TJRJ - 0803005-20.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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15/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO VITA FELICE RESIDENCIAL em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo de CINTIA VIEIRA FERREIRA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo de JULIO CESAR SOUZA FELIX em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO VITA FELICE RESIDENCIAL em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de JULIO CESAR SOUZA FELIX em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de CINTIA VIEIRA FERREIRA em 11/07/2025 23:59.
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25/06/2025 13:15
Juntada de mandado
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18/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0803005-20.2023.8.19.0023 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO VITA FELICE RESIDENCIAL EXECUTADO: JULIO CESAR SOUZA FELIX, CINTIA VIEIRA FERREIRA Cuida-se de ação ajuizada por CONDOMÍNIO VITA FELICE RESIDENCIAL em face de JULIO CESAR SOUZA FELIX e CINTIA VIEIRA FERREIRA FELIX.
Decretada a revelia dos executados, conforme decisão de ID 149874438.
Manifestação da parte autora com pedido de penhora e apresentação de planilha de débitos (ID 158834495).
Determinada a penhora, nos termos do art. 854 do CPC, nos ativos financeiros dos executados.
As partes realizaram acordo (ID 182554907). É o breve relatório.
Decido.
Após realizada a devida retificação para fazer constar a concordância das partes com o levantamento do valor constrito pelo advogado do condomínio credor, conforme petição de ID 182554907, verifico que a peça de composição não indica vícios ou irregularidades procedimentais, razão pela qual sua homologação deve ser deferida.
Antes o exposto, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, com exame do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO em nome do patrono da parte autora, conforme requerido na petição de ID 184249249, e de acordo com o termo de composição, para levantamento do valor constrito de R$1.182,60 - com os acréscimos legais - caso tenha poderes na procuração, o que deverá ser certificado nos autos.
Despesas na forma do acordo, observando-se, na omissão, o previsto no art. 90, parágrafo 2º, do CPC.
Considerando tratar-se de transação ocorrida antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, parágrafo 3º, do CPC).
Sem condenação em honorários de sucumbência, conforme entende o STJ (REsp 508.836/PB, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2004, DJ 17/05/2004, p. 230; EREsp 1322337/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 07/06/2017).
P.
R.
I.
Considerando o acordo e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ITABORAÍ, 21 de abril de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
16/06/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:27
Homologada a Transação
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16/04/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:12
Juntada de Informações
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01/04/2025 18:01
Outras Decisões
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01/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:06
Conclusos para decisão
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20/03/2025 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/03/2025 12:28
Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 12:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/11/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO VITA FELICE RESIDENCIAL em 22/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:45
Decorrido prazo de JULIO CESAR SOUZA FELIX em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:45
Decorrido prazo de CINTIA VIEIRA FERREIRA em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:02
Decretada a revelia
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14/10/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO VITA FELICE RESIDENCIAL em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR SOUZA FELIX em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de CINTIA VIEIRA FERREIRA em 15/05/2024 23:59.
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19/04/2024 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2024 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 18:19
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 18:18
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 13:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:58
Recebida a emenda à inicial
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07/02/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO VITA FELICE RESIDENCIAL em 12/12/2023 23:59.
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23/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 13:12
Juntada de extrato de grerj
-
04/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:55
Decorrido prazo de ANA PAULA DO NASCIMENTO ROCHA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:55
Decorrido prazo de JORGE EDGARD DOS SANTOS GONCALVES em 12/09/2023 23:59.
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22/08/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 16:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/06/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 12:06
Conclusos ao Juiz
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19/05/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 12:04
Juntada de extrato de grerj
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18/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 15:35
Conclusos ao Juiz
-
29/03/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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