TJRJ - 0807998-95.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 17:56
Baixa Definitiva
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17/07/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 16:18
Processo Reativado
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17/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:18
Processo Desarquivado
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11/07/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 17:14
Baixa Definitiva
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11/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:32
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A em 09/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0807998-95.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARMEM RODRIGUES, TATIANA RODRIGUES RÉU: C&A MODAS S.A Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz leigo que presidiu a AIJ, o que faço com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I.
Havendo obrigação de fazer deferida na sentença e, caso a parte ré não tenha sido intimada pessoalmente, por meio eletrônico, a cumpri-la, deve a parte autora requerer sua intimação, para fins de fluência das “astreintes” fixadas, em respeito à Súmula 410 STJ.
Ressalte-se que a intimação eletrônica da parte ré, na pessoa de seu patrono, para fins processuais não se confunde com a intimação pessoal, por meio eletrônico, da parte.
Após o trânsito em julgado, defiro a expedição do mandado de pagamento.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 23 de junho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
23/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:09
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 15:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/06/2025 18:02
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 18:02
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 18:02
Juntada de Projeto de sentença
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18/06/2025 18:02
Recebidos os autos
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29/05/2025 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARINA DE OLIVEIRA SIQUEIRA
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29/05/2025 10:54
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2025 10:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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29/05/2025 10:54
Juntada de Ata da Audiência
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28/05/2025 16:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/05/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 17:09
Juntada de petição
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27/03/2025 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 13:47
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:47
Audiência Conciliação designada para 29/05/2025 10:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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26/03/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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