TJRJ - 0049819-27.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:08
Pauta
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26/09/2025 11:11
Conclusão
-
26/09/2025 11:10
Documento
-
23/09/2025 00:05
Publicação
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18/09/2025 18:13
Documento
-
18/09/2025 18:08
Conclusão
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09/09/2025 12:00
Provimento
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25/08/2025 00:05
Publicação
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22/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ADRIANO CELSO GUIMARAES PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA nove de setembro de dois mil e vinte e cinco, terça-feira , A PARTIR DE 12:00 , OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 037.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0049819-27.2025.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MIRACEMA 1 VARA Ação: 0000688-64.2014.8.19.0034 Protocolo: 3204/2025.00536097 AGTE: GLAUCO SOARES PEREIRA ADVOGADO: FELIPE MOREIRA RODRIGUES OAB/RJ-157018 ADVOGADO: JOAQUIM FERNANDES DE MOURA JUNIOR OAB/RJ-156775 AGDO: CONSTRUTORA ROCHA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: CAROLINA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO VAZ OAB/RJ-170822 ADVOGADO: DANIELA FARIA CRETTON RODEGHERI OAB/RJ-186209 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO -
21/08/2025 12:41
Inclusão em pauta
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20/08/2025 17:24
Pedido de inclusão
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15/08/2025 13:27
Conclusão
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09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0049819-27.2025.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MIRACEMA 1 VARA Ação: 0000688-64.2014.8.19.0034 Protocolo: 3204/2025.00536097 AGTE: GLAUCO SOARES PEREIRA ADVOGADO: FELIPE MOREIRA RODRIGUES OAB/RJ-157018 ADVOGADO: JOAQUIM FERNANDES DE MOURA JUNIOR OAB/RJ-156775 AGDO: CONSTRUTORA ROCHA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: CAROLINA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO VAZ OAB/RJ-170822 ADVOGADO: DANIELA FARIA CRETTON RODEGHERI OAB/RJ-186209 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO DECISÃO: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Agravo de Instrumento n.º 0049819-27.2025.8.19.0000 Agravante: GLAUCO SOARES PEREIRA Agravada: CONSTRUTORA ROCHA ENGENHARIA LTDA Relatora: Des.
Mônica Maria Costa DECISÃO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GLAUCO SOARES PEREIRA contra decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0000688-64.2014.8.19.0034, que rejeitou a impugnação à penhora de valores no montante de R$ 65.912,61, depositados em conta bancária do agravante.
O agravante sustenta que a quantia constrita possui natureza de reserva financeira destinada à subsistência familiar, especialmente diante das necessidades médicas de sua filha, portadora de enfermidade grave.
Requer, com fundamento no art. 833, X, do CPC, o reconhecimento da impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos, correspondentes a R$ 60.720,00, bem como a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Ressalta-se que tramitam dois agravos de instrumento distintos, ambos interpostos pelo ora agravante, impugnando decisões que mantiveram bloqueios judiciais em contas bancárias diversas.
O primeiro, de nº 0014129-34.2025.8.19.0000, referia-se a penhora de R$ 9.000,06 em conta mantida junto ao Mercado Pago IP Ltda., e foi parcialmente provido por este E.
Tribunal, com o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia por integrar reserva destinada à garantia do mínimo existencial.
A decisão monocrática foi proferida pelo relator, Des.
Marcelo Lima Buhatem e já transitou em julgado.
No presente recurso, discute-se bloqueio distinto, incidente sobre aplicação financeira do tipo "Invest Fácil Bradesco", cujo saldo totalizou R$ 65.912,61.
Alega o agravante que esse valor igualmente se destina à manutenção da subsistência familiar e ao custeio de tratamento de saúde, havendo, inclusive, documentos médicos que alega corroborarem tal afirmação. 2.
O recurso é tempestivo, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Ultrapassada a regularidade formal, deve ser analisado o pedido de antecipação da tutela da pretensão recursal (art. 1019, I, CPC/2015).
A concessão do efeito suspensivo ou ativo submete-se à presença de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (artigo 995, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil).
