TJRJ - 0059972-97.2017.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:18
Conclusão
-
09/06/2025 15:17
Documento
-
09/06/2025 14:27
Remessa
-
09/06/2025 14:26
Recebimento
-
04/06/2025 16:40
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 16:39
Documento
-
02/06/2025 17:40
Remessa
-
02/06/2025 17:38
Recebimento
-
02/06/2025 17:36
Baixa Definitiva
-
20/11/2024 00:00
Edital
Recurso Especial Cível nº 0059972-97.2017.8.19.0001 Recorrentes: ANA PAULA RODRIGUES DE SOUZA e CAIO RODRIGUES DE ARRUDA Recorrida: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.768/774, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ''a'' da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos proferidos pela Décima Quinta Câmara de Direito Privado, de fls.609/613, fls.700/705 e fls.755/760, assim ementados: ''APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PETROS.
FUNDO DE RETIRADA.
DEPÓSITO AUTORIZADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DEPÓSITO EXTEMPORANEO.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
APELO DA PARTE RÉ.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RAZÃO DO DEPÓSITO REALIZADO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 542, I E PARAGRAFO ÚNICO.
INAPLICABILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE O DEPÓSITO EXTEMPORÂNEO NÃO É CAUSA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DEVENDO SER APROVEITADO.
PARCIAL ACOLHIMENTO DO RECURSO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBENCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER SUPORTADOS PELO RÉU.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PREPONDERÂNCIA DA CONDUTA DO DEVEDOR, QUE SOMENTE PROCEDEU AO PAGAMENTO DA DÍVIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO' ''EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO FUNDAMENTADO EM OMISSÃO.
MATÉRIAS SUSCITADAS QUE FORAM OSTENSIVAMENTE DEBATIDAS NOJULGAMENTO DA APELAÇÃO.
BUSCA DE NOVA ANÁLISE COM REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO.
INOVAÇÃO RECURSAL QUE NÃO SE ADMITE.
IMPOSSIBILIDADE POR VIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS'' ''EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO FUNDAMENTADO EM OMISSÃO.
MATÉRIAS SUSCITADAS QUE FORAM OSTENSIVAMENTE DEBATIDAS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
BUSCA DE NOVA ANÁLISE COM REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE POR VIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRÉ- QUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025, CPC).
EMBARGOSDE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS'' Inconformados, em suas razões recursais, os recorrentes sustentam a violação aos artigos 1.022, II e 85, §8º, ambos do Código de Processo Civil.
Contrarrazões não apresentadas (fl.849). É o brevíssimo relatório O recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no citado dispositivo legal. O órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ENUNCIADO 284 DA SÚMULA.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ERRO DE CÁLCULO.
VERIFICADO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3.
Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2.
Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019). Ademais, o detido exame das razões recursais revela que os recorrentes pretendem, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.). Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO REALIZADO NA ORIGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REEXAME DE PROVAS VEDADO.
SÚMULA 7/STJ.
MAJORAÇÃO RECURSAL DE HONORÁRIOS.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DO CPC/1973.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
Evidentemente não há ofensa aos arts. 489, § 1°, IV e V, e 1.022 do CPC/2015.
O Tribunal de origem (fls. 507-509, e-STJ) suficientemente ratificou a improcedência primeva com fulcro na falta de impugnação ao fundamento sentencial atinente à prova pericial. 2.
Quanto ao mérito em sentido estrito, a irresignação não se sustenta.
O cerne recursal é este (fls. 394-395, e-STJ, grifou-se): "(...) as provas documentais produzidas pela União não possibilitaram a realização da necessária perícia técnica, requerida pela Recorrente desde a exordial, prejudicando, mas não impedindo, a realização de dilação probatória sobre esse ponto. (...) a União não trouxe aos autos todos os documentos que estavam em seu poder, a Recorrente pleiteou a aplicação do art. 359, I, do CPC/73, para que o Juiz admitisse como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretendia provar (...)". 3.
