TJRJ - 0908173-43.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de CELSO LUIS SALGADO FERREIRA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de JULIA MELO SALGADO FERREIRA em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0908173-43.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO LUIS SALGADO FERREIRA RÉU: JULIA MELO SALGADO FERREIRA CELSO LUIS SALGADO FERREIRA ajuizou ação de exibição de documento cumulada com indenizatória em face de JULIA MELO SALGADO FERREIRA porque desembolsou as custas referentes ao falecimento do pai da ré, que não possuía dinheiro para o enterro e do funeral, no total de R$ 4.500,00.
Sustenta ainda que quitou dívida do falecido de R$ 20.000,00.
A ré, em contrapartida, doou o imóvel localizado no Largo de São Francisco, nº 26, apartamento 509, Centro, Rio de Janeiro/RJ.
O autor, na qualidade de donatário do bem, prometeu vende-lo a terceiro.
A demandada, no entanto, recusou-se a assinar declaração que não possuía direito sobre o referido bem e o contrato para sua venda.
Outrossim, o demandante doou o imóvel 508 localizado no mesmo edifício para a autora.
Soube, contudo, que alguns moradores não pagam integralmente as cotas condominiais, o que dificulta a manutenção do edifício e deprecia as unidades que o compõem, prejudicando o autor.
Pede a exibição de documento, consistente em declaração de que não possui direitos sobre o apartamento 509, e recibos do condomínio relativos ao apartamento 508, além dos danos morais.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 171207237.
Impugna a gratuidade de justiça.
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que não possui obrigação de apresentar o documento pleiteado e a inexistência de validade em contrato verbal de doação.
Pugna pela total improcedência dos pedidos autorais.
Manifestação da ré em provas no ID 175422701.
Réplica no ID 177969450.
Manifestou desinteresse na produção de novas provas. É o relatório.
Decido.
De início, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, pois o benefício sequer foi deferido e o autor recolheu as despesas processuais, conforme ID 148963238.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois as condições da ação devem ser analisadas à luz da teoria da asserção.
O autor pede para compelir a ré a apresentar manifestação em Juízo de que não possui direitos sobre o imóvel localizado no Largo de São Francisco, nº 26, apartamento 509, Centro, Rio de Janeiro/RJ com base em suposta doação verbal e posterior declaração por instrumento particular por ela firmado (ID 138074953).
Ressalte-se que tanto o autor quanto à ré são herdeiros dos bens deixados por Lyra Mercedes (ID 138074049), sendo que um dos bens que compõem o acervo hereditário é justamente o apartamento 509 acima referido.
A doação verbal do bem é manifestamente nula, de acordo com o previsto nos artigos 541, “caput” e parágrafo único, e 166, IV, do CC.
No entanto, de acordo com o narrado, com as mensagens juntadas e com o documento juntado no ID 138074953, a intenção das partes era verdadeiramente celebrar promessa de cessão de direito hereditário sobre bem singular (170 do CC).
Ocorre que este Juízo não possui competência para analisar a promessa de cessão de direito hereditário de bem que compõe herança objeto de inventário em trâmite no Juízo de Órfãos e Sucessões (processo número 0829745-47.2024.8.19.0001).
Ressalte-se que este Egrégio TJRJ já enfrentou caso semelhante e decidiu nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
INVENTÁRIO.
DEMANDA OBJETIVANDO OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS .
ART. 984 DO CPC.
DISCUSSÃO QUE NÃO REVELA ALTA INDAGAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO .
O contrato objeto da demanda não pode ser considerado uma promessa de compra e venda, mas sim uma cessão de direitos hereditários.
Como bem destacou o parquet, o contrato seria nulo, se o Sr.
Maurício Cassuto (autor da herança) houvesse falecido antes de sua celebração, visto que não se admite em nosso ordenamento a pacta corvina (art. 426 do CC), ou seria, de qualquer forma, ineficaz por visar a transmissão de bem singular pendente a indivisibilidade da herança .
Deste modo, sendo ineficaz o negócio jurídico, basta a declaração pelo juiz da causa, sendo os demais pedidos acessórios que não necessitam dilação probatória, razão pela qual a questão debatida não pode ser considerada de alta indagação ou que dependa de outras provas na forma do art. 984 do Código de Processo Civil.
Improcedência do conflito de competência.
Competência do Juízo 7ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital . (TJ-RJ - CC: 00073631420158190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 7 VARA ORFAOS SUC, Relator.: LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 26/05/2015, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2015) Deve-se, pois, declarar a incompetência absoluta deste Juízo para julgar a questão referente ao negócio celebrado em relação ao imóvel localizado no Largo de São Francisco, nº 26, apartamento 509, Centro, Rio de Janeiro/RJ.
Em relação aos pedidos para condenar a ré a juntar os recibos do pagamento das cotas condominiais do apartamento 508 do Edifício Patriarca e de compensação pelos alegados danos morais suportados, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
De mais a mais, inexistem novas provas a serem produzidas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado desses pleitos, na forma do artigo 355, I, do CPC.
O apartamento 508 do Edifício Patriarca foi doado por escritura pública pelo autor e demais proprietários para a ré e já integra o patrimônio da demandada (ID 177972209).
Logo, a ré não tem qualquer dever de prestar contas ou de exibir recibos de pagamento de taxas condominiais ao autor, como pleiteado.
De mais a mais, não verifico conduta da ré capaz de causar lesão à direito extrapatrimonial do autor.
Logo, impõe-se desacolher esses pleitos.
Por fim, indefiro a condenação do autor nas penas de litigância de má-fé, como requerido no ID 171207237, pois a conduta do demandante não se amolda a nenhuma daquelas previstas o artigo 80 do CPC e decorre do mero exercício de direito de ação.
Em vista disso, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CPC, o pedido para compelir a ré a fazer declaração de que não possui direitos sobre o imóvel localizado no Largo de São Francisco, nº 26, apartamento 509, Centro, Rio de Janeiro/RJ No mais, julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma do artigo 487 do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
02/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:32
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 18:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 23:10
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 23:09
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 13:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/10/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:43
Outras Decisões
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09/10/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de CELSO LUIS SALGADO FERREIRA em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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