Vale colacionar doutrina acerca do tema: "Os pressupostos para a concessão de efeito suspensivo aos recursos são, em nosso entender, tipicamente cautelares: risco de dano grave, de impossível ou de difícil reparabilidade e probabilidade de provimento do recurso.
Ou seja, periculum in mora e fumus boni iuris.
Este dano, cuja probabilidade deve ser demonstrada para obtenção do efeito suspensivo do recurso, não se identifica necessariamente com o comprometimento do direito material que se afirma ter no recurso.
Basta que a parte demonstre que o dano será agravado, se a medida não for concedida.
A lei não menciona a hipótese de que ocorra situação inversa: o recurso tem efeito suspensivo por disposição expressa e a parte recorrente precisa da eficácia da decisão.
Demostrada a probabilidade de provimento do recurso e de ocorrência de dano, entendemos que o recorrente faz, sim, jus à providência correspondente ao adiantamento provisório do provimento do recurso. É o que se chamou de efeito ativo ou de tutela antecipada recursal, não expressamente prevista, mas admitida no sistema, em relação a todos os recursos com efeito suspensivo, por identidade de razões. É possível ser concedida nos casos de os recursos não tem terem efeito suspensivo. (Comentário ao novo Código de Processo Civil/ coordenação Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer - Rio de Janeiro: Forense, 2015, pág. 1473).
No caso em exame, o agravante sustenta que os valores bloqueados possuem natureza alimentar e estariam vinculados à sua subsistência e à de sua filha menor, portadora de enfermidade grave.
No entanto, em sede de cognição sumária, não se verifica, de forma clara e imediata, que tais recursos possuam a destinação alegada, tampouco que se trate de quantia automaticamente abarcada pela proteção do art. 833, X, do CPC.
A demonstração da impenhorabilidade alegada demanda análise aprofundada das provas documentais e da realidade fática subjacente, o que é incompatível com o limitado grau de conhecimento que se exerce nesta fase inicial do processamento recursal.
Importante destacar que a constrição impugnada recai sobre quantia depositada em aplicação financeira do tipo "Invest Fácil Bradesco", com saldo de R$ 65.912,61, sendo certo que não se trata de conta-poupança tradicional, mas de produto bancário que, apesar de ostentar alguma semelhança com investimentos conservadores, não goza de presunção legal absoluta de impenhorabilidade.
De acordo com o artigo 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora tenha evoluído no sentido de admitir a extensão dessa proteção a outras modalidades de conta ou aplicação financeira, não confere automaticamente essa prerrogativa a quaisquer depósitos, exigindo do devedor a prova inequívoca de que o numerário bloqueado tem destinação específica de preservação do mínimo existencial.
Sobre o tema confira-se: ARESP 2888471.
RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN.
DATA DA PUBLICAÇÃO: DJEN 23/06/2025. (...) O C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEDIMENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE A REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO ATINGE SOMENTE OS VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, INCIDINDO, TAMBÉM, SOBRE OUTRAS APLICAÇÕES COMO CONTAS CORRENTES E FUNDOS DE INVESTIMENTO, SUSTENTANDO QUE TAL PROVIDÊNCIA VISA GARANTIR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. (...) TODAVIA, O ENTENDIMENTO MUDOU E, ATUALMENTE, A PRESUNÇÃO SÓ EXISTE PARA OS VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS NA POUPANÇA.
SE ESTIVEREM EM OUTRO TIPO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA, É ÔNUS DO DEVEDOR COMPROVAR QUE A QUANTIA É DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. (Grifamos).
RESP 1660671/RS.
RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN (1132). ÓRGÃO JULGADOR: CORTE ESPECIAL.
DATA DO JULGAMENTO: 21/02/2024. (...) A GARANTIA DA IMPENHORABILIDADE É APLICÁVEL AUTOMATICAMENTE, NO PATAMAR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, AO VALOR DEPOSITADO EXCLUSIVAMENTE EM CADERNETA DE POUPANÇA.
