TJRJ - 0230200-03.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 12:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/08/2025 12:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação 1.
 
 Considerando que o parcelamento contraído pelo devedor restou inadimplido, foi efetuado o bloqueio eletrônico de valores perante o sistema Sisbajud, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6.830/80 e o enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do crédito tributário remanescente./r/r/n/n2.
 
 Em consulta ao sistema SISBAJUD, foi verificada a efetivação do bloqueio parcial do valor devido, o qual foi transferido para uma conta judicial a disposição deste Juízo, conforme documento anexado aos autos./r/r/n/n3.
 
 Em seguida, o executado veio aos autos alegando que efetuou o parcelamento administrativo do débito e postulou nos autos pela liberação dos valores bloqueados./r/r/n/nEm consulta ao sistema DAM verificou-se, contudo, que o primeiro parcelamento efetuado, que deu ensejo à decisão de suspensão de fls. 20, foi descumprido pelo contribuinte.
 
 Após a ordem de bloqueio de fls. 22, o contribuinte efetuou NOVO parcelamento./r/r/n/nOcorre, contudo, que a Primeira Seção do E.
 
 Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n° 1.756.406/PA, n° 1.703.535/PA e n° 1.696.270/MG, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036, parágrafo 5° do CPC/2015, cadastrado como Tema n° 1012, visando à uniformização do entendimento da matéria sobre a seguinte questão: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)./r/r/n/nA Tese Firmada deu-se nos seguintes termos:/r/r/n/n O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. /r/r/n/nPelo acima, indefiro o requerimento de desbloqueio formulado./r/r/n/nPoderá a parte Executada requerer a liberação do valor bloqueado em favor do Município para abater/quitar sua dívida ou aguardar o final do parcelamento para requerer a liberação da quantia em seu favor./r/r/n/n3.
 
 Diante do parcelamento constante do sistema DAM, declaro SUSPENSA À EXECUÇÃO em virtude do parcelamento do crédito tributário, com fulcro no artigo 922 do CPC./r/r/n/n4.
 
 Providencie, o cartório, o andamento 7 de arquivo sem baixa e após inclua-se o presente feito no local virtual PROSP./r/r/n/n5.
 
 Noticiada a quitação pelo Município venham conclusos para extinção./r/r/n/n6.
 
 Em caso de inadimplemento, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos e a abertura de conclusão para o prosseguimento do feito.
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                                            10/06/2025 16:59 Exclusão do Juízo 100% Digital 
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                                            02/06/2025 11:14 Conclusão 
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                                            02/06/2025 11:14 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            02/06/2025 11:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2025 23:41 Juntada de petição 
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                                            23/05/2025 12:07 Juntada de documento 
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                                            22/11/2021 21:29 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            22/11/2021 21:29 Conclusão 
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                                            22/11/2021 21:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2021 21:36 Outras Decisões 
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                                            04/04/2021 21:36 Conclusão 
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                                            12/03/2021 07:05 Documento 
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                                            28/12/2020 21:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/12/2020 21:39 Conclusão 
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                                            28/12/2020 21:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/11/2020 21:32 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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