TJRJ - 0800474-43.2024.8.19.0049
1ª instância - Santa Maria Madalena Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:48
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 17:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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04/09/2025 17:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de RAFAELA OLIVEIRA SIQUEIRA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 15:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 INTIMAÇÃO Processo: 0800474-43.2024.8.19.0049 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : RAFAELA OLIVEIRA SIQUEIRA RÉU : CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. Às partes para ciência de que os autos serão encaminhados para a Central de Arquivamento.
SANTA MARIA MADALENA, 6 de agosto de 2025. -
06/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:14
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de RAFAELA OLIVEIRA SIQUEIRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo: 0800474-43.2024.8.19.0049 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA OLIVEIRA SIQUEIRA RÉU: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.
Cuida-se de demanda cognitiva ajuizada por RAFAELA OLIVEIRA SIQUEIRA contra CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.
Em resumo, a autora alega ter adquirido produto da ré no dia 29/08/2024, no valor total de R$ 3.383,37.
No entanto, o produto apresentou defeito, tendo a autora solicitado solução para o problema, sem obter resposta.
Por isso, requer a substituição por outro produto da mesma espécie, REFRIGEDOR FF 451 L CONSUL, CRM 56 FK 110V INOXe a compensação por danos morais.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e inverteu o ônus da prova no id. 171002884.
Contestação da ré no id. 182593086.
Requereu, preliminarmente, a retificação do polo passivo e impugnou a assistência gratuita.
No mérito, alegou a ausência de provas mínimas apresentadas pela autora e que a ré não possui responsabilidade pelos supostos danos causados.
Réplica apresentada no id. 190851133 informando que não possui mais provas a produzir.
Id. 192339514 ato ordinatório certificando que apesar da ré ter sido intimada para se manifestar em provas, permaneceu silente.
Relatado.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, I do CPC, uma vez que resta analisar a questão de direito, porque a de fato foi comprovada nos autos.
Acolho o requerimento de retificação do polo passivo para passar a constar GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Anote-se.
De início, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, porquanto o contracheque trazido no id.168989928, é suficiente para presumir a hipossuficiência da parte autora uma vez que deve ser levando em consideração o valor líquido do mesmo, sendo certo, ainda, que não há nos autos fato superveniente que infirme tal presunção.
Ultrapassadas a preliminar e presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo a examinar o mérito da causa.
No presente caso, a autora adquiriu o produto no mês de agosto de 2024 (id.158727880).
Em setembro contactou o técnico da ré através do WhatsApp para informar sobre o defeito oculto no produto (id. 158727878), não tendo a ré efetuado a troca do produto.
Além disso, a autora juntou reclamaçãorealizada por telefone, conforme comprova o número do protocolo no id. 158725039 fl. 03, não tendo obtido resposta.
O presente feito envolve relação de consumo, pois as partes podem ser enquadradas nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, trata-se de responsabilidade por vício no fornecimento do produto, atraindo o disposto no art. 18 daquele diploma legal.
Note-se que o fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar a ocorrência de, pelo menos uma, excludente de responsabilidade, isto é, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, inexistência de defeito/vício na prestação do serviço e, caso fortuito ou força maior (artigo 14, §3º, I e II, CDC c.c. artigo 393 e parágrafo único do CC).
Isto é, o ônus da prova da inexistência de defeito na prestação dos serviços é da parte ré, pois se trata de inversão automática do ônus da prova (ope legis).
Ainda, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
No caso concreto, há verossimilhança nas alegações da parte autora, já que acostada aos autos a nota fiscal do produto adquirido, conforme id. 158727880, tendo a autora provado minimamente sua alegação, conforme súmula 330 do TJRJ: "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO." Por sua vez, a ré tentou escapar de sua responsabilidade, alegando não possuir responsabilidade pelos supostos danos causados.
Contudo, realizou argumentação deficiente, já que se limitou a afirmações genéricas, sem apontar nos autos especificamente elementos mínimos que apontem para a conclusão sustentada, que poderia ter sido comprovado através de prova pericial.
Ademais, conforme comprovam os documentos de id. 158727878a autora contactou a ré, o que confere credibilidade a seus argumentos.
Assim, a situação dos autos se enquadra no conceito de vício do produto, regulado pelo art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores, sem estabelecer distinção, pelos vícios de qualidade apresentados pelos bens.
Assim, vejamos: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias.
Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial”.
Desse modo, a toda evidência, a ré se qualifica como fornecedora da mesma cadeia de consumo e, portanto, deve ser responsabilizada.
Não há dúvidas, portanto, da responsabilidade da ré, nos termos do art. 20, da Lei 8.078/90.
Dentre as alternativas apresentadas ao consumidor, este pode optar pela substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada e o abatimento proporcional do preço.
Analisando os pedidos da autora, observo que ela optou pela faculdade consistente na substituição do produto por outro da mesma espécie, o que deve ser realizado, condicionado à devolução do objeto defeituoso.
Quanto ao dano moral, em casos como presente, é de se destacar que a comprovação do dano é desnecessária, pois ocorre in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, demonstrado está o dano moral.
Assim, toda e qualquer lesão que transforma e desassossega a própria ordem social ou individual, quebrando a harmonia e a tranquilidade que deve reinar entre os homens, acarreta o dever de indenizar.
Não se pode duvidar dos aborrecimentos sofridos pela autora.
A parte ré deixou de solucionar o defeito do produto, impingindo-lhe angústia, tristeza e apreensão, lesionando sua incolumidade psíquica, visto que não realizou o reparo ou substituiu o produto.
Há, portanto, dano moral a ser compensado.
Estabelecido a configuração do dano moral, resta quantificar o valor ideal para sua compensação, é o que passo a fazer neste momento.
Na hipótese vertente, dentro do critério da proporcionalidade, devem ser observados os paradigmas adotados pela jurisprudência para a fixação do valor do dano moral, qual seja, o grau de culpa; a intensidade do sofrimento do ofendido; o caráter punitivo e educativo da indenização.
No caso concreto, o valor correspondente a R$ 3.000,00 apresenta-se suficiente para atender aos reclamos da autora, levando em consideração a demora na resolução da lide.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) condenar a ré a compensar os danos morais suportados pela autora na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, § único, do CPC), a partir da data da sentença, e acrescidos de juros moratórios calculados na forma do art. 406, § 1º, do CPC (SELIC subtraindo o IPCA), contados da data da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual. b) condenar a ré a substituir o produto por outro da mesma espécie, REFRIGEDOR FF 451 L CONSUL, CRM 56 FK 110V INOX, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, inicialmente limitada a R$20.000,00, facultando-se à demandada obter a restituição do item vendido, até o prazo de 60 dias após o trânsito em julgado da sentença.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
SANTA MARIA MADALENA, 24 de junho de 2025.
VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular -
26/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAELA OLIVEIRA SIQUEIRA - CPF: *38.***.*85-60 (AUTOR).
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03/02/2025 12:23
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 17:22
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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