TJRJ - 0335445-37.2019.8.19.0001
1ª instância - Capital Juizado Esp Torcedor e Grandes Eventos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:54
Juntada de petição
-
15/09/2025 16:53
Juntada de petição
-
12/09/2025 00:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 20:04
Conclusão
-
11/09/2025 16:17
Juntada de documento
-
11/09/2025 14:27
Juntada de documento
-
10/09/2025 20:20
Desentranhada a petição
-
10/09/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 17:32
Juntada de documento
-
08/09/2025 14:33
Juntada de documento
-
08/09/2025 14:33
Juntada de documento
-
07/09/2025 10:22
Conclusão
-
07/09/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 21:12
Juntada de petição
-
05/09/2025 21:11
Juntada de petição
-
04/09/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 13:12
Juntada de documento
-
02/09/2025 18:01
Conclusão
-
02/09/2025 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2025 10:55
Juntada de petição
-
25/08/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 10:52
Juntada de documento
-
18/06/2025 09:59
Juntada de petição
-
18/06/2025 09:59
Juntada de petição
-
17/06/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 00:00
Intimação
/r/nVistos, etc./r/r/n/nTrata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Publico em face de GRÊMIO RECREATIVO CULTURAL TORCIDA ORGANIZADA FÚRIA JOVEM DO BOTAFOGO, GRÊMIO RECREATIVO CULTURAL TORCIDA JOVEM DO /r/nFLAMENGO e GRÊMIO RECREATIVO TORCIDA ORGANIZADA FORÇA JOVEM DO CLUBE DE REGATAS VASCO DA GAMA, requerendo, em sede de liminar, o afastamento das torcidas, bem como de seus membros e associados de eventos esportivos.
Requereu, ainda, a suspensão de comparecimento, pelo prazo de cinco anos, a eventos esportivos, bem como a condenação ao pagamento de R$ 100.000,00 a titulo de danos morais coletivos./r/r/n/nManifestação do Ministério Público requerendo o afastamento da torcida Fúria Jovem do Botafogo , bem como de seus integrantes (fl. 67). /r/n /r/nManifestação do Ministério Público requerendo o afastamento da torcida Jovem do Flamengo , bem como de seus integrantes (fl. 83). /r/r/n/nDecisão às fls. 96/97 que defere a tutela provisória para determinar o afastamento das torcidas Fúria Jovem do Botafogo, Força Jovem do Vasco e Jovem do Flamengo dos locais em que se realizem eventos esportivos, em todo o território nacional, /r/nimpedindo-se que frequentem os estádios de futebol e seu entorno em um raio de 5.000 (cinco mil) metros, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada ato de descumprimento, além de sua retirada compulsória de local onde esteja sendo realizado o evento esportivo, bem como eventual cometimento de crime.
Houve determinação de expedição de ofícios ao BEPE, à FFERJ e à CBF./r/n /r/nManifestação do Ministério Público requerendo a aplicação da penalidade cabível à torcida Força Jovem do Vasco , diante do descumprimento da antecipação dos efeitos da tutela (fl. 255 e ss).. /r/n /r/nDecisão à fl. 301 mantém o afastamento e determina a renovação de ofícios ao BEPE, à FFERJ e à CBF, e das intimações dos clubes BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS, CLUBE DE REGATAS VASCO DA GAMA, CLUBE DE REGATAS FLAMENGO. /r/n /r/nSentença às fls. 687/697 que mantém a liminar de afastamento das torcidas organizadas, e homologa o Termo de Ajustamento de Conduta entabulado pelo Ministério Público e Grêmio Recreativo Cultural Fúria Jovem ( Fúria Jovem do Botafogo), julgando extinto o processo, na forma do art. 487 III do CPC em relação à referida torcida./r/r/n/nManifestação do Ministério Público, às fls. 706/707, informando que houve decumprimento da tutela provisória de urgência outrora concedida pela Torcida JOVEM DO FLAMENGO . /r/r/n/nInstada a se manifestar, a referida torcida quedou-se inerte (fl. 714)./r/r/n/nManifestação do Ministério Público, às fls. 716/717, informa que foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a torcida GRÊMIO CULTURAL TROCIDA ORGANIZADA FORÇA JOVEM DO VASCO , nos moldes do art. 5º, parágrafo 6º, da Lei 7.347/85, e requer a homologação, nos termos do art. 487, III, b do CPC./r/r/n/nManifestação do Ministério Público, às fls. 750/751, requerendo seja determinada aplicação do pagamento da multa fixada em sede de liminar (R$ 50.000,00) pelo descumprimento da decisão pela TORCIDA JOVEM DO FLAMENTO. /r/r/n/n /r/n É O RELATÓRIO .PASSO A DECIDIR./r/r/n/nPelo que se depreende dos autos, o Ministério Público celebrou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a torcida FORÇA JOVEM DO VASCO , com interveniência do BEPE, cujas cláusulas encontram-se às fls. 717/748. /r/r/n/nÉ cediço que é possível a homologação judicial de Termo de Ajustamento de Conduta.
Senão, vejamos:/r/r/n/n Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE HOMOLGAÇÃO JUDICIAL DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Considerando que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível a homologação judicial do Termo de Ajustamento de Conduta para dar mais celeridade e efetividade ao seu cumprimento, deve ser reforada a sentença, a fim de propmover a homologação do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre as partes.
