TJRJ - 0847306-81.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0847306-81.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLINDA MARIA ALVES GOMES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Nos termos da Súmula 39 do E.
TJRJ, “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” (Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00006.
Julgamento em 24/06/2002.
Relator: Desembargador Miguel Pachá.
Votação unânime.
Registro do Acórdão em 13/09/2002).
Os documentos que instruem a petição inicial não permitem a formação do convencimento deste Juízo acerca da hipossuficiência econômica da parte autora.
A declaração do imposto de renda acostada em id. demonstra que a autora é aposentada com rendimento anual de mais de R$ 200.000,00, possui bem imóvel, automóvel, aplicações financeiras e previdência privada A gratuidade de justiça é um benefício que não exige o estado de miserabilidade absoluta para ser concedido, mas é imprescindível que a parte comprove a sua incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejudicar a sua subsistência, o que não restou comprovado.
A análise das condições econômica e social da parte autora revela um padrão de vida incompatível com a miserabilidade que justificaria a concessão do benefício.
A concessão indiscriminada da gratuidade de justiça onera todo o sistema, acarretando o encarecimento das custas processuais àqueles que as têm de recolher, além de pôr em risco a efetividade e a eficiência do serviço judicial.
ISTO POSTO, indefiro a gratuidade de justiça.
Promova a parte autora o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
NITERÓI, 7 de junho de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
23/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 18:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLINDA MARIA ALVES GOMES - CPF: *88.***.*12-49 (AUTOR).
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14/04/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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27/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:34
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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