TJRJ - 0829439-81.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo:0829439-81.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIZANDRA PINHEIRO DA SILVA RÉU: NEON PAGAMENTOS S.A REDESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia05/11/2025às15:50horas, que será realizada na modalidade PRESENCIAL.
Intimem-se as partes.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 13:52
Audiência Conciliação designada para 05/11/2025 15:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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29/08/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0829439-81.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIZANDRA PINHEIRO DA SILVA RÉU: NEON PAGAMENTOS S.A Id.205035809: O Juízo 100% Digital foi regulamentado, no âmbito do CNJ, pela Resolução nº 345/2020, prevendo que todos os atos serão praticados pela forma eletrônica (art. 1º, (sec)1º), com a ressalva de serem praticados de modo presencial ante à inviabilidade de prática de modo virtual (art. 1º, (sec)2º), cabendo aos Tribunais fornecerem a estrutura de informática e de telecomunicação necessárias ao funcionamento do Juízo 100% Digital e regulamentarão a forma de utilização de tais recursos (art. 4º).
No art. 3º, dispõe que cabe ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências pelo modo presencial.
No âmbito do TJRJ, o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº04/2023, considerando a importância de o juiz decidir pela conveniência da realização de atos no modo presencial (artigo 3º da Resolução CNJ nº354/2020), dispôs que, a aplicação das normas do Juízo 100% Digital no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ 354/2020, cabendo ao Juiz determinar audiências presenciais ou remotas, mesmo em caso de Juízo 100% Digital.
No caso, além da necessidade de coibir práticas processuais fraudulentas, como exposto no Ato Normativo Conjunto TJRJ 4/2023 acima citado, este Juizado Especial não dispõe de recurso operacional (pessoal e tecnológico) para designar, de forma célere, audiências presenciais em alguns processos e telepresencial e híbridas em outros, considerando a média de processos distribuídos mensalmente, sendo que, as exceções serão analisadas caso a caso.
Neste caso, a autora reside na Comarca, sendo que, o Advogado que aceita atuar fora do seu Estado deve estar preparado para as obrigações inerentes ao patrocínio a serem exercidas na Comarca onde tramita o processo, havendo possibilidade de substabelecimento.
Assim, indefiro o pedido.
Intimem-se.
Após, volte para designação de nova data de audiência.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
28/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:03
Outras Decisões
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28/08/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 12:34
Audiência Conciliação realizada para 27/08/2025 10:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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28/08/2025 12:34
Juntada de Ata da Audiência
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27/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 09:12
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 22:28
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0829439-81.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIZANDRA PINHEIRO DA SILVA RÉU: NEON PAGAMENTOS S.A Sabe-se que para a concessão da tutela é necessária a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Com efeito, não restou demonstrado, por ora, o fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo, assim, aguardar o julgamento da demanda.
Isto posto, INDEFIRO a tutela.
Aguarde-se a audiência já designada, que será realizada na modalidade PRESENCIAL.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
23/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 10:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2025 10:40
Audiência Conciliação designada para 27/08/2025 10:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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20/06/2025 10:40
Distribuído por sorteio
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20/06/2025 10:40
Juntada de Petição de outros anexos
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20/06/2025 10:40
Juntada de Petição de outros anexos
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20/06/2025 10:40
Juntada de Petição de outros anexos
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20/06/2025 10:39
Juntada de Petição de outros anexos
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20/06/2025 10:39
Juntada de Petição de outros anexos
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20/06/2025 10:39
Juntada de Petição de outros anexos
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20/06/2025 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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