TJRJ - 0226683-53.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:33
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 12:32
Documento
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0226683-53.2021.8.19.0001 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 49 VARA CIVEL Ação: 0226683-53.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00253583 APELANTE: EDNA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 APELADO: BANCO PAN S A ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/RJ-164385 APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S A APELADO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ISABELA GOMES AGNELLI OAB/RJ-125536 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Apelação.
Ação de obrigação de fazer.
Empréstimo consignado.
Relação de consumo.
Superendividamento.
Pedido de limitação das parcelas a 30% do salário líquido da devedora.
Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença de improcedência.
Manutenção.A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidora e os réus no conceito de fornecedores de serviços.
Dessa forma, sujeitam-se as partes às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Alega a apelante que a soma das parcelas dos empréstimos contratados com os apelados compromete 53,01% de seus rendimentos.
Cediço que, para se caracterizar o superendividamento, leva-se em conta a soma dos empréstimos consignados contratados junto a todos os credores e não o percentual individual de cada um deles.
Segundo previsão do artigo 54-A Código de Defesa do Consumidor, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta do consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Nesse sentido, com relação aos empréstimos consignados, não é lícito às instituições financeiras, ainda que sob o pálio de cláusula contratual permissiva, se apropriarem da totalidade ou de quantia substancial do salário ou dos benefícios previdenciários percebidos por seus correntistas, a título de compensação de dívida de empréstimo consignado.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora firmou oito contratos de empréstimo consignado com os réus.
Os contratos celebrados pelo sistema de consignação em folha somam R$ 1.253,19 (um mil, duzentos e cinquenta e três reais e dezenove centavos), equivalentes a 34,99% do valor do pensionamento à época da distribuição (R$3.581,12), devendo ser excluído o empréstimo firmado com o 4º réu BANCO PAN, visto que representa 5% da margem consignável específica para este fim.
Oportuno destacar que, em se tratando de titular de benefício de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social aplicam-se as disposições da Lei nº10.820, de 2003, que regula a autorização para descontos em folha de pagamento.
Extrato de empréstimo consignado comprova que os descontos relacionados aos mútuos consignados são realizados pelos réus em montante que não ultrapassa 35% (trinta e cinco por cento) da aposentadoria da parte autora, observância do disposto na lei 10.820/03, em conformidade ao que restou definido na Medida Provisória nº 1.006/2020, posteriormente convertida na Lei 14.131/2021, vigente à época das contratações, e mantida pela Lei 14.601/23, que elevou a margem consignável dos aposentados e pensionistas do INSS para 40% dos rendimentos, dos quais 5% restritos a cartões de crédito.
Portanto, correta a sentença eis que não restou comprovado o superendividamento da parte autora.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
Recurso ao qual se nega provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
25/06/2025 17:39
Documento
-
23/06/2025 11:28
Conclusão
-
18/06/2025 00:01
Não-Provimento
-
11/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 18:28
Inclusão em pauta
-
04/06/2025 18:59
Remessa
-
07/04/2025 00:05
Publicação
-
02/04/2025 11:04
Conclusão
-
02/04/2025 11:00
Distribuição
-
02/04/2025 09:53
Remessa
-
02/04/2025 09:38
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0025279-16.2015.8.19.0209
Carlos Francisco da Cunha Junior
Construtora Calper LTDA
Advogado: Gustavo Einloft Salvini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2024 00:00
Processo nº 0817115-89.2024.8.19.0087
Erlon Cristiano Sales Campos
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Rosane Augusto Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2024 11:48
Processo nº 0049553-08.2023.8.19.0001
Joao Carlos Ramos e Outros
Antonio de Oliveira dos Santos Morado
Advogado: Roberto dos Santos Cezar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2023 00:00
Processo nº 0811720-15.2022.8.19.0014
Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Diogo do Espirito Santo Russo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/10/2022 17:47
Processo nº 0842500-73.2024.8.19.0205
Raquel Alves da Silva
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2025 15:03