TJRJ - 0321197-66.2019.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 20:00
Baixa Definitiva
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16/07/2025 16:05
Remessa
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16/07/2025 15:21
Remessa
-
24/06/2025 10:52
Confirmada
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0321197-66.2019.8.19.0001 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 19 VARA CRIMINAL Ação: 0321197-66.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00189430 APTE: CAIO VINICIUS DE OLIVEIRA ANTUNES ADVOGADO: MARIO CRISOSTOMO PENTEADO OAB/RJ-179984 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO Revisor: DES.
CARLOS EDUARDO ROBOREDO Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO DEFENSIVA.
ARTIGO 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CP.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Preliminar de nulidade do feito que não se sustenta.
Como sabido, em sede policial, nem sempre é possível seguir as formalidades recomendadas pelo art. 226 do CPP que são prescindíveis como no caso em comento, eis que além de ter sido reconhecido, de forma inconteste, pela vítima em juízo, o apelante ainda foi reconhecido pelo referido lesado em sede policial por meio de fotografias, após descrever à autoridade policial as características físicas do roubador e sua forma de atuação na prática delitiva.
Sublinhe-se que, em juízo, restaram atendidas as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, inclusive quanto à recomendação descrita no inciso II, tendo sido o acusado perfilado com outro indivíduo com características físicas semelhantes.
Quanto ao mérito.
Autoria e materialidade dos fatos articulados na inicial acusatória que restaram comprovados.
Relevância da palavra da vítima.
Da prova dos autos emerge, com inafastável certeza, que o crime foi praticado mediante concurso de pessoas e com emprego de armas de fogo.
Relevância da palavra da vítima.
Impossibilidade na apreensão da arma.
Perícia.
Prescindibilidade.
A fixação da pena do acusado se deu com a estrita observância das diretrizes do artigo 59 do CP, não havendo que se falar em redução da fração de aumento da pena aplicada pelo juízo a quo em decorrência do reconhecimento de duas circunstâncias majorantes do roubo.
O juízo a quo ao reconhecer a presença das qualificadoras, majorou a pena aplicada em percentual de acréscimo que se mostra de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Observância estrita ao disposto no artigo 68, § único, do CP.
De igual maneira, o pleito de abrandamento do regime não merece acolhimento.
Necessidade da adoção de regime mais rigoroso para início do cumprimento da reprimenda corporal.
Finalidade da prevenção especial da pena, consolidada na necessidade de neutralizar o agente delituoso, a fim de que não mais cometa crimes, o que, à toda evidência, um regime mais brando não permitirá.
Regime de pena que se mantém no fechado.
Delito grave que causa grande temor às vítimas.
Emprego de arma de fogo e concurso de agentes que demonstram maior reprovabilidade da conduta, denotando periculosidade concreta.
RECURSO CONHECIDO E AO QUAL É NEGADO PROVIMENTO para manter a sentença nos termos em que foi proferida.
Conclusões: Por unanimidade, conheceram do recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
18/06/2025 18:41
Documento
-
18/06/2025 17:54
Conclusão
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17/06/2025 13:00
Não-Provimento
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10/06/2025 11:03
Inclusão em pauta
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10/06/2025 11:02
Adiado
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30/05/2025 12:31
Confirmada
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30/05/2025 00:05
Publicação
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20/05/2025 13:24
Inclusão em pauta
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19/05/2025 19:18
Pedido de inclusão
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19/05/2025 12:16
Conclusão
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16/05/2025 14:39
Mero expediente
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31/03/2025 12:46
Conclusão
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17/03/2025 00:05
Publicação
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13/03/2025 18:15
Confirmada
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13/03/2025 17:44
Mero expediente
-
13/03/2025 17:32
Conclusão
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13/03/2025 17:30
Distribuição
-
13/03/2025 16:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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