TJRJ - 0807070-87.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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10/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de GERUSA RIBEIRO CHATEAUBRIAND em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de GERUSA RIBEIRO CHATEAUBRIAND em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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11/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:03
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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03/07/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0807070-87.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GELSON MARINHO CAMPOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
O pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial íntegra.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, abrangendo a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
As razões apresentadas pela parte requerente indicam que os pressupostos estão devidamente preenchidos, eis que consoante a sedimentada jurisprudência do E.
STJ, na pendência de ação em que se questiona o valor ou a existência da dívida, vedada se mostra ao credor a tomar medidas visando a compelir o devedor ao pagamento do débito.
Ademais, nada impede que a presente decisão seja revista acaso reste demonstrado que a parte Autora realmente fraudou o medidor.
Não haverá danos à empresa Ré, eis que a presente decisão não é irreversível, sem olvidar, ainda, da possibilidade de condenação da parte Autora por eventual litigância de má-fé.
Trata-se de serviço essencial para a coletividade, indispensável à sobrevivência digna humana, prestado pelo próprio Estado ou por seus concessionários e permissionários, logo a hipótese injustificada de sua interrupção, adverte-se, é até mesmo inconstitucional, pois destarte realizam valores que contrariam o bem comum, de todos na forma do artigo 3º, IV da Constituição Federal/88.
Assim, presentes se encontram os pressupostos de probabilidade do direito, bem como o fundado receio de dano oriundo da interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica, motivo pelo qual DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a concessionária Ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica ou, se já interrompido, proceda ao seu restabelecimento em 08 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como para determinar que a ré se abstenha de incluir o nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito, ambos em relação ao TOI impugnado.
Determino, ainda, que a Ré se abstenha de realizar qualquer cobrança oriundo do TOI objeto da demanda, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida.
Tendo em vista as peculiaridades do presente caso, que demonstra a infrutífera resolução do conflito na audiência inicial, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a Ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso II, do CPC.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se por OJA de plantão.
ITABORAÍ, 30 de junho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
01/07/2025 17:35
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:16
Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 19:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GELSON MARINHO CAMPOS - CPF: *99.***.*72-49 (AUTOR).
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26/06/2025 00:15
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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