TJRJ - 0801335-58.2025.8.19.0028
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 19:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2025 19:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0801335-58.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ DIAS PESSANHA JUNIOR RÉU: SILVA NETO & DURAO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência, na qual a parte autora, JORGE LUIZ DIAS PESSANHA JUNIOR, demandou em face de SILVA NETO & DURAO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME.
Em preliminar de contestação, a parte ré alegou incompetência relativa em razão do foro contratualmente eleito (ID 192561857).
Passo a analisar a preliminar arguida.
Compulsando os autos, verifica-se, através da cláusula nona do instrumento contratual celebrado entre as partes estabelece como foro competente o da Comarca da Capital (ID 192561857).
Assim, tenho que merece prosperar, uma vez que é orientação assente do STJ que o Código de Defesa do Consumidor - CDC - "não é aplicável às relações contratuais entre clientes e advogados, as quais são regidas pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil".
Dessa forma, acolho a preliminar de exceção de incompetência.
Isto posto, com fundamento nos artigos 109, inciso I da Constituição da República, DECLINO da competência para uma das varas cíveis da Comarca da Capital, por ser este juízo incompetente para apreciar e julgar a presente lide, uma vez que a cláusula nona do instrumento contratual a estabelece como foro competente.
Dê-se baixa e remetam-se os autos à distribuição das varas cíveis da Comarca da Capital.
Caso o ilustre Magistrado daquela jurisdição entenda de forma diversa, suscito, desde já, conflito negativo de competência.
Cumpra-se.
Intimem-se.
MACAÉ, 13 de agosto de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular -
15/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:21
Declarada incompetência
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30/07/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de LEONARDO EDUARDO DUTRA em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 Ato Ordinatório Processo: 0801335-58.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ DIAS PESSANHA JUNIOR RÉU: SILVA NETO & DURAO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME Às partes para cumprimento da decisão do id. 172009452 - item 6 - (6.1, 6.2, 6.3 - a, b, c - 6.4, 6.5).
MACAÉ, 25 de junho de 2025.
GLAUCIA REGINA DA SILVA FRANCA -
25/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2025 22:05
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DIAS PESSANHA JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:57
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 00:18
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE LUIZ DIAS PESSANHA JUNIOR - CPF: *40.***.*25-06 (AUTOR).
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19/02/2025 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:05
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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