TJRJ - 0809202-22.2025.8.19.0087
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2025 04:02
Decorrido prazo de AKAD SEGUROS S A em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de REISEL DA SILVA MORAES MIRANDA em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 18:48
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0809202-22.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELBER NUNES DE SANTANA OLIVEIRA RÉU: AKAD SEGUROS S A, F.
NASCIMENTO CARVALHO 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2.
A cognição sumária (possibilidade de o magistrado decidir sem exame de profundo) é permitida, normalmente, em razão da urgência e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ou de evidência (demonstração processual) do direito pleiteado, ou de ambos, em conjunto.
Não obstante, a antecipação da tutela sem a audiência da parte contrária é providência excepcional.
Dessa forma, cite-se e intime-se o réu com urgência, POR MEIO ELETRÔNICO OU POR OJA, para se manifestar sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo acima, certifique-se e venham conclusos. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5.
Se for o caso, diligencie a serventia o CNPJ correto do réu para citação eletrônica, no endereço: https://www3.tjrj.jus.br/SISTCADPJ/faces/jsp/public/consulta.jsp 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
11/08/2025 15:45
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, diante da natureza da causa.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: 1) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; 2) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; 3) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; 4) cópia da última declaração completa do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais ou requerer o seu parcelamento, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. -
25/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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