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/06/2025 14:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/06/2025 14:56 Audiência Conciliação cancelada para 12/08/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo. 
- 
                                            23/06/2025 14:56 Extinto o processo por incompetência territorial 
- 
                                            23/06/2025 11:13 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            23/06/2025 11:13 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            23/06/2025 11:13 Audiência Conciliação designada para 12/08/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo. 
- 
                                            23/06/2025 11:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0952862-75.2024.8.19.0001
Yuri Celine Ferreira
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Odir Michel Canuto Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 21:12
Processo nº 0845574-34.2025.8.19.0001
Jose Castro Lago Sanchez
Associacao Lar Sao Francisco de Assis Na...
Advogado: Leandro Gomes Netto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2025 04:39
Processo nº 0952862-75.2024.8.19.0001
Yuri Celine Ferreira
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Odir Michel Canuto Silva
2ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0811652-90.2025.8.19.0004
Valdir de Almeida Siqueira
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Livia Aparecida Tostes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2025 12:17
Processo nº 0805055-09.2025.8.19.0036
Brenda Alexandra de Oliveira Firmo
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Alex Diogo de Assis Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2025 10:20