SE A MEDIDA DE BLOQUEIO/PENHORA JUDICIAL, POR MEIO FÍSICO OU ELETRÔNICO (BACENJUD), ATINGIR DINHEIRO MANTIDO EM CONTA-CORRENTE OU QUAISQUER OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS, PODERÁ EVENTUALMENTE A GARANTIA DA IMPENHORABILIDADE SER ESTENDIDA A TAL INVESTIMENTO - RESPEITADO O TETO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS -, DESDE QUE COMPROVADO, PELA PARTE PROCESSUAL ATINGIDA PELO ATO CONSTRITIVO, QUE O REFERIDO MONTANTE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. (Grifamos).
Além disso, o valor objeto da constrição - superior a 60 mil reais - sugere, em tese, capacidade contributiva apta a suportar, ao menos em parte, a satisfação do crédito exequendo, sem prejuízo imediato e irreversível ao agravante.
Cabe ressaltar que a própria natureza do fundo aplicado - "Invest Fácil" - indica uma vocação de rendimento ou reserva voluntária, o que enfraquece a alegação de que se trata de numerário necessário ao custeio cotidiano e inadiável de despesas básicas.
Ademais, a circunstância de existir decisão anterior, proferida por outro relator desta Corte, reconhecendo a impenhorabilidade de valor inferior (R$ 9.000,00), em outro recurso, não conduz, por si, à conclusão automática pela impenhorabilidade do novo montante ora discutido.
Ao contrário, a própria decisão mencionada é explícito ao restringir seus efeitos à quantia efetivamente recorrida naquele feito, ressaltando que eventuais questionamentos sobre outros valores constritos devem ser dirigidos aos respectivos juízos ou impugnados por meios processuais adequados.
Transcreve-se parágrafo daquela decisão: "Destaca-se que os esclarecimentos a respeito da penhora do débito de R$65.912,61 não foram devolvidos a esta Corte, que está restrita ao pleito deduzido pelo recorrente, que se limita, tão somente, ao bloqueio de R$9.000,06 (nove mil reais e seis centavos) depositados em conta-investimento do recorrente (MERCADO PAGO IP LTDA), devendo o litigante pleitear o que entender cabível quanto aos outros bloqueios na esfera processual adequada." (Literalmente, fls. 67 do Agravo de Instrumento n.º 0014129-34.2025.8.19.0000). (Grifamos).
Assim, a análise acerca da natureza alimentar dos valores, sua origem e finalidade, depende de instrução probatória e apreciação exauriente das circunstâncias específicas do caso concreto, o que não é cabível nesta fase de cognição sumária, restrita à verificação preliminar dos pressupostos para o deferimento de tutela provisória.
Dessa forma, não se evidenciam, neste momento, os requisitos legais autorizadores da concessão de efeito suspensivo, tampouco se verifica risco concreto de lesão grave e irreparável que justifique a sustação da decisão agravada antes do contraditório e da análise mais detida do mérito recursal. 3.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não estarem presentes, neste juízo preliminar, os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
Oficie-se, de ordem, ao Juízo a quo, informando-lhe desta decisão. 5.
A seguir, intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. 6.
Tudo cumprido, certifique-se e voltem conclusos para julgamento.
Rio de Janeiro, ____ de ____________ de 2025.
MÔNICA MARIA COSTA Desembargadora Relatora 2 -
03/07/2025 15:30
Documento
-
03/07/2025 15:23
Expedição de documento
-
30/06/2025 15:19
Sem efeito suspensivo
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27/06/2025 00:05
Publicação
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26/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 103ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 24/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0049819-27.2025.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MIRACEMA 1 VARA Ação: 0000688-64.2014.8.19.0034 Protocolo: 3204/2025.00536097 AGTE: GLAUCO SOARES PEREIRA ADVOGADO: FELIPE MOREIRA RODRIGUES OAB/RJ-157018 ADVOGADO: JOAQUIM FERNANDES DE MOURA JUNIOR OAB/RJ-156775 AGDO: CONSTRUTORA ROCHA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: CAROLINA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO VAZ OAB/RJ-170822 ADVOGADO: DANIELA FARIA CRETTON RODEGHERI OAB/RJ-186209 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO -
24/06/2025 15:03
Conclusão
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24/06/2025 15:00
Distribuição
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24/06/2025 13:27
Remessa
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24/06/2025 13:26
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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