TJRJ - 0808135-52.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:50
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de MARCOS DA COSTA MORALES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de FABRICIO PESSANHA RANGEL em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0808135-52.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA VALERIA GOMES NARCIZO RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Trata-se de demanda ajuizada por MARCIA VALERIA GOMES NARCIZO em face do MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, ambos qualificados nos autos, aduzindo que é servidora pública sob a matrícula 16767-1, que ingressou no cargo de Professor II – 35h desde 02/08/2004 e que deveria estar enquadrada no padrão de vencimento “I” na data da distribuição da ação.
Com base nesses fundamentos, o reconhecimento do direito à promoção horizontal, com a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias quinquenais, sem prejuízo da atualização vencimental decorrente de aumentos futuros.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça no Id. 125399279.
Citado, o réu contestou no index. 133688232.
Arguiu, em prejudicial de mérito, a prescrição do direito.
No mérito, alegou impedimentos à progressão e promoção funcional da autora.
Houve réplica (index 163622629), momento em que informou não possuir outras provas a produzir.
Em provas, o Réu se manifestou no index 184196910, requerendo prova documental superveniente. É o relatório do necessário.
Decido.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de prova superveniente realizado pelo réu, eis que realizado de forma genérica, sem fundamentar o que pretende comprovar com as provas a serem apresentadas.
Além disso, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil).
Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC), devendo a parte ré fundamentar o requerimento de juntada posterior do documento, o que não fez.
No mais, esclareço ser absolutamente desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito, podendo a lide ser composta no estado em que se encontra o processo, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Destaco a prejudicial de prescrição.
Versando a demanda sobre ato omissivo da Administração, conforme entendimento sumulado do STJ, não há falar em prescrição, conforme abaixo se destaca: Súmula 85, do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." Nessa linha, compreende o E.
TJRJ: (...) ALEGADA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE SE RENOVA A CADA MÊS, TENDO INÍCIO NOVO PRAZO DE PRESCRIÇÃO A CADA VENCIMENTO.
QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER COMPUTADO RETROATIVAMENTE A PARTIR DA DATA DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PRELIMINAR DE MÉRITO QUE SE AFASTA (...) (0026604-87.2019.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 01/12/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Assim, acolho parcialmente a preliminar apenas para limitar a possibilidade de recebimento de pagamentos retroativos e reflexos vencimentais à prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32.
Sendo assim, somente se encontram hígidas as pretensões de pagamento relativas aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda.
Não havendo outras preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito.
No mérito, a Lei Municipal n. 7.345/2002, que dispunha sobre o Estatuto e o Plano de Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal, instituiu o direito à promoção horizontal bienal nos seguintes termos: Art. 36 – Promoção horizontal é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe do cargo a que pertence, cumprida as normas deste Capítulo e de regulamento específico.
Art. 37 – As promoções horizontais ocorrerão anualmente no mês de agosto.
Art. 38 - Para fazer jus a promoção horizontal o profissional do Magistério deverá, cumulativamente I - obter a cada período de 2 (três) anos, na média do resultado das duas últimas avaliações, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da soma total dos pontos atribuídos dos fatores de avaliação, no Boletim de Avaliação de Desempenho Funcional; II - cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos entre uma promoção horizontal e outra.
A Lei Municipal n. 8.133/2009, que instituiu o novo Estatuto e Plano de Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal, passou a exigir interstício trienal para a promoção horizontal.
Confira-se: Art. 35 - Promoção horizontal é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para o outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe de cargos a que pertence, cumpridas as normas deste Capitulo e de regulamento específico.
Art. 36 - As promoções horizontais ocorrerão anualmente de acordo com o que determina a Lei Federal nº 11.738/2008 em seu Art.5º.
Art. 37 - Para fazer jus a promoção horizontal o profissional do Magistério deverá, cumulativamente: I - obter a cada período de 3 (três) anos na média do resultado das duas últimas avaliações, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da soma total dos pontos atribuídos dos fatores, no Boletim de Avaliação de Desempenho Funcional; II - cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos entre uma promoção horizontal e outra.
Parágrafo Único - Fará jus à percepção imediata da Promoção, todos os profissionais que atualmente compõem o Quadro de Pessoal dos Profissionais do Magistério, independentemente da avaliação de desempenho.
Posteriormente, a Lei Municipal n. 8.692/2015 alterou a Lei Municipal n. 8.133/2009 para restabelecer o interstício bienal para a promoção horizontal dos profissionais do magistério.
Eis a nova redação conferida ao art. 37, acima transcrito: Art. 37 - Para fazer jus à promoção horizontal, o profissional do Magistério deverá cumulativamente: I - cumprir o interstício mínimo de 02 (dois) anos entre uma promoção horizontal e outra; II - obter aprovação na avaliação objetiva, feita em conjunto pela Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas e Contratos e Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte e tempo de serviço dedicado à educação municipal; § 1º Os critérios da avaliação objetiva serão estabelecidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo, ouvidas as respectivas Secretarias. § 2º Em caso de não realização da avaliação objetiva, ocorrerá à promoção horizontal automática. § 3º A contagem do interstício mínimo de 02 (dois) anos entre uma promoção horizontal e outra será iniciada a partir do ano de 2016, após o enquadramento geral com o tempo de serviço já computado conforme norma anterior.