O acórdão deixou claro - e o Apelo Nobre não - que a recorrente não impugnou a inexistência de perícia no processo na Apelação, embora esse fosse o fundamento central da improcedência sentencial que lhe foi imposta. 4.
Se o juízo competente aplicou mal o art. 359, I, do CPC/1973 na instrução processual, deveria a parte ter categoricamente questionado na Apelação e devolvido o tema ao Tribunal, o que o acórdão revela que não ocorreu. 5.
Ademais, a possível inutilidade ou desnecessidade da prova pericial seria declarada pelo juízo competente (art. 130 do CPC/1973) se assim fosse por ele ponderado conforme as peculiaridades do caso concreto.
Tal é o dever do julgador, sendo o dever da parte requerer fundamentadamente a prova, e não silenciar por previamente reputá-la como prescindível.
Assim, correto o entendimento do Tribunal, pois a preclusão processual deve ser suportada pela parte que dormitou (art. 473 do CPC/1973). 6.
Oportuno relembrar que é o juízo da causa o destinatário final das provas produzidas; logo, se houve erro na instrução, deveria isso ser o núcleo argumentativo do Recurso para a segunda instância, o que não ocorreu. 7.
Por fim, é inviável contrariar a inexistência de provas aptas fixada no acórdão sem violar a Súmula 7/STJ. 8.
Quanto ao questionamento relativo ao deferimento de honorários, defiro o pleito, em razão da superação do raciocínio jurisprudencial contido na decisão anterior. 9.
A Corte Especial do STJ atualmente entende que, "em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova". 10.
Assim sendo, "não obstante o fato de o Tribunal de origem ter reformado a sentença já sob a égide do CPC/2015, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior." (EAREsp 1.255.986/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 6/5/2019). 11.
No caso concreto, o CPC/2015 passou a vigorar no presente feito somente a partir do acórdão que julgou a Apelação (fls. 337-345, e-STJ), razão pela qual se afasta o art. 85 e parágrafos do CPC/2015 para aplicar o art. 20 do CPC/1973. 12.
Agravo Interno parcialmente provido para revogar a majoração dos honorários sucumbenciais anteriormente arbitrada." (AgInt no AREsp n. 1.904.580/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024 Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
05/07/2024 17:57
Remessa
-
04/06/2024 11:24
Confirmada
-
04/06/2024 00:05
Publicação
-
29/05/2024 18:30
Documento
-
29/05/2024 16:29
Conclusão
-
29/05/2024 10:00
Não-Provimento
-
13/05/2024 13:51
Confirmada
-
13/05/2024 00:05
Publicação
-
09/05/2024 18:06
Inclusão em pauta
-
08/05/2024 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/03/2024 14:49
Conclusão
-
15/03/2024 11:28
Confirmada
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15/03/2024 00:05
Publicação
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14/03/2024 13:34
Documento
-
13/03/2024 15:07
Conclusão
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13/03/2024 10:00
Não-Provimento
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26/02/2024 10:53
Confirmada
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26/02/2024 00:05
Publicação
-
20/02/2024 15:24
Inclusão em pauta
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30/01/2024 01:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2023 10:17
Conclusão
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09/11/2023 18:24
Documento
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20/10/2023 11:00
Confirmada
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16/10/2023 15:21
Mero expediente
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10/10/2023 14:25
Conclusão
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05/10/2023 21:18
Documento
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03/10/2023 11:27
Confirmada
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03/10/2023 00:05
Publicação
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29/09/2023 15:26
Documento
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27/09/2023 14:51
Conclusão
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27/09/2023 10:00
Provimento em Parte
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11/09/2023 10:47
Confirmada
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11/09/2023 00:05
Publicação
-
05/09/2023 15:17
Inclusão em pauta
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04/09/2023 16:09
Remessa
-
24/05/2023 00:06
Publicação
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22/05/2023 11:08
Conclusão
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22/05/2023 11:00
Distribuição
-
21/05/2023 13:06
Remessa
-
21/05/2023 11:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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