TJRJ - 0800342-98.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/08/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 20/08/2025 23:59.
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17/08/2025 22:26
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2025 16:03
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 16:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 14:40
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 16:50
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0800342-98.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ESTER MATOS PEREIRA E SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
I – RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por MARIA ESTER MATOS PEREIRA E SILVA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
A autora narra, em síntese, que mantém relação jurídica com a ré, sob o nº do cliente sob o nº 8466638.
A autora é residente na Rua 13, QD G - LOTE 77 – Loteamento Recanto dos Duques – Bairro Itaville – Itaboraí – RJ – CEP: 24805726, contudo, o medidor de energia elétrica (relógio) da residência autoral se localiza no endereço diverso de sua residência, em frente a estrada BR 101, no quilômetro 283.
Requer a tutela de urgência para determinar a instalação do medidor de energia elétrica no endereço onde reside a autora.
No mérito, requereu a condenação da ré em obrigação de fazer para instalar o medidor de energia elétrica no endereço onde reside a autora e indenização por danos morais (ID 42207116).
Juntou documentos.
Decisão deferindo a tutela de urgência e concedendo o benefício da gratuidade de justiça (ID 42255024).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 44723759).
Alegando, em síntese, que a parte autora não pode escolher onde o seu medidor deve ficar instalado, pois a prerrogativa técnica para a escolha dos equipamentos de medição é exclusiva da concessionária.
Argumentou que inexiste dano moral a ensejar indenização.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A parte autora informou o descumprimento da tutela de urgência deferida (ID 45914676).
Decisão majorando a multa ante o descumprimento da tutela (ID 49123180).
Réplica (ID 52561512).
As partes foram intimadas para especificarem provas (ID 52863364).
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal (ID 53765421).
A parte ré não se manifestou (ID 61194718).
Decisão saneadora, determinando a produção de prova pericial e indeferindo a prova testemunhal requerida pela autora (ID 73278820).
Laudo pericial (ID 143271444).
A parte autora se manifestou sobre o laudo pericial (ID 143662819).
A parte ré se manifestou sobre o laudo pericial apresentando impugnação (ID 149493305).
Esclarecimentos do perito (ID 167126447). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: É caso de julgamento antecipado do mérito, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, CPC).
Como cediço, o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, a fim de que sejam observados os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88) e da celeridade processual, conforme entendem a jurisprudência e a doutrina.
Não há questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O regime jurídico aplicável ao caso envolve as regras e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/90), haja vista a relação jurídica trazida aos autos abranger um consumidor e um fornecedor de serviços, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 2º e 3º do CDC.
Pela análise dos autos, constata-se que a parte autora utiliza os serviços prestados pela parte ré em seu domicílio como destinatária final, e não como insumo na cadeia produtiva, o que, segundo a teoria finalista, é o suficiente para considerá-la consumidora.
Por outro lado, a parte ré é uma empresa concessionária de serviços públicos, atraindo a condição de fornecedora, conforme reconhecimento pacífico da jurisprudência (S. 254 do TJRJ).
A controvérsia central no presente caso diz respeito à existência de falha na instalação do medidor de energia elétrica na residência da parte autora.
Enquanto a parte autora alega que seu medidor estaria localizado em endereço diverso de sua residência, a parte ré nega que exista qualquer falha na prestação do serviço.
Assiste razão à parte autora.
A prova pericial realizada constatou a irregularidade narrada na petição inicial.
Vejam-se, a respeito, os seguintes trechos do laudo pericial (ID 143271444): “ Baseado no artigo 25 da REN 1000/2021 ANEEL, pode-se perceber que o ponto de conexão deve se situar no limite da via pública com o imóvel onde estejam localizadas as instalações do consumidor.
E além disso, pelo art. 235, os equipamentos de medição devem ser instalados no ponto de conexão.
Dessa forma, a Autora deveria ter o medidor instalado no limite da sua propriedade com a via pública, sendo as vias a Rua Doze ou Rua Treze, porém certamente não a rodovia BR 101, local em que se encontrava instalado o equipamento.
Em face à Tutela de Urgência, foi instalado um novo medidor no endereço da Autora em 02/02/2023, porém, à época o mesmo ainda não havia sido ligado a rede elétrica de distribuição da concessionária.
No momento da vistoria pelo Perito, o novo medidor se encontrava instalado à Rua Doze, estando ligado à rede e em funcionamento.
Devido a total falta de informações providas pela Ré, não foi possível precisar a data que a concessionária efetuou a ligação do novo medidor.
Porém, esse Perito buscou encontrar uma possível data através das contas de luz fornecidas pela Autora.
De acordo com as leituras e consumo total registrado pelo medidor, há indícios que a efetiva ligação do novo medidor tenha ocorrido por volta de junho de 2023.
Devido a todos esses fatores acima elencados, este perito considera que o medidor instalado na rodovia BR 101 não encontrava-se em situação regular de acordo com o que estabelece a REN 1000/2021 da ANEEL, causando danos à Autora.”.
