TJRJ - 0188359-48.2008.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:17
Conclusão
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28/08/2025 18:16
Documento
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15/07/2025 11:09
Documento
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14/07/2025 00:05
Publicação
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11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0188359-48.2008.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0188359-48.2008.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01078113 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: POSTO DE GASOLINA NOVA JERUSALEM LTDA ADVOGADO: HELLEN BORGES FIAUX OAB/RJ-104320 Relator: DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU Funciona: Ministério Público DESPACHO: Certifique-se a tempestividade.
Intime-se a parte embargada. -
09/07/2025 09:31
Documento
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08/07/2025 19:07
Mero expediente
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08/07/2025 12:29
Conclusão
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30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0188359-48.2008.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0188359-48.2008.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01078113 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: POSTO DE GASOLINA NOVA JERUSALEM LTDA ADVOGADO: HELLEN BORGES FIAUX OAB/RJ-104320 Relator: DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ICMS COBRADO SOBRE A DEMANDA CONTRATADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL.1.
Na origem, cuida-se de ação declaratória com pedido de repetição de indébito objetivando que o recolhimento de ICMS incida apenas sobre a energia elétrica efetivamente consumida, bem como a devolução dos valores indevidamente cobrados e pagos a título de ICMS incidente sobre a demanda contratada, devidamente corrigidos. 2.
Sentença de procedência.
Apelo interposto pelo réu.3.
De acordo com a tese fixada no Tema 176 do STF:"A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor".4.
Assim, correta a sentença ao declarar a inexigibilidade do ICMS sobre a demanda contratada de potência elétrica e não consumida, e a condenação do réu a restituir os valores indevidamente cobrados, observada a prescrição quinquenal.5.
Reforma da sentença, em reexame necessário quanto aos consectários legais.
Juros de mora incidentes a contar do trânsito em julgado da sentença, conforme Súmula nº 188 do STJ.
Correção monetária dos valores que deve observar a UFIR até 01/01/2013, quando passou a vigorar a Lei Estadual nº 6.127/2011, aplicando-se a partir daí a Taxa SELIC.
Inteligência das Súmulas nº 162 e 523 do e.
STJ. 6.
Por fim, deve o ente público a reembolsar as despesas referentes às custas processuais adiantadas pela parte autora.7.Reforma parcial da sentença, em sede de reexame necessário.
Conclusões: Por unanimidade, reformou-se parcialmente a sentença em reexame necessário. -
26/06/2025 14:18
Confirmada
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21/06/2025 13:25
Documento
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18/06/2025 20:44
Conclusão
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17/06/2025 23:59
Sentença desconstituída
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09/06/2025 12:51
Documento
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04/06/2025 19:24
Confirmada
-
04/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 18:59
Inclusão em pauta
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08/05/2025 16:35
Pedido de inclusão
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21/01/2025 11:21
Conclusão
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18/12/2024 14:48
Documento
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05/12/2024 00:05
Publicação
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03/12/2024 15:13
Confirmada
-
03/12/2024 14:39
Mero expediente
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02/12/2024 11:07
Conclusão
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02/12/2024 11:00
Distribuição
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29/11/2024 14:06
Remessa
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29/11/2024 13:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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