TJRJ - 0021112-83.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 14:17
Remessa
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0021112-83.2024.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0021112-83.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00947161 RECTE: FRANCISCO JOSE MACHADO DE SANT'ANNA ADVOGADO: TÂNIA BORGES DA COSTA OAB/RO-009380 ADVOGADO: ALEXANDRE CORREA GEOFFROY OAB/RJ-137739 RECORRIDO: LEANDRO MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADO: CLAUDIO DE QUEIROZ VIEIRA OAB/RJ-111892 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0021112-83.2024.8.19.0000 Recorrente: FRANCISCO JOSÉ MACHADO DE SANT'ANNA Recorrido: LEANDRO MARTINS DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 159-181, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 4ª Câmara de Direito Privado, fls. 97-118, 131-136 e 151-157 assim ementados: Ementa: Agravo de Instrumento.
Exceção de pré-executividade oferecida por sócio incluído no polo passivo a partir de decisão em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Execução de multa diária prevista em cláusula penal estipulada em promessa de compra e venda de três salas comerciais que tinha por objeto a apresentação, em 100 dias, do habite-se das unidades e da regularidade do pagamento de laudêmio e que elevou a patamar de mais de R$ 1.000.000,00.
Jurisprudência que vem admitindo a exceção de pré-executividade para a alegação de vícios objetivos da execução, contanto que não dependam de dilação probatória.
Precedentes do STJ.
Fixação da multa diária de R$ 200,00 que teve fluência a partir da lavratura da escritura pelas partes, em 29/04/2004, sendo revisto um primeiro valor exequendo pelo Acórdão que julgou os embargos à execução oferecidos pela devedora original.
Refixação pela Instância ad quem do total da multa à ocasião em R$ 50.000,00, continuando a multa diária de R$ 200,00 a correr a partir de 07/04/2009.
Prova dos autos que indica que o habite-se foi averbado na certidão de ônus reais dos imóveis em 12/02/1999.
Quanto ao pagamento de laudêmio, foi proferida pelo TRF da 2ª Região decisão em ACP determinando a suspensão da averbação de foro quanto aos três imóveis objeto da lide, suspendendo a exigibilidade do pagamento do foro e laudêmio, tornando insubsistente o cumprimento da cláusula pela devedora, devendo ser, neste contexto, considerada cumprida a cláusula penal quando da averbação da decisão na AV-10 do assento imobiliário, fato ocorrido em 15/12/2009.
Recálculo da cláusula penal apenas e tão somente no período entre 07/04/2009 e 15/12/2009.
Acolhimento da exceção de pré-executividade.
Honorários advocatícios em desfavor do agravado.
Agravo provido.
Ementa: Embargos de declaração em agravo de instrumento.
Exceção de pré-executividade oferecida pelo embargante sócio incluído no polo passivo a partir de decisão em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Reconhecimento de excesso de execução.
Alegação de omissão por não aplicação de pena por litigância de má-fé e condenação pelo equivalente do cobrado indevidamente.
Inexistência de má-fé diante da efetiva inadimplência parcial e diante da controvérsia que pairava sobre o pagamento.
Fixação dos honorários feita de forma clara, não havendo obscuridade a esclarecer.
Declaratórios que não se prestam á revisão do mérito julgado em desfavor do embargante.
Ausência de vícios.
Inteligência do art. 1022 CPC.
Precedentes do TJRJ.
Rejeição dos declaratórios.
Ementa: Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo de instrumento.
Exceção de pré-executividade oferecida pelo embargante sócio incluído no polo passivo a partir de decisão em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Reconhecimento de excesso de execução.
Reedição dos declaratórios exclusivamente para fins de deduzir prequestionamento.
Ausência de vícios na decisão embargada.
Mesmo para fins de prequestionamento, o êxito dos declaratórios fica condicionado à demonstração da existência de um dos vícios a que refere o art. 1022 CPC.
Precedentes.
Rejeição dos declaratórios.
Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 85, §2º do CPC.
Sustenta que os honorários advocatícios foram fixados sobre base de cálculo diversa (valor do débito a ser executado) e não sobre o critério do §2º do artigo 85 do CPC, qual seja do proveito econômico obtido.
Aduz que houve o acolhimento da exceção de pré-executividade, com exclusão de parte significativa do montante cobrado.
Contrarrazões ausentes conforme certidão à fl. 421. É o brevíssimo relatório.
A lide originária versa sobre agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo recorrente, nos autos de execução movida pelo recorrido.
O Colegiado deu provimento ao recurso, nos seguintes termos: "DAR PROVIMENTO ao agravo, acolhendo a exceção de pré-executividade oferecida pelo agravante na origem, para fins de declarar que o cumprimento da obrigação dos executados, para efeito de aplicação da cláusula penal estipulada entre as partes, se deu em 15/12/2009, devendo tal termo ad quem ser o parâmetro para o cálculo da dívida exequenda, condenando-se a parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito a ser executado". (grifei) O recurso se restringe a questionar a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados.
