TJRJ - 0825373-62.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0825373-62.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELEN SANTOS DE SOUZA RÉU: PHOTOVIPP - ESTUDIO E MATERIAL FOTOGRAFICO LTDA Trata-se de cumprimento de sentença, no qual houve depósito do valor integral do débito exequendo, tendo o exequente dado quitação.
Assim, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, II do CPC.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do credor e/ou de seu procurador, se poderes lhe foram conferidos, observadas as cautelas de praxe.
Após o levantamento, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
26/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:12
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0825373-62.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELEN SANTOS DE SOUZA RÉU: PHOTOVIPP - ESTUDIO E MATERIAL FOTOGRAFICO LTDA Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por SUELEN SANTOS DE SOUZA em face de PHOTOVIPP - ESTUDIO E MATERIAL FOTOGRAFICO LTDA.
Narra a autora ter sido abordada por um preposto da ré em 30/05/2023 convencendo-a a levar a sua filha pra um teste fotográfico, com intuito de torná-la modelo fotográfico.
Alega ter sido encaminhada à loja da ré e produzida uma fotografia da sua filha, que ficaria pronta em 07/06/2023.
Afirma que, ao buscar a fotografia, foi informada da necessidade de fazer um book de fotografias no valor de R$ 1.580,00, para que sua filha fosse lançada como modelo.
Sustenta ter assinado uma proposta de venda, pagando um sinal de R$ 50,00.
Relata que, no mesmo dia, entrou em contato com a ré, informando não ter mais interesse na contratação.
Aduz que a ré se negou restituir o valor pago, além de realizar cobranças do valor integral do contrato.
Postula, então: (i) a declaração de inexistência de débito, (ii) a restituição do valor de R$ 50,00 em dobro, e (iii) o pagamento da quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos.
No Id 122573440, foi deferida a JG.
No Id 172255779, decisão de decretação da revelia da parte ré, com abertura de prazo para que as partes se manifestem em provas.
Devidamente intimadas (Id 1999935479), as partes não se manifestaram em prova.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355 II do CPC, bem como por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora.
Nessa linha, foi decretada a revelia da parte ré que, devidamente citada, não apresentou contestação, consoante o previsto no artigo 344 do CPC, e, assim, presumo verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Entretanto, destaco que a presunção é relativa e não libera a parte autora de acostar aos autos lastro probatório mínimo para suportar a prestação jurisdicional postulada.
Passo ao exame do mérito.
A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Compulsando os autos, tenho que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, II do CPC, deixando de desconstituir os fatos que embasam o direito da parte autora, enquanto essa, por sua vez, logrou êxito em acostar lastro de provas suficientes a constituir o seu direito, na forma do inciso I do mencionado dispositivo legal.
Vejamos.
A narrativa autoral é consistente e verossímil, sendo corroborada pelos documentos anexos à inicial.
A autora demonstra ter assinado mera proposta de venda, ou seja, tratativas iniciais para a eventual contratação de serviço de fotografia (Id 78710997), inclusive, realizando o pagamento de sinal no valor de R$ 50,00 (Id 7871099,) reforçando a fase pré-contratual da relação.
Ademais, é incontroverso que, no mesmo dia da apresentação da proposta para a realização do book fotográfico, a parte autora manifestou seu desinteresse na contratação, fato este não impugnado pela parte ré, que permaneceu revel, deixando de apresentar qualquer manifestação ou prova em sentido contrário.
Ressalto que não houve sequer a efetiva prestação do serviço, não sendo realizada a confecção do referido book fotográfico, a ensejar a cobrança da contraprestação.
Assim, é de rigor o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como dos respectivos débitos.
Quanto ao dano material, em prestígio à teoria da causalidade adequada, prevista no artigo 402 do CCB, somente será indenizado aquele prejuízo que decorrer direta e imediatamente do ato ilícito, devendo, ainda, estar devidamente comprovado nos autos.
A demandante comprova ter realizado o pagamento do valor de R$ 50,00 como sinal da contratação que não foi concretizada (Id 78710996).
Dessa maneira, faz jus a parte autora à devolução do valore pretendido (R$ 50,00), na forma simples, por ausência dos requisitos do artigo 42, § único do CDC.
Com relação ao dano moral, é evidente que os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República asseguraram a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias e aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio.
O transtorno causado ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, não se tratando, igualmente, de simples inadimplemento contratual, tