TJRJ - 0197866-42.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:56
Remessa
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0197866-42.2022.8.19.0001 Assunto: Nao Cumulatividade / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0197866-42.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00183908 APTE: SAFETY WALL DEFESA E SEGURANÇA LTDA.
ADVOGADO: PEDRO PAULO ALVES CORRÊA DOS PASSOS OAB/DF-064481 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
INEXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS (DIFAL).
MATERIAL FORNECIDO À POLÍCIA MILITAR.
ISENÇÃO.
FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTA NO ART. 2° DA RESOLUÇÃO SEFAZ N°. 971/2016.
NÃO COMPROVAÇÃO, DE PLANO, DOS REQUISITOS.
INEXISTENCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Apelante que se sagrou vencedora no processo de licitação para fornecimento de material para a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e alega estar isenta do recolhimento do DIFAL diante da Resolução nº 971/2016, da SEFAZ, e do Convênio 153/15 do ICMS, que dispõem sobre a inexigibilidade do tributo nas operações de comercialização de bens destinados à Administração Pública.
Inexistência de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo.
Não comprovação do cumprimento dos requisitos previstos na norma, em especial o abatimento do preço da mercadoria ou do serviço do valor equivalente ao imposto dispensado.
Impossibilidade de reconhecimento da isenção.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
18/06/2025 19:00
Confirmada
-
18/06/2025 18:07
Documento
-
18/06/2025 12:16
Conclusão
-
18/06/2025 00:01
Não-Provimento
-
02/06/2025 13:40
Confirmada
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 15:44
Inclusão em pauta
-
22/05/2025 17:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/04/2025 09:00
Conclusão
-
02/04/2025 08:59
Confirmada
-
01/04/2025 21:53
Mero expediente
-
19/03/2025 00:05
Publicação
-
14/03/2025 11:07
Conclusão
-
14/03/2025 11:00
Distribuição
-
13/03/2025 16:58
Remessa
-
13/03/2025 16:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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