TJRJ - 0014370-26.2021.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 23:10
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 23:10
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 23:08
Juntada de documento
-
18/07/2025 23:03
Trânsito em julgado
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação ajuizada por CESAR FRANCISCO CANDIDO em face de BANCO BMG S.A e BANCO SANTANDER S.A.
Insurge-se a parte autora quanto a cartão de crédito consignado emitido pelo 1º réu.
Afirma nunca ter contratado o referido plástico.
Defende a parte autora ter ajuizado demanda junto ao Juizado Especial Cível pleiteando pela declaração de inexistência de débitos e indenização por dano moral, tendo em vista que não utilizou o cartão e não reconhece tal dívida, sendo a demanda julgada improcedente.
No entanto, em sede de contestação naqueles autos, o 1º réu juntou comprovantes de supostos créditos realizados na conta do autor, para justificar o débito existente e a cobrança realizada, conforme anexo.
No entanto, tais créditos jamais existiram na conta do autor.
Noutro giro, dentre os comprovantes juntados pelo 1º réu, chamou atenção um TED realizado pelo 1º réu no valor de R$2.881,19 (dois mil oitocentos e oitenta e um reais e dezenove centavos) em uma conta ABERTA EM NOME DO AUTOR junto ao 2º réu sob o nº 6720-2, agência 4666, no munícipio do Rio de Janeiro ¿ RJ. (TED constante de fls. 17) Esclarece jamais ter aberto essa conta junto ao 2º réu, bem como não solicitou a quantia ora creditada pelo 1º réu, tratando-se de fraude.
A presente ação, desta forma, contesta a abertura de conta junto ao 2º réu e a negativação comandada pelo 1º réu do CPF da parte autora.
Afirma que o 1º réu demonstrando lídima má-fé prosseguiu com a inscrição indevida do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que desde já se impugna.
Requer, em sede de tutela, a baixa do restritivo.
No mérito pugna pela condenação do 2º réu na obrigação de fazer que se perfaz no encerramento da conta aberta indevidamente em nome do réu junto ao munícipio do Rio de Janeiro, agência: 4666, conta corrente: 6720-2, sob pena de multa; declaração de inexistência do débito imposto ao autor na quantia de R$7.116,77 (sete mil cento e dezesseis reais e setenta e sete centavos), junto ao 1º réu (pedido este já deduzido na ação que tramitou no JEC desta Comarca e foi julgada improcedente, de acordo com fls. 88).
Por fim, pugna pela condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Fls. 28.
Determinada a juntada de comprovantes relativos à hipossuficiência econômica da parte autora, bem como a juntada da sentença prolatada junto ao JEC da Comarca de Barra Mansa.
Fls. 53 e ss.
Manifestação da parte autora acompanhada de documentos.
Fls. 88.
SENTENÇA de improcedência proferida no bojo do processo distribuído sob o número 0801178-90.2021.8.19.0007, que tramitou junto ao JEC desta Comarca.
Fls. 93.
Petição inicial igual à distribuída no presente feito.
Fls. 101.
Contestação apresentada por BMG em sua defesa, no bojo do processo distribuído sob o número 0801178-90.2021.8.19.0007, que tramitou junto ao JEC desta Comarca.
Fls. 131.
Indeferida a gratuidade de justiça.
Fls. 148.
Determinada a intimação da parte ré para manifestação sobre os termos da tutela.
Determinada a intimação das partes sobre eventual interesse na designação de audiência de conciliação.
Determinada a citação.
Deferida a inversão do ônus da prova e favor da parte autora.
Determinada a realização de pesquisa SERASAJUD.
Fls. 254 e ss.
CONTESTAÇÃO BMG.
Requer reconhecimento de ocorrência da coisa julgada.
No mérito esclarece que ¿o autor realizou a contratação do cartão de crédito em 22/01/2016, sendo o cartão nº: 5259.****.****.4788, tendo sido a contratação formalizada de forma presencial, com a apresentação dos documentos do autor, e desde então, conforme extrato em anexo e possível observar que o autor tem utilizado o cartão, seja para saques complementares, seja para compras¿.
Afirma que ¿o único valor que o autor alega não ter recebido é o de R$ 2.881,19, supostamente em uma conta bancária aberta em nome do autor junto ao Banco Santander, ora 2º réu, no município do Rio de Janeiro (vide fls. 272-grifo nosso).
