TJRJ - 0805411-25.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ISABELA SANTOS DE MATOS em 28/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0805411-25.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO SILVA RAMOS DE MATOS RÉU: LEONARDO DA SILVA MATHIAS DOS SANTOS Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na inicial, conforme a teoria da asserção, sendo certo que a tese defensiva se confunde com o próprio mérito da causa, não devendo ser analisada de forma minuciosa neste momento.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, eis que desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo apto a desconstituir a decisão concessiva do benefício.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto que, como cediço, o esgotamento da via administrativa, precedente ao ajuizamento da ação, não subsiste como condição especial do legítimo exercício do direito de ação, assim se erigindo em afronta ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, materializado no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
Sem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
O ponto controvertido da lide cinge em verificar a responsabilidade civil do réu pelo serviço prestado ao consumidor.
O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em obediência ao disposto no art. 373 do CPC.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, INVERTO o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços.
Desta forma, ante a inversão do ônus da prova, devolvo à ré o prazo para se manifestar em provas, visando evitar o cerceamento de defesa.
Prazo de 5 dias.
Defiro a produção de prova pericial requerida pelas pela parte autora, nomeando como perito do Juízo o Dr.
FABIO SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA, CREA-RJ 2019-942682, [email protected].
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Vindo os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar seus honorários, ressalvando, contudo, a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Ao gabinete para comunicar, via e-mail ([email protected]) acerca da nomeação do expert (Aviso 422/2024 c/c art. 6º, §3º do Provimento CGJ 22/2023).
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
02/07/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:32
Nomeado perito
-
01/07/2025 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 02:13
Decorrido prazo de ALDAIR DANIEL VASCONCELOS em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 23:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 15:05
Juntada de Petição de citação
-
29/07/2024 03:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 21:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS EDUARDO SILVA RAMOS DE MATOS - CPF: *58.***.*19-78 (AUTOR).
-
17/06/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803286-97.2023.8.19.0209
Associacao Britanica de Educacao
Daniele Diniz Daudt
Advogado: Marcos Abissamara de Oliveira Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/02/2023 05:22
Processo nº 0038305-71.2021.8.19.0209
Sergio Cifali
Marcelo Diab Elias Kaiuca
Advogado: Guilherme Jose dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2021 00:00
Processo nº 0000917-93.2021.8.19.0061
Jones Xavier Monnerat
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Lais Couto do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2021 00:00
Processo nº 0883269-22.2025.8.19.0001
Assoc Serv Centro Proc Dados Estado Rio ...
Condominio do Edificio Marrecas Escritor...
Advogado: Gabriel de Souza Sampaio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2025 16:27
Processo nº 0800795-76.2022.8.19.0040
Marilza de Menezes Paula
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Rodrigo Xavier Alfaia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2023 19:51