TJRJ - 0800303-80.2022.8.19.0009
1ª instância - Bom Jardim Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JARDIM em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jardim Vara Única da Comarca de Bom Jardim Avenida Governador Roberto Silveira, 160, Centro, BOM JARDIM - RJ - CEP: 28660-000 DECISÃO Processo: 0800303-80.2022.8.19.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELCI ELVIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: SANTA CASA DE BOM JARDIM, MUNICIPIO DE BOM JARDIM, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação proposta por Delci Elvira dos Santos em face de Município de Bom Jardim, Santa Casa de Bom Jardim e Estado do Rio de Janeiro, objetivando a autora indenização por danos morais em razão da morte de sua filha Daniele de Souza Coelho, internada em 17/02/2020, na Santa Casa de Bom Jardim, único hospital existente na cidade, com o quadro de diabetes, obesidade mórbida e cefaleia intensa, não tendo os réus atuado de forma eficiente para evitar o agravamento do estado de saúde da paciente, que veio a falecer em 22/02/2020, ainda dentro da UTI móvel que a levaria para hospital do Estado, em outro Município, onde receberia tratamento especializado em neurocirurgia.
Em sua contestação, alega a Santa Casa, em resumo, que, diante da maior complexidade do quadro de saúde apresentado pela filha da autora, encaminhou o hospital o pedido de inclusão da paciente à Central de Regulação de Vagas do Estado no dia 18/02/2020, promovendo durante todo o período em que a mesma permaneceu internada naquele nosocômio os primeiros socorros necessários e empregou todos os meios possíveis para manter a vida da paciente enquanto se aguardava a transferência a cargo do ente estadual.
Também sustenta a ré que não pode responder objetivamente por erro médico de seus prepostos enquanto não demonstrada a prática de ato culposo por parte destes.
Por último, impugna os danos morais pleiteados e pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça por se tratar de entidade filantrópica.
Em sua peça de bloqueio, argui o Estado do Rio de Janeiro, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por ausência de solidariedade entre o ente estatal, a Santa Casa de Bom Jardim e o Município de Bom Jardim por ato danoso praticado pelos dois últimos.
Alega, ainda, que a filha da autora foi atendida em nosocômio privado gerido pelo próprio Município, sem qualquer interferência do Estado.
Argui, outrossim, inépcia da inicial por ausência de causa de pedir em face do terceiro réu.
No mérito, sustenta que a Secretaria de Estado de Saúde só foi intimada da decisão que concedeu a tutela de urgência em 20/02/2020, providenciando no mesmo dia a vaga da filha da autora, que veio a falecer em razão de seu próprio quadro de saúde, sem que o Estado tenha contribuído de qualquer forma para o trágico desfecho.
Impugna, por fim, o dano moral e seu elevado valor.
Em sua contestação, argui o Município de Bom Jardim sua ilegitimidade passiva por ser a Santa Casa pessoa jurídica de direito privado, de caráter filantrópico, com autonomia administrativa e fiscal, sem qualquer vínculo com a Administração Pública Municipal.
No mérito, sustenta que a teoria do risco administrativo não se aplica de forma genérica e indiscriminada aos entes públicos e como não contava o Município com recursos adequados para atendimento da paciente, foi esta inserida no Sistema Estadual de Regulação, de inteira responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro.
Aduz, por fim, que empenhou todos os esforços no sentido de disponibilizar a transferência da paciente no dia 21/02/2020, não tendo sido informado da sua condição de obesidade, a exigir maca em tamanho adequado na ambulância.
No que pertine aos danos morais, alega a inexistência dos requisitos necessários para caracterização da responsabilidade da Administração Municipal, notadamente o nexo causal entre o dano e a conduta perpetrada.
Eis aí os limites da controvérsia.
O processo está em ordem, razão pela qual o declaro saneado.
De início, no que pertine à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus, a questão se entrelaça com o aspecto meritório e, como tal, será apreciada em sentença de mérito.
De resto, a responsabilidade de cada um dos demandados exige a apreciação subjetiva da participação de cada qual no resultado morte, não se aplicando in casu a teoria da responsabilidade objetiva.
Assim, incumbe à autora a demonstração da culpa de cada um dos réus, seja por si ou por seus prepostos.
Aos réus incumbe a prova de que envidaram todos os esforços necessários dentro de suas atribuições para evitar o evento lesivo.
Defiro à Santa Casa de Bom Jardim o benefício da gratuidade de justiça, em face de seu caráter filantrópico, sendo certo que, em caso de sucumbência, o comprometimento financeiro repercutirá de forma negativa na atividade assistencial prestada a significativa parcela da população.
No que pertine às provas, defiro a realização de perícia médica a cargo do neurologista Egas Caparelli Moniz de Aragão Daquer ([email protected]), que deverá ser notificado para dizer se aceita o encargo, bem como estimar seus honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, a serem pagos a final pelos primeiro e terceiro réus, se vencidos forem, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida à autora e à segunda ré.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro prova documental suplementar até o início da diligência pericial.
Expeça-se, desde logo, o ofício requerido pela Santa Casa de Bom Jardim no id. 93198458.
Defiro, outrossim, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas a serem arroladas no prazo de 15 (quinze) dias a partir da intimação da presente.
Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento.
Anote-se onde couber a gratuidade de justiça concedida à Santa Casa de Bom Jardim.
Intimem-se.
BOM JARDIM, 18 de junho de 2025.
HEVELISE SCHEER Juiz Titular -
26/06/2025 16:36
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 18:55
Conclusos ao Juiz
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24/07/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 18:00
Conclusos ao Juiz
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10/02/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 09:42
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 15:41
Juntada de aviso de recebimento
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16/11/2022 15:31
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 16:13
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 15:57
Conclusos ao Juiz
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31/10/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 17:16
Juntada de carta
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31/08/2022 15:02
Juntada de carta
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31/08/2022 14:58
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 12:27
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 11:50 Vara Única da Comarca de Bom Jardim.
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29/08/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 16:02
Conclusos ao Juiz
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15/07/2022 17:18
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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