Registro que a troca do medidor já foi realizada e que, de acordo com o que consta no laudo pericial, a situação está regularizada, mesmo sem haver confirmação da data em que foi realizada a religação no novo medidor.
Portanto, restou comprovada a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
Conforme previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro, cabe ao fornecedor, diante do que dispõem os artigos 12, §3º, e 14, §3º, do CDC, provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, sendo esta a jurisprudência pacífica do STJ, consoante trechos de ementas transcritas abaixo: “(...) 2.
Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Precedentes. 3.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro deve ser cabalmente comprovada pelo fornecedor de serviços, a fim de romper o nexo de causalidade e, consequentemente, ilidir a sua responsabilidade objetiva, o que não ocorreu na hipótese. (...) (AgInt no AREsp n. 1.604.779/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgadoem 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)” “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.-A Segunda Seçãodeste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.-"Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece -de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I -que não colocou o produto no mercado; II -que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III-a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12,§ 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) (...) (AgRg no AREsp n. 402.107/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 9/12/2013.)” No caso sob análise, verifico que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC), eis que não trouxe ao processo qualquer elemento que comprovasse a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, bem como a inexistência de defeito na prestação do serviço.
Passo a análise do pedido de danos morais.
Consoante reconhece a doutrina, os danos morais caracterizam violação a um direito de personalidade, sendo definidos pelo professor Sergio Cavalieri Filho da seguinte forma: "Como se vê, o dano moral não se restringe à dor, tristeza e sofrimento.
Esta era uma concepção equivocada existente sobre o dano moral antes da Constituição de 1988.
Na realidade, o dano moral estende a sua tutela a todos os bens personalíssimos - os complexos de ordem ética -, razão pela qual podemos defini-lo, de forma abrangente, como sendo uma agressão a um bem ou atributo da personalidade" (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 15ªedição.
São Paulo: Atlas, 2022. p. 130 - Ebook).
Registro que os sofrimentos ocasionados à parte autora ultrapassaram o mero aborrecimento ou dissabor, tendo em vista que para consultar a sua medição, necessitava percorrer uma distância de cerca de 300 metros por vias públicas até chegar ao local do medidor instalado às margens da rodovia.
Além disso, o ramal de entrada que saía do medidor, ainda atravessava propriedades de terceiros até chegar à unidade consumidora.
As faturas de energia eram entregues em estabelecimento comercial próximo ao local do medidor, causando transtornos mensais à autora e tornando necessário o ajuizamento da presente demanda, o que, de forma inegável, viola a dignidade do consumidor, o qual possui direito ao fornecimento de serviços públicos que sejam adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC).
Como cediço, o valor arbitrado a título de danos morais tem que ser proporcional e razoável, não podendo ensejar o enriquecimento sem causa daquele que faz jus à indenização, devendo ser observada a extensão do dano (art. 944 do Código Civil).
Diante disso, fixo, em conformidade com a jurisprudência do TJRJ e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor de R$ 5.000,00, a título de compensação por danos.
III – DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva; b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00, a título de compensação por danos morais, com correção monetária, conforme variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação (art. 405 do CC).
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais (art. 82, §2º, CPC) e em honorários sucumbenciais, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor total da condenação, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC.
Ressalto, por fim, que, diante do que dispõe a súmula 326 do STJ, não há sucumbência recíproca pelo fato de a condenação por danos morais ter sido em montante inferior ao que foi postulado na petição inicial.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se.
No caso de cumprimento voluntário da obrigação judicialmente fixada e do recolhimento dos honorários periciais, fica o cartório autorizado, independentemente de nova determinação, a expedir mandado de pagamento, observando-se as cautelas de praxe, em favor da parte vencedora, em nome próprio ou por meio do seu advogado, caso este possua poderes específicos (dar e receber quitação), e do perito, devendo intimar os interessados para que apresentem seus dados bancários nos autos.
No caso de honorários periciais, o cartório deverá, antes de expedir o mandado de pagamento, intimar o perito para, se for o caso, devolver a ajuda de custa anteriormente recebida, nos termos do art. 7º, §2º, da Res. 2/18 do CM.
Intimem-se as partes também para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento e Custas Finais competente, no prazo de até 5 dias, nos termos do art. 229-A, § 1º, inc.
I da CNCGJ, com a redação dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013, após o trânsito em julgado.
Transitado, certificados, com as providências de praxe, remetam-se os autos, conforme determinado.
P.R.I.
ITABORAÍ, 26 de junho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
01/07/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:02
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 22/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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20/07/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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05/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:30
Outras Decisões
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03/05/2024 10:51
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:17
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 06/12/2023 23:59.
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17/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 05:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 15:48
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2023 00:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 13:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2023 04:57
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 13:24
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2023 00:11
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 05/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 11:55
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 22:07
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2023 12:50
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 13:07
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 09:47
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 00:13
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 10/02/2023 23:59.
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05/02/2023 12:56
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2023 18:12
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2023 13:59
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2023 18:56
Conclusos ao Juiz
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16/01/2023 18:56
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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