No caso concreto, quanto ao requisito temporal, a parte autora ingressou na carreira em 02/08/2004.
Logo, observados os prazos acima fixados, em especial o disposto no art. 37, § 3º, da Lei Municipal n. 8.133/2009, forçoso reconhecer que, na presente data, a autora deveria estar enquadrada no padrão de vencimentos “I”.
Já no tocante ao outro requisito (aprovação na avaliação objetiva), os arts. 6º, X, e 37, § 2º, da Lei Municipal n. 8.133/2009, com as novas redações conferidas pela Lei Municipal n. 8.692/2015, positivam que a omissão da administração em realizar a avaliação objetiva acarretará a promoção automática.
Sob outro aspecto, no que tange à tese defensiva de que a progressão funcional dos servidores depende de disponibilidade financeira, trata-se, em verdade, de alegação absolutamente vazia.
Ademais, as teses da separação dos poderes e inviolabilidade do mérito administrativo, também genericamente aventadas, não encerram escudo para se sonegar direito constitucionalmente assegurado.
Ainda nesse particular, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial representativo dessa controvérsia (concessão de progressão funcional x limites orçamentários), fixou a seguinte tese: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. (REsp n. 1.878.849/TO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Des.
Conv. do TRF5), j. 24/2/2022 - Tema n. 1.075).
Logo, merece prosperar a pretensão deduzida.
Por fim, considerando a cognição exauriente e diante da apresentação de documentos que os réus foram incapazes de gerar dúvida razoável, nos termos do art. 311, IV, do CPC, CONCEDO a tutela da evidência para fins de determinar que a sentença seja cumprida no prazo estabelecido no dispositivo.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na petição inicial, extinguindo processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para: 1) DECLARAR o direito da parte Autora à promoção horizontal que deverá ocorrer de 2 (dois) em 2 (dois) anos, nos termos da fundamentação supra; 2) CONDENAR O RÉU, a proceder à promoção horizontal da parte Autora padrão de vencimento “I” do cargo de Professor II – 35h, implementando o pagamento do respectivo acréscimo vencimental em sua folha, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação pessoal da presente, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor que deixar de ser pago à demandante; 3) CONDENAR O RÉU ao pagamento das diferenças vencimentais decorrentes desse reenquadramento, montante a ser verificado em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal que atinge os valores anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da presente demanda, aplicando-se os seguintes acréscimos: (a) a partir de 01/07/2009 (vigência da Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); (b) a partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC 113/2021): correção monetária e juros de mora, uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente – vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice.
Para fins de cálculo e para não haver a capitalização, a incidência da SELIC, a partir de 09/12/2021, deverá ocorrer sobre o valor principal atualizado até 08/12/2021, mantendo-se destacado nos cálculos o valor referente aos juros de mora apurado até 08/12/2021.
Sem custas, frente à isenção legal (Lei 3.350/99, art. 17, IX).
Condeno o réu, porém, ao pagamento da taxa judiciária, na forma da Súmula nº 145 do TJRJ, bem como de honorários advocatícios, que, em se tratando de sentença ilíquida, serão arbitrados na fase de cumprimento de sentença, na forma do artigo 85, parágrafos 2° e 4°, II, do CPC.
Deixo de submeter a sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição, diante do disposto no art. 496, § 3º, III do CPC, eis que, no presente caso, o proveito econômico pretendido, mesmo com incidência de juros e correção monetária, por certo não ultrapassará o patamar de 100 (cem) salários-mínimos.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central de Arquivamento, nos termos do artigo 207, da CNCGJ.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 18 de junho de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
26/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:07
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 24/01/2025 23:59.
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19/12/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de FABRICIO PESSANHA RANGEL em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 09/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 17:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA VALERIA GOMES NARCIZO - CPF: *39.***.*12-71 (AUTOR).
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18/06/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de FABRICIO PESSANHA RANGEL em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 16/02/2024 23:59.
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11/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 11:16
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2023 17:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/05/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 10:35
Conclusos ao Juiz
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18/05/2023 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/05/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 10:55
Outras Decisões
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13/05/2023 14:01
Conclusos ao Juiz
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12/05/2023 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 22:14
Declarada incompetência
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25/04/2023 15:07
Conclusos ao Juiz
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08/02/2023 15:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/02/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 13:16
Outras Decisões
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07/12/2022 21:11
Conclusos ao Juiz
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07/12/2022 21:11
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2022 13:55
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 15:46
Declarada incompetência
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16/09/2022 13:35
Conclusos ao Juiz
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16/09/2022 13:35
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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