TJRJ - 0050181-29.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 16:55
Definitivo
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23/09/2025 14:47
Documento
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 15:15
Expedição de documento
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0050181-29.2025.8.19.0000 Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica / Sociedade / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0119475-05.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00540295 AGTE: GAFISA SPE-133 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGTE: NOTSPE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.
ADVOGADO: LUIS NANKRAN ROSA DIAS OAB/MG-135641 ADVOGADO: PEDRO FRANCO MOURAO OAB/MG-136318 AGDO: VALDENIR RODRIGUES MOREIRA AGDO: ANA CLAUDIA RODRIGUES MOREIRA ADVOGADO: ANDRÉA LÚCIA DE ANDRADE AMAZONAS COELHO OAB/RJ-096642 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA MENOR.
OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE BENS DA DEVEDORA ORIGINÁRIA.
INCLUSÃO DE SOCIEDADES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL.I.
CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, acolheu o pedido dos agravados e determinou a inclusão das agravantes no polo passivo da execução, tornando-as solidariamente responsáveis pelo débito exequendo.
O valor executado decorre de ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, ajuizada originalmente em 2012, em fase de cumprimento de sentença, na qual frustraram-se tentativas de satisfação do crédito via bloqueio de ativos pelo SISBAJUD.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a contestação apresentada pela agravante foi tempestiva, afastando-se, por consequência, os efeitos da revelia que lhe foram impostos; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais, à luz do ordenamento jurídico brasileiro, para a desconsideração da personalidade jurídica das agravantes, a fim de incluí-las no polo passivo da execução fundada em relação de consumo.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.No tocante à preliminar, tem-se que, tratando-se de litisconsórcio passivo, aplica-se o disposto no art. 231, § 1º, do CPC, de modo que o prazo para apresentação de defesa somente se inicia após a última citação efetiva, ocorrida em 08/01/2025.
Considerando o recesso forense, o prazo iniciou-se em 21/01/2025, encerrando-se em 10/02/2025, data em que foi protocolada a contestação.
Concluiu-se, assim, pela tempestividade da peça, devendo ser afastados os efeitos da revelia.4.Quanto ao mérito, o caso envolve relação de consumo, uma vez que decorre de ação indenizatória movida por adquirentes de imóvel na planta, circunstância que atrai a aplicação do CDC, inclusive para fins de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, do diploma consumerista.5.Em se tratando de relação de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser deferida com base na chamada ¿teoria menor¿, que dispensa a demonstração de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando a evidência de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo consumidor.6.Restou comprovado, nos autos, que, não obstante as tentativas de bloqueio via SISBAJUD, não houve êxito na constrição de bens da devedora originária (Gafisa S.A.), além de constatações documentais que apontam circulação de recursos entre empresas do mesmo grupo econômico, demonstrando uso do aparato societário como forma de frustrar a satisfação do crédito exequendo.7.Ainda que as agravantes sejam sociedades de propósito específico (SPEs), é certo qu Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
20/08/2025 18:43
Documento
-
20/08/2025 14:05
Conclusão
-
19/08/2025 00:01
Provimento em Parte
-
06/08/2025 00:05
Publicação
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04/08/2025 19:53
Inclusão em pauta
-
01/08/2025 00:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2025 13:18
Conclusão
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27/06/2025 00:06
Publicação
-
27/06/2025 00:05
Publicação
-
26/06/2025 15:01
Expedição de documento
-
26/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 103ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 24/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0050181-29.2025.8.19.0000 Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica / Sociedade / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0119475-05.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00540295 AGTE: GAFISA SPE-133 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGTE: NOTSPE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.
ADVOGADO: LUIS NANKRAN ROSA DIAS OAB/MG-135641 ADVOGADO: PEDRO FRANCO MOURAO OAB/MG-136318 AGDO: VALDENIR RODRIGUES MOREIRA AGDO: ANA CLAUDIA RODRIGUES MOREIRA ADVOGADO: ANDRÉA LÚCIA DE ANDRADE AMAZONAS COELHO OAB/RJ-096642 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR -
25/06/2025 16:45
Expedição de documento
-
25/06/2025 16:11
Concessão de efeito suspensivo
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24/06/2025 16:33
Conclusão
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24/06/2025 16:30
Distribuição
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24/06/2025 16:26
Remessa
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24/06/2025 16:25
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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