TJ-MG - Apelação Cível: AC 2014.814108530002 MG ./r/r/n/nEm relação à sanção pelo descumprimento da liminar, tornada definitiva pelo decisum de fls. 687/697, o Ministério Publico anexou aos autos ofício do BEPE informando que, no dia 16 de março do corrente, foram detidos 17 membros da TORCIDA JOVEM DO LAMENTO, que tiveram a prisão em flagrante convertida em preventiva quando da realização de Audiência de Custódia.
Evidenciado, portanto, o descumprimento do decisum, sendo imperiosa a aplicação da multa requerida e já fixada pelo Juízo (fls. 96/97). /r/r/n/nIsto posto, na forma do inciso III do art. 487 do CPC, HOMOLOGO a avença entabulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e FORÇA JOVEM DO VASCO , materializada no TAC acostado aos autos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à referida torcida. /r/r/n/nEm razão do descumprimento da liminar concedida nos presentes, INTIME-SE a torcida organizada JOVEM DO FLAMENGO para pargar o valor de R$ 50.000,00, em até 15 dias úteis.
Transcorrido in albis, venham conclusos./r/r/n/r/n/nP.R.I. /r/n /r/nOficie-se ao BEPE, FERJ e CBF. /r/n /r/nData da assinatura eletrônica,/r/r/n/n -
12/06/2025 16:46
Juntada de petição
-
06/06/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 20:12
Conclusão
-
08/04/2025 20:12
Homologada a Transação
-
01/04/2025 14:48
Juntada de petição
-
28/03/2025 16:34
Juntada de petição
-
03/12/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:00
Conclusão
-
22/11/2024 17:14
Juntada de petição
-
21/11/2024 15:13
Juntada de documento
-
21/11/2024 14:51
Juntada de documento
-
11/11/2024 14:13
Reforma de decisão anterior
-
11/11/2024 14:13
Conclusão
-
09/11/2024 03:49
Juntada de petição
-
07/11/2024 13:03
Conclusão
-
07/11/2024 13:03
Reforma de decisão anterior
-
02/10/2024 17:22
Juntada de petição
-
05/08/2024 12:37
Juntada de petição
-
31/07/2024 12:57
Juntada de petição
-
31/07/2024 12:55
Juntada de petição
-
18/06/2024 10:20
Juntada de petição
-
12/06/2024 13:15
Juntada de petição
-
04/04/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 10:51
Conclusão
-
21/02/2024 10:37
Juntada de petição
-
26/01/2024 15:09
Juntada de petição
-
24/01/2024 12:47
Juntada de petição
-
23/01/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/12/2023 19:03
Conclusão
-
26/12/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:41
Juntada de petição
-
01/11/2023 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 11:15
Conclusão
-
27/09/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 16:55
Juntada de documento
-
06/09/2023 10:29
Juntada de petição
-
31/07/2023 19:02
Juntada de petição
-
01/07/2023 06:54
Juntada de petição
-
26/06/2023 12:54
Juntada de petição
-
07/06/2023 10:23
Juntada de petição
-
05/06/2023 17:26
Juntada de petição
-
03/04/2023 12:31
Juntada de petição
-
29/03/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 22:18
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 22:17
Juntada de documento
-
09/03/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 09:11
Conclusão
-
08/03/2023 20:10
Juntada de petição
-
19/12/2022 12:27
Juntada de petição
-
18/11/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 15:15
Conclusão
-
18/11/2022 15:14
Juntada de petição
-
01/11/2022 15:34
Reforma de decisão anterior
-
01/11/2022 15:34
Conclusão
-
01/11/2022 15:33
Juntada de petição
-
18/10/2022 16:40
Reforma de decisão anterior
-
18/10/2022 16:40
Conclusão
-
18/10/2022 16:22
Juntada de petição
-
14/07/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 16:41
Conclusão
-
04/07/2022 14:02
Remessa
-
30/06/2022 11:30
Juntada de petição
-
28/06/2022 15:31
Expedição de documento
-
15/06/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 16:25
Conclusão
-
02/05/2022 16:51
Juntada de petição
-
04/04/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 14:12
Conclusão
-
08/03/2022 12:48
Remessa
-
08/03/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 13:38
Expedição de documento
-
11/02/2022 13:32
Conclusão
-
11/02/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 13:32
Juntada de petição
-
15/12/2021 15:43
Remessa
-
26/11/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 15:48
Conclusão
-
26/11/2021 15:47
Juntada de petição
-
17/11/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 17:38
Conclusão
-
17/11/2021 17:38
Documento
-
17/11/2021 17:36
Juntada de petição
-
02/09/2021 16:18
Documento
-
03/08/2021 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2021 13:02
Expedição de documento
-
03/08/2021 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2021 16:57
Conclusão
-
23/07/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 16:19
Remessa
-
19/07/2021 14:26
Documento
-
07/06/2021 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2021 14:32
Expedição de documento
-
07/06/2021 14:17
Expedição de documento
-
16/04/2021 15:07
Conclusão
-
16/04/2021 15:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2021 13:02
Juntada de petição
-
02/02/2021 17:08
Conclusão
-
02/02/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 16:06
Juntada de petição
-
26/10/2020 15:15
Juntada de petição
-
21/09/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 17:47
Conclusão
-
21/09/2020 17:47
Publicado Despacho em 03/11/2020
-
18/08/2020 16:46
Remessa
-
04/08/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 12:47
Conclusão
-
16/03/2020 11:12
Documento
-
13/02/2020 14:26
Remessa
-
07/02/2020 12:16
Documento
-
21/01/2020 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2019 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2019 17:34
Conclusão
-
17/12/2019 17:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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