TJRJ - 0804921-36.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 14:45
Baixa Definitiva
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12/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:44
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS BORGES em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS BORGES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 19:34
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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17/07/2025 01:19
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 12:16
Audiência Conciliação realizada para 16/07/2025 12:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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16/07/2025 12:16
Juntada de Ata da Audiência
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16/07/2025 00:56
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 00:05
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0804921-36.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA DOS SANTOS BORGES RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Cumpra-se corretamente despacho em ID 201071706, mormente considerando informação de domicílio em local diverso, conforme consta nos registros atualizados da pessoa jurídica (documento em ID 201062685).
Esclareça, ainda, a legitimidade ativa, considerando alegação de contrato pela pessoa jurídica, a qual também possui sede na cidade do Rio de Janeiro, fora da área de competência deste Juizado, devendo ser apresentada cópia do contrato e documentos de cobrança.
NITERÓI, 3 de julho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
03/07/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS BORGES em 27/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:15
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0804921-36.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA DOS SANTOS BORGES RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA 1- Consoante o disposto no Enunciado nº 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, intime-se a parte autora para que instrua a exordial com documento ATUAL, hábil a comprovar o domicílio na área de competência desta comarca (contas de SERVIÇOS PÚBLICOS em nome próprio, emitidas em data inferior a três meses), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Vale transcrever o teor do Enunciado: "3.1.3.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)." Saliente-se que compete à parte autora, na ausência de titularidade de serviço público, instruir o feito com outros meios hábeis à comprovação do alegado, não apenas por ser ônus da parte prestar as informações exigidas em lei e bem instruir a petição inicial, mas também porque deve ser observado o princípio do Juiz natural, e nesta Regional, com um único Juizado, a competência é absoluta, imperativa à vontade das partes.
Ressalto que a apresentação apenas da declaração de domicílio não pode ser aceita pelo Juízo como meio para comprovação do domicílio, devendo estar corroborada por outros elementos comprobatórios.
Neste sentido o Enunciado 3.1.4 da Consolidação dos Enunciados em vigor (AVISO CONJUNTO TJ/COJES 25/2024): "3.1.4.
COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA - DECLARAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES A simples declaração de Associação de Moradores poderá ser considerada insuficiente para comprovação da presença dos pressupostos processuais. (5.1)" A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe compete, devendo instruir o feito com documentos hábeis para comprovação do seu domicílio em área de competência deste Juizado, sob pena de extinção.
Intime-se. 2 - Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo ConjuntoTJ/CGJ/COJES nº 04/2023.
NITERÓI, 16 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
16/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 13:39
Audiência Conciliação designada para 16/07/2025 12:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
16/06/2025 13:39
Distribuído por sorteio
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16/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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