Contudo, pelo comprovante de depósito podemos verificar que a conta é no Banco do Brasil, e que foi indicada pelo próprio autor quando formalizou a contratação do cartão de crédito consignado.¿(...) ¿Por fim, deve-se apenas salientar que o documento encaminhado ao autor em dezembro/2022 para pagamento da quantia de R$ 143,48 não é um ¿acordo unilateral¿ para pagamento integral da dívida do autor com o Banco BMG, sendo referente somente ao valor da parcela daquele mês, que não havia sido autorizado pelo INSS¿.
Fls. 390 e ss.
Manifestação SANTANDER.
Afirma não ter participado da da contratação entre autor e réu.
Sequer foi o responsável pela negativação do nome da parte autora.
Fls. 442.
Determinada a juntada da pesquisa SERASAJUD e certificação da tempestividade da contestação apresentada pelo 2º réu.
Em réplica, após, em provas.
Fls. 445.
SERASAJUD.
Fls. 464.
Manifestação SANTANDER afirmando não ter provas a produzir.
Fls. 472.
Manifestação BMG em provas.
Requer a oitiva da parte autora em depoimento pessoal.
Fls. 474.
RÉPLICA.
Apresenta prova documental superveniente.
Fls. 480.
DECISÃO exarada nos seguintes termos: Ante a alegação de prejudicial de coisa julgada e, tendo em vista ter a parte autora colacionado aos autos, em fls. 88, a sentença proferida no bojo do processo julgado no JEC desta comarca, DETERMINO A JUNTADA DA INICIAL DO PROCESSO 0801178-90.2021.8.19.0007, a fim de se corretamente analisada a questão.
Frise-se que o documento de fls. 93 e ss consubstancia a inicial do presente processo e não do supra referido cuja juntada torna-se imperiosa para a análise da prejudicial suscitada.
PRAZO: 10 DIAS.
Após, voltem imediatamente conclusos.
DEVE DENTRO DO MESMO PRAZO O RÉU SANTANDER INDICAR SE HÁ ALGUMA CONTA ABERTA PARA O CPF DO AUTOR, INFORMANDO, AINDA, EM NOME DE QUEM É A CONTA DE NÚMERO 1097618-1, ABERTA JUNTO À AGENCIA 3044 DO RÉU.
DEVE O RÉU COLACIONAR AOS AUTOS COPIA DO CONTRATO DE ABERTURA DA REFERIDA CONTA (CONTA DE NÚMERO 1097618-1, AGENCIA 3044) Fls. 515.
Manifestação SANTANDER colacionando telas.
Afirma que ¿a conta de n° 1097618-1, agência 3044, está vinculada ao nome do autor.
Quanto ao contrato de abertura de conta, requer a dilação do prazo por mais 15 dias para que se proceda sua juntada adequada¿.
Fls. 523.
Manifestação autoral colacionando documentos.
Fls. 532.
Manifestação SANTANDER afirmando que não logrou êxito em encontrar o contrato de abertura da conta impugnada.
Fls. 538.
Manifestação SANTANDER repisando a tese de ocorrência de coisa julgada.
Fls. 540.
Manifestação SANTANDER.
Fls.545.
Manifestação autoral. É O RELATÓRIO.DECIDO.
Após a detida análise das peças e demais documentos constantes dos autos, entendo que, inicialmente, deve ser acolhida a prejudicial de coisa julgada suscitada por BMG no que tange à regularidade do débito por ele cobrado.
Compulsando os autos verifico que a regularidade do débito cobrado pelo 1º réu foi declarada por sentença transitada em julgado no bojo do processo distribuído sob o número 0801178-90.2021.8.19.0007 que tramitou junto ao JEC desta Comarca.
Apesar da parte autora se insurgir quanto à prejudicial alegada, fato é que razão não lhe assiste.
Posto que, ao requerer a baixa do restritivo comandado pelo 1º réu e a fixação de indenização a título de danos morais, em realidade, requer por via transversa a declaração de nulidade da dívida subjacente, divida esta já declarada devida pelo decreto de IMPROCEDENCIA do pleito autoral em sede de JEC, consoante a sentença de fls. 88 e ss, transitada em julgado.
Desta feita, proferir agora, no bojo da presente ação, comando sobre o qual já há provimento jurisdicional irrecorrido, vulneraria a coisa julgada.
