TJRJ - 0881992-68.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:03
Juntada de Petição de ciência
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28/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ECONSTAT LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-98 (EMBARGANTE).
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27/08/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0881992-68.2025.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ECONSTAT LTDA EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS 1) Nos termos da Súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça, é facultado ao Juiz determinar que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidadede justiça (art. 5º, LXXIV da CR), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Portanto, intime-se a parte autora para juntar em 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidadede justiça/recolhimento ao final/parcelamento: 1 - cópias das declarações de imposto de renda completas referentes aos três últimos exercícios financeiros; 2 - cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente relativos aos últimos três meses; 3 - último balanço contábil. 2) Dispõe o art. 919, §1º, do CPC, que pode o Juiz conceder efeito suspensivo aos Embargos à Execução, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, desde que a execução já esteja garantida por penhora, caução ou depósito.
Frisa-se que os mencionados requisitos devem estar presentes cumulativamente para a atribuição do pretendido efeito suspensivo aos embargos.
No caso em tela, não há como se aferir, de plano, a probabilidade de suas alegações, sendo necessária maior dilação probatória, pois em tese, não restou comprovado risco de grave dano de difícil ou incerta reparação com o prosseguimento da presente execução, capaz de ocasionar qualquer risco de perecimento do seu direito.
Além do mais, a execução também não se encontra devidamente garantida.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo aos presentes embargos.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
25/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 06:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/06/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 14:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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