TJRJ - 0802421-65.2023.8.19.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:30
Conclusão
-
01/07/2025 12:29
Documento
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802421-65.2023.8.19.0212 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0802421-65.2023.8.19.0212 Protocolo: 3204/2025.00032263 APTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 APDO: MARCELO VIDAL CARRETE JUNIOR ADVOGADO: CECILIA LOMELINO OAB/RJ-138923 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Apelação.
Direito do consumidor.
Responsabilidade civil.
Ação indenizatória por danos morais.
Aplicativo de transporte de passageiros.
Prestação de serviços.
Sentença de procedência.Recurso interposto pela empresa ré, Uber do Brasil Tecnologia Ltda., contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo passageiro, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido a contar da data do decisum e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação, assim como para condená-la ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixou em 10% sobre o valor da condenação.
A sentença não merece reparos.
A começar pela preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, arguindo o réu ser mero intermediário da relação entre o motorista parceiro e o autor, desse modo não se responsabilizando pelos serviços prestados, tendo a ilustre magistrada rejeitado a preliminar por adotar a Teoria da Asserção, segundo a qual legítima para figurar no polo passivo da demanda é a parte indicada pela parte autora em sua inicial.
A demanda realmente envolve responsabilidade por falha na prestação de serviço prestado, em razão de a empresa ré, Uber, não ter devolvido a carteira e documentos esquecidos pelo consumidor no veículo credenciado.
Todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediarem transações entre consumidor e terceiros, devem responder solidariamente pelos prejuízos causados (§2º do art. 3º, parágrafo único do art. 7º e §1º do art. 25, todos do Código de Defesa do Consumidor).
Significa dizer que a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da demonstração da culpa, porque ela vem fundada no risco da atividade econômica.
Preliminar corretamente rejeitada.
Continuando, vê-se que caberia ao réu, apelante, a quem a lei atribui dita responsabilidade objetiva, na forma do art. 14 do CDC, a demonstração da incidência das causas excludentes de sua responsabilidade previstas no §3º do referido dispositivo legal, ônus do qual não se desincumbiu.
Acrescente-se que o ônus da prova foi invertido.
Na hipótese dos autos, restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, no sentido de que deixara inadvertidamente seus documentos no veículo conduzido pelo motorista parceiro do apelante, ao fim da viagem, e isso restou comprovado com a informação de que o aplicativo teve contato com o parceiro e que a carteira e documentos estavam de posse dele.
Tais fatos não foram eficazmente impugnados.
De fato, o autor logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, tal como exigido pelo art. 373, inciso I do CPC, considerando-se que é ônus do consumidor produzir prova mínima do que alega, adotando-se, na hipótese, a orientação do verbete nº 330 da Súmula da Jurisprudência Predominante deste TJRJ.
Constatada a falha na prestação de serviços chega-se na questão da fixação do dano moral.
Entend Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
25/06/2025 18:41
Documento
-
23/06/2025 11:28
Conclusão
-
18/06/2025 00:01
Provimento em Parte
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11/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 18:29
Inclusão em pauta
-
06/06/2025 16:52
Remessa
-
30/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 11:04
Conclusão
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24/01/2025 11:00
Distribuição
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23/01/2025 15:52
Remessa
-
23/01/2025 15:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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