Desta feita, somente deve prosseguir o processo em relação ao alegado encerramento da conta aberta indevidamente em nome do réu junto ao munícipio do Rio de Janeiro, agência: 4666, conta corrente: 6720-2, sob pena de multa¿.
Neste particular, melhor sorte não assiste ao autor.
Não há NENHUMA PROVA DE EXISTENCIA DA REFERIDA CONTA.
Muito elo contrário, o documento ao qual o autor faz referência para sustentar sua tese de existência de conta indevidamente aberta em seu nome é o documento de fls. 17 (também colacionado por BMG em fls. 272).
No mencionado documento há TED realizado pelo 1º réu no valor de R$2.881,19 (dois mil oitocentos e oitenta e um reais e dezenove centavos) tendo como conta destino, segundo a parte autora ¿uma conta ABERTA EM NOME DO AUTOR junto ao 2º réu sob o nº 6720-2, agência 4666, no munícipio do Rio de Janeiro ¿ RJ¿.
Verificando o documento mencionado, percebe-se que a CONTA DESTINO da TED de fls. 17 (e 272) É ABERTA JUNTO AO BANCO DO BRASIL, agência 4666, nº 6720-2, E NÃO JUNTO AO BANCO SANTANDER.
Afinal, o número do BANCO SANTANDER É 033 E O BANCO INDICADO NA REFERIDA TED É O 1, BANCO DO BRASIL, PORTANTO.
Desta feita, IMPROCEDENTES os pedidos formulados face ao SANTANDER. extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil.
No que tange aos pedidos formulados em face de BMG, reconheço a objeção de coisa julgada e extingo o feito com fulcro no art. 485,V do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários advocatícios, no importe de 05 (cinco) por cento sobre o valor atribuído à causa.
No entanto, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade de execução das obrigações decorrentes de sua sucumbência, na forma e no prazo definido no parágrafo 3.º do art. 98 do CPC, tendo em vista a JG concedida à mesma.
Certificado quanto ao trânsito em julgado e, ausentes pendências de quaisquer ordem, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. -
20/03/2025 11:54
Conclusão
-
20/03/2025 11:54
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 12:50
Juntada de petição
-
06/02/2025 09:20
Juntada de petição
-
06/02/2025 09:14
Juntada de petição
-
08/11/2024 10:20
Conclusão
-
08/11/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 15:49
Juntada de petição
-
03/09/2024 16:18
Juntada de petição
-
19/08/2024 10:11
Juntada de petição
-
02/08/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 18:28
Conclusão
-
04/06/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 17:55
Juntada de petição
-
27/03/2024 22:05
Juntada de petição
-
19/03/2024 13:51
Juntada de petição
-
09/03/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 15:49
Conclusão
-
28/07/2023 14:18
Juntada de documento
-
25/07/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 16:49
Conclusão
-
13/06/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 15:08
Conclusão
-
15/05/2023 15:06
Juntada de documento
-
11/05/2023 13:57
Juntada de petição
-
15/03/2023 16:45
Conclusão
-
15/03/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 13:37
Juntada de petição
-
20/01/2023 08:45
Juntada de petição
-
24/10/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 14:28
Conclusão
-
14/10/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 14:10
Juntada de documento
-
02/09/2022 09:34
Juntada de petição
-
18/08/2022 09:52
Juntada de petição
-
05/08/2022 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 15:20
Assistência judiciária gratuita
-
18/05/2022 15:20
Conclusão
-
08/03/2022 13:25
Juntada de petição
-
03/02/2022 19:19
Juntada de petição
-
17/12/2021 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 17:21
Conclusão
-
15/12/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 13:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807834-75.2025.8.19.0087
Alessandra Silva Rabello dos Santos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gabriel Xavier de Moura Gordo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2025 11:55
Processo nº 0807741-95.2025.8.19.0028
Hdi Seguros S.A.
Daniel Ribeiro dos Santos
Advogado: Daniel Gatzk de Arruda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2025 20:12
Processo nº 0800133-30.2024.8.19.0077
Danielle da Silva Pereira
Interactivo Colegio e Cursos Preparatori...
Advogado: Eliecir Goncalves de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2024 10:21
Processo nº 0811910-09.2025.8.19.0002
Branca de Barcellos Pereira
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Francisco Carlos da Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2025 12:21
Processo nº 0884996-16.2025.8.19.0001
Residencial Riviera
Marcos Wilton de Souza Santos
Advogado: Ygor Nasser Salah Salmen
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2025 12:00