TJRJ - 0801231-25.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:10
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0801231-25.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVIS SIQUEIRA DIAS, LAIS DE OLIVEIRA PAIVA, LEILA PEDROSA DE OLIVEIRA, JOAO CARLOS CRUZ DE PAIVA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de ação de desconstituição de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Davis Siqueira Dias, Laís de Oliveira Paiva, Leila Pedrosa de Oliveira e João Carlos Cruz de Paiva em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A.
Narram os autores, em síntese, que mantinham contrato de plano odontológico com a ré, mas solicitaram o cancelamento em 25/05/2021, o qual não teria sido efetivado.
Alegam que, mesmo após a solicitação, a ré continuou a realizar cobranças indevidas das mensalidades.
Diante disso, requerem: (a) o cancelamento do plano odontológico com efeitos a partir de 25/05/2021; e (b) a indenização por danos morais decorrentes da conduta da ré.
A petição inicial foi instruída com os documentos constantes dos IDs12507105 a 12509370.
Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça, conforme decisão de ID 12550686.
Citada regularmente, a ré apresentou contestação (ID 14491147), acompanhada dos documentos de IDs14491149 a 1441615.
Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse processual.
No mérito, sustenta que o plano odontológico foi devidamente cancelado, e que não houve solicitação de cancelamento por parte dos autores.
Aduz, ainda, que o plano foi cancelado por inadimplência superior a 60 dias, conforme previsão contratual.
Nega, por fim, a existência de danos morais indenizáveis e requer a improcedência dos pedidos.
Houve réplica da parte autora no ID 31699468.
As partes foram instadas a especificar as provas de seu interesse, tendo a parte autora se manifestado no ID 67483082 e a parte ré no ID 66716603.
Foi proferida decisão de saneamento no ID 96589613. É o relatório.
Passo a decidir.
Aplicam-se ao caso as regras e princípios que orientam as relações consumeristas, notadamente aqueles contidos no Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e interesse social.
A relação jurídica travada entre as partes e de consumo, enquadrando-se o Autor no conceito de consumidor (art. 2, do CDC) e o Réu no de fornecedor de serviços (art. 3, do CDC).
Ainda, conforme teor do enunciado de súmula nº. 608, do STJ, aplicam-se as normas consumeristas aos contratos de plano de saúde: Súmula nº 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Cinge-se a controvérsia recursal na verificação da legalidade da inserção do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece, em seu art. 6º, VIII, que o consumidor tem o direito de contar com mecanismos que facilitem a proteção de seus interesses, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor em ações judiciais.
Essa inversão deve ser aplicada quando o juiz considerar crível a alegação do consumidor ou quando este estiver em condição de fragilidade econômica ou técnica.
In verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Todavia, é essencial que o autor apresente ao menos uma prova mínima de suas alegações, conforme determina o artigo 373, I, do CPC, e a Súmula 330 do TJRJ, que impõe ao demandante a obrigação de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Dessa forma, mesmo em casos de inversão do ônus da prova, cabe ao consumidor demonstrar a verossimilhança de sua narrativa, fornecendo indícios suficientes de que seu pedido possui fundamento.
No caso em análise, a autora não conseguiu comprovar que, de fato, solicitou o cancelamento do plano junto à ré na forma prescrita.
A ausência de documentos, e-mails, protocolos ou qualquer outro meio idôneo que demonstre quando tal comunicação foi realizada enfraquece suas alegações, impedindo que se presuma em seu favor a ocorrência do fato alegado.
A simples carta de próprio punho juntada em descompasso as regras estabelecidas para o pedido de cancelamento não faza prova de que necessita a parte autora.
Saliente-se que o plano já foi cancelado em razão do inadimplemento da parte autora.
Assim, diante da insuficiência probatória, impõe-se a improcedência do pedido.
Pelo exposto JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO E condeno a parte autora em custas e honorários que ora fixo em R$ 1500,00, observado, se for o caso, o artigo 12 da lei 1060.50.
PRI RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Grupo de Sentença -
26/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:08
Recebidos os autos
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26/06/2025 12:08
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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27/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:20
Conclusos para despacho
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20/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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18/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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22/06/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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07/04/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 21:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/01/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
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04/10/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 00:48
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 17:50
Conclusos ao Juiz
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03/10/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 11:00
Expedição de Certidão.
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28/05/2022 00:05
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/05/2022 23:59.
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11/03/2022 14:30
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 22:21
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2022 22:20
Expedição de Certidão.
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07/02/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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