TJRJ - 0802637-23.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:52
Outras Decisões
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23/07/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 INTIMAÇÃO VIA DJERJ Processo: 0802637-23.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: [ENZO LUIGI BARRETO GALLO] REU: [ROCK WORLD S A, URBANKY SOLUTIONS S/A, GO 2 EVENTS LTDA] INTIMAR A PARTE AUTORA no prazo de cinco dias se dá quitação quanto aos termos da presente demanda (obrigação de dar e fazer), valendo o silêncio como resposta afirmativa e renúncia a eventual diferença, nada mais podendo reclamar.
Caso contrário venha aos autos planilha atualizada e esclarecida levando em conta o valor depositado, no mesmo prazo e sob as mesmas penas, devendo, ainda informar conta bancária para emissão do competente mandado de pagamento.
TERESÓPOLIS, 18 de julho de 2025. -
18/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:58
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de ENZO LUIGI BARRETO GALLO em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de ROCK WORLD S A em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de URBANKY SOLUTIONS S/A em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de GO 2 EVENTS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0802637-23.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENZO LUIGI BARRETO GALLO RÉU: ROCK WORLD S A, URBANKY SOLUTIONS S/A, GO 2 EVENTS LTDA Dispensado o relatório na forma da lei especial, decido.
A questão deduzida na presente demanda exige julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas résem contestação com fundamento na teoria da asserção, segundo a qual as questões relacionadas às condições da ação como a legitimidade são aferidas à luz do que a parte autora afirma na petição inicial adstritas ao exame da possibilidade em tese da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes e não do direito provado.
De igual forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativasuscitada pela ré GO2 EVENTS LTDA, tendo em vista que, embora os fatos possam ser idênticos aos da demanda anterior (processo nº 0800841-94.2025.8.19.0061), não há identidade de partes entre as ações, sendo o presente autor pessoa diversa e legitimada a pleitear direitos próprios decorrentes dos mesmos acontecimentos, os quais, eventualmente, afetaram múltiplos consumidores No mais, prosseguindo com o julgamento, verifico que no mérito assiste razão à parte autora.
A presente ação versa sobre falha na prestação do serviço de transporte "Primeira Classe", contratado pelo autor para deslocamento ao evento Rock in Rio 2024.
Conforme exposto na petição inicial, a parte autora adquiriu ingresso no valor de R$ 398,00 e serviço de transporte no valor de R$ 360,00, conforme comprovam os documentos em sua titularidade e vinculados ao CPF (índex nº 179888551, 179886641 e fl. 14).
Alega ainda que, durante o trajeto para o evento, o ônibus apresentou defeitos mecânicos e quebrou na Linha Amarela, o que acarretou a perda dos shows programados.
Aduz ainda que tentou contato com as empresas rés para obter o reembolso, sem, contudo, obter êxito.
Em contestação, as partes rés negam os fatos narrados.
Entretanto, não produziram qualquer prova em sentido contrário, limitando-se apenas apresentar alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer elemento probatório capaz de afastar sua responsabilidade. À vista dos documentos anexados à inicial, especialmente das imagens fotográficas apresentadas, demonstram inequivocamente a verossimilhança dos fatos alegados pelo autor, como estado de conservação do ônibus, janelas coladas impedindo ventilação, passageiros expostos em via pública de alta velocidade.
Com efeito, a responsabilidade é solidária, pois os réus integram a mesma cadeia fática de consumo, respondendo conjuntamente pelos vícios na prestação do serviço.
Além disso, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falha na prestação do serviço, ressaltando que "Havendo mais de um responsável pela ofensa ao consumidor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.".
No caso em exame, resta evidente que os três réus atuaram de forma integrada na promoção, venda e execução dos serviços relacionados ao evento mediante lucro, formando um sistema de fornecimento único aos olhos do consumidor, razão pela qual devem responder solidariamente pelos prejuízos suportados pela parte autora.
Quanto aos danos materiais, resta comprovado pela cópia dos documentos acostados que o autor despendeu R$ 398,00 com ingresso e R$ 360,00 com transporte, totalizando R$ 758,00.
A falha na prestação do serviço de transporte comprometeu o aproveitamento do evento, justificando a restituição integral dos valores pagos.
Certamente, o atraso decorrente dos chamados “problemas mecânicos” configura fortuito interno e enseja danos morais indenizáveis, diante da frustração da legítima expectativa do consumidor em usufruir dos serviços contratados, além da perda dos shows programados.
O valor da indenização deve ser fixado com base no critério da proporcionalidade.
DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR SOLIDARIAMENTE AS PARTES RÉS A: 1- RESTITUIR AO AUTOR A QUANTIA DE R$ 758,00, CORRIGIDA DESDE O DESEMBOLSO E ACRESCIDA DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO. 2 - INDENIZAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE R$ 1.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS, CORRIGIDO A PARTIR DESTA SENTENÇA E ACRESCIDA DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO.
OS ÍNDICES A SEREM APLICADOS SÃO AQUELES PREVISTOS NOS ARTIGOS 389, P.U.
E 406, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI 14.905/2024.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS.
COM O TRÂNSITO E JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE.
PI.
TERESÓPOLIS, 23 de junho de 2025.
CARLA SILVA CORREA Juiz Substituto -
23/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:04
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de URBANKY SOLUTIONS S/A em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ENZO LUIGI BARRETO GALLO em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 14:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/04/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:01
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:00
Audiência Conciliação cancelada para 28/04/2025 12:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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21/03/2025 08:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 08:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 08:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 08:59
Audiência Conciliação designada para 28/04/2025 12:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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21/03/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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