Neste ponto, aparentemente, assiste razão ao recorrente, impondo-se a admissão do recurso.
O aresto guerreado, ao estabelecer como base de cálculo da sucumbência, o valor remanescente do débito exequendo e não o do excesso de execução impugnado pelo ora recorrente e reconhecido, nos autos de exceção de pré-executividade, vai de encontro ao disposto no artigo 85, §2º do CPC, segundo o qual "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". É nessa mesma diretriz a jurisprudência do E.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO EM QUE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC, DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL: AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, DEDUZIDA PELA FAZENDA PÚBLICA, AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ART. 85, §3º DO CPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Tendo sido enfrentada e decidida pelo Tribunal local a matéria deduzida pelo agravante, não há violação do art. 1.022 do CPC. 2.
Se o acórdão colacionado como paradigma trata de possibilidade ou não de fixação de honorários advocatícios por equidade, não está demonstrado o dissídio jurisprudencial, presente que a questão em tela é a identificação do proveito econômico. 3.
O provimento buscado na impugnação ao cumprimento de sentença tem natureza constitutivo-negativa.
Por esse viés, em que impugnante e impugnado não visam "ganhar", o proveito econômico é o montante que ambos "deixaram de perder". 4.
Se a impugnação é lastreada exclusivamente em excesso de execução, é esse montante alegadamente excessivo o que o executado (impugnante) não "perdeu", e o que o exequente (impugnado) "deixou de perder". 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.979.711/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.) "PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, apresentada impugnação, a base de cálculo dos honorários não será o quantum total executado, mas tão somente o excesso de execução apresentado na impugnação rejeitada.
III - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.094.583/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)" Como se verifica, a conclusão do Colegiado esbarra na jurisprudência da Corte Superior acerca do tema.
Cabal consignar que não se trata de análise fática-probatória, mas de mera valoração probatória dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido, o que afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ.
Portanto, a controvérsia recai sobre matéria exclusivamente jurídica, tendo havido o devido prequestionamento, de modo que restam preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Dessa forma, deve ser admitido o recurso especial, nos termos da fundamentação supra, ficando prejudicado o exame das demais questões veiculadas em razão do efeito devolutivo integral à instância superior. À vista do exposto, em observância ao artigo 1030, V do CPC, ADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Subam os autos à Corte Superior.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2025.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente -
20/11/2024 00:00
Edital
ATO ORDINATÓRIO Ao recorrido para apresentação de contrarrazões. -
18/10/2024 10:00
Remessa
-
25/09/2024 00:06
Publicação
-
24/09/2024 14:55
Documento
-
24/09/2024 14:34
Conclusão
-
24/09/2024 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
12/09/2024 00:05
Publicação
-
11/09/2024 17:01
Inclusão em pauta
-
14/08/2024 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/08/2024 14:08
Conclusão
-
07/08/2024 00:05
Publicação
-
06/08/2024 17:12
Documento
-
06/08/2024 16:49
Conclusão
-
06/08/2024 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
31/07/2024 16:26
Inclusão em pauta
-
31/07/2024 15:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/07/2024 15:20
Conclusão
-
24/07/2024 00:06
Publicação
-
23/07/2024 13:46
Documento
-
23/07/2024 13:11
Conclusão
-
23/07/2024 10:01
Provimento
-
20/07/2024 23:01
Pedido de inclusão
-
19/07/2024 17:50
Conclusão
-
11/07/2024 10:53
Documento
-
11/07/2024 00:05
Publicação
-
08/07/2024 10:07
Retirada de pauta
-
05/07/2024 07:25
Inclusão em pauta
-
02/07/2024 00:05
Publicação
-
01/07/2024 15:16
Pedido de inclusão
-
01/07/2024 13:03
Conclusão
-
27/06/2024 00:05
Publicação
-
25/06/2024 17:47
Inclusão em pauta
-
18/06/2024 13:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/06/2024 16:34
Conclusão
-
06/06/2024 16:33
Documento
-
04/06/2024 10:37
Mero expediente
-
04/06/2024 10:29
Conclusão
-
07/05/2024 00:05
Publicação
-
06/05/2024 11:11
Não-Provimento
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25/04/2024 11:17
Conclusão
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25/04/2024 10:59
Mero expediente
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10/04/2024 15:17
Conclusão
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28/03/2024 13:31
Documento
-
27/03/2024 00:07
Publicação
-
27/03/2024 00:05
Publicação
-
26/03/2024 10:04
Recebimento
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25/03/2024 15:06
Conclusão
-
25/03/2024 15:00
Distribuição
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25/03/2024 14:21
Remessa
-
25/03/2024 14:14
Documento
-
21/03/2024 13:54
Remessa
-
21/03/2024 13:52
Documento
-
21/03/2024 13:51
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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