TJRJ - 0815398-50.2022.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0803832-77.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
 
 F.
 
 D.
 
 R.
 
 MÃE: PATRICIA FERNANDES DE RESENDE RÉU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE Rejeito a oposição da parte, vez que desacompanhada de amparo legal e/ou regulamentar que a sustente.
 
 Insta dizer que, na primeira regulamentação sobre o tema, exigia-se expressa anuência dos litigantes para se efetuar a remessa ao Núcleo (Justiça 4.0).
 
 Tal requisito, no entanto, no meu sentir, deixou de ser essencial, a partir da nova regulamentação a respeito do tema, conforme se extrai da interpretação do Ato Normativo nº 22/2024, editado em 12 DE JUNHO DE 2024, precisamente de art. 2º, parágrafo 2º, in verbis: Art. 2º.
 
 Incumbirá às Varas Cíveis de todo o Estado do Rio de Janeiro efetuar a remessa ao "6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada - Varas Cíveis" dos processos que tratem de matéria de saúde privada, distribuídos a partir do ato da criação do Núcleo, não havendo oposição prévia das partes. “§ 2º.
 
 Eventual oposição da parte será dirimida pelo Juízo de origem, antes da remessa dos autos ao Núcleo.” O que se exige agora é que as razões da oposição da parte sejam enfrentadas pelo juízo de origem.
 
 Como se sabe, por disposição legal, TRANSCRITA acima, incumbiráàs Varas Cíveis de todo o Estado do Rio de Janeiro efetuar a remessa ao "6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada - Varas Cíveis" dos processos que tratem de matéria de saúde privada, uma vez que se trata de núcleo criado para fins de prestar auxílio às varas no tocante à matéria, havendo especialização e uniformização sobre os casos, o que, em última análise, inclusive, prestigia o jurisdicionado.
 
 Inexiste prejuízo aos litigantes.
 
 Ademais, o auxílio do grupo cessa com a prolação da sentença, fazendo com que os autos retornem a este juízo, para prosseguimento.
 
 Nesse sentido, tem sido o entendimento deste E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
 
 Convém a transcrição de um precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO À SAÚDE.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 REMESSA DOS AUTOS PARA O NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0.
 
 OPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA.
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1.
 
 Os Núcleos de Justiça 4.0 não são Varas ou Juízos da Justiça 4.0, mas sim Cartórios/Núcleos auxiliares ao Juízo natural, não havendo sequer declínio ou eventual conflito de competência, que somente seria possível entre órgãos julgadores, o que não ocorre no caso. 2.
 
 O CNJ editou a Resolução nº 398, de 9 de julho de 2021, para dispor a respeito da atuação dos "Núcleos de Justiça 4.0" em apoio às unidades jurisdicionais, preservando-se a possibilidade de oposição das partes à remessa do feito aos novos órgãos jurisdicionais, desde que fundamentada. 3.
 
 Na presente hipótese afirma a recorrente a adesão obrigatória a um novo procedimento 100% digital pode acarretar diversos prejuízos à parte hipossuficiente, motivo pelo qual o Juízo deve analisar as condições e a realidade de cada parte, principalmente no que diz respeito à disponibilidade das tecnologias envolvidas.
 
 No entanto, tal justificativa não se afigura plausível, na medida em que os autos originários são eletrônicos (PJe), a parte autora continuará sendo assistida pela Defensoria Pública, sendo de conhecimento notório que a especialização da matéria no referido Núcleo de Justiça 4.0, para o qual o processo foi remetido, torna a prestação jurisdicional mais rápida e efetiva. 4.
 
 O Ato Normativo nº 19/2022 prevê que o 1º, o 3º e o 5º Núcleos de Justiça 4.0 devem auxiliar os Juízos com competência em matéria de Fazenda Pública nas ações que envolvam o direito à saúde pública, com a possibilidade de remessa de processos a qualquer tempo da tramitação. 5.
 
 Agravo de Instrumento desprovido. (0043244-37.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 Des(a).
 
 JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 02/07/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO).
 
 Feitas essas considerações, mantenho a determinação anterior.
 
 Remetam-se ao 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada.
 
 Intimem-se.
 
 TERESÓPOLIS, 30 de julho de 2025.
 
 RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Substituto
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                                            14/12/2023 10:01 Baixa Definitiva 
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                                            14/12/2023 09:59 Recebimento 
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                                            28/08/2023 16:51 Baixa Definitiva 
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                                            02/06/2023 14:37 Remessa 
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                                            30/05/2023 08:23 Remessa 
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                                            24/03/2023 18:12 Remessa 
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                                            24/03/2023 18:07 Documento 
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                                            24/02/2023 00:05 Publicação 
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                                            14/02/2023 11:00 Provimento 
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                                            07/02/2023 00:05 Publicação 
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                                            06/02/2023 16:31 Conclusão 
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                                            31/01/2023 11:00 Retirada de pauta 
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                                            31/01/2023 00:05 Publicação 
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                                            29/01/2023 14:41 Mero expediente 
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                                            28/01/2023 11:39 Inclusão em pauta 
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                                            24/01/2023 00:05 Publicação 
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                                            21/01/2023 11:55 Inclusão em pauta 
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                                            13/12/2022 00:05 Publicação 
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                                            06/12/2022 11:10 Inclusão em pauta 
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                                            18/11/2022 13:26 Inclusão em pauta 
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                                            10/11/2022 12:28 Conclusão 
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                                            10/11/2022 12:25 Distribuição 
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                                            10/11/2022 12:24 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Despacho • Arquivo
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