TJRJ - 0017234-53.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:12
Conclusão
-
07/08/2025 13:06
Documento
-
03/08/2025 19:29
Documento
-
28/07/2025 00:05
Publicação
-
23/07/2025 16:11
Mero expediente
-
11/07/2025 00:00
Conclusão
-
08/07/2025 21:58
Documento
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0017234-53.2024.8.19.0000 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0005468-36.2016.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00177016 AGTE: RODOLFO MIRANDA MARQUES AGTE: CATIA REGINA DOS SANTOS MARQUES ADVOGADO: FLAVIO ALVES MONTEIRO OAB/RJ-144656 ADVOGADO: SIMONE CRISTINA SANCHES ANZANEL OAB/RJ-162038 AGDO: TIC FRAMES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: THIAGO VENTURA DA SILVA OAB/RJ-203739 AGDO: CALPER CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: FREDERICO PRICE GRECHI OAB/RJ-097685 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Agravo interno.
Agravo de instrumento.
Ação de rescisão contratual.Decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade.
Pedido de gratuidade indeferido.Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra a decisão unipessoal do relator que indeferiu a gratuidade de justiça.
Não obstante as razões defendidas pelos recorrentes, a decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
A parte agravante, trouxe aos autos os documentos visando comprovar a suposta impossibilidade de pagar as custas processuais e informou a existência de bloqueio judicial nas contas do 1º agravante e a condição da 2ª agravante como dona de casa sem rendimentos ou bens.
No entanto, as declarações de imposto de renda demonstram que, até 2022, o 1º agravante possuía bens e direitos no valor de R$ 4.495.000,00.
Tem-se, assim, em que pese o 1º agravante não ter prestado informações quanto aos seus bens e direitos no IRPF de 2023, nem ter esclarecido o valor de seus rendimentos mensais atuais e/ou sua origem, que o extenso patrimônio declarado permite inferir que ele possui outras fontes de renda.
Além disso, não foram juntados quaisquer documentos em relação à 2ª agravante, sob alegação de ser ela dona do lar e não possuir bens ou declaração de imposto de renda.
No entanto, também não foram anexados comprovantes de que não há declarações em seu nome.Registre-se que a 1ª agravada apresentou documentos que atestam estar a 2ª agravante cadastrada na Receita Federal como microempresária individual, nada tendo sido esclarecido sobre o fato.
Ante o exposto, a alegada hipossuficiência para fins de obtenção do benefício da gratuidade não restou comprovada, devendo o pedido de justiça gratuita ser indeferido.
Desprovimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
25/06/2025 16:53
Documento
-
12/06/2025 12:47
Conclusão
-
11/06/2025 00:01
Não-Provimento
-
04/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 20:24
Inclusão em pauta
-
14/05/2025 19:39
Remessa
-
26/03/2025 14:09
Conclusão
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26/03/2025 14:08
Documento
-
12/03/2025 13:26
Documento
-
06/03/2025 00:05
Publicação
-
26/02/2025 11:52
Mero expediente
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15/01/2025 11:32
Conclusão
-
27/11/2024 18:22
Documento
-
22/11/2024 14:01
Documento
-
30/10/2024 13:16
Confirmada
-
30/10/2024 11:21
Não-Concessão
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26/04/2024 11:33
Conclusão
-
26/04/2024 11:29
Documento
-
26/04/2024 11:22
Documento
-
25/04/2024 18:05
Mero expediente
-
21/03/2024 12:32
Conclusão
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14/03/2024 14:17
Confirmada
-
14/03/2024 14:12
Expedição de documento
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14/03/2024 12:00
Concessão de efeito suspensivo
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12/03/2024 00:06
Publicação
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08/03/2024 16:34
Conclusão
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08/03/2024 16:30
Distribuição
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08/03/2024 15:28
Remessa
-
08/03/2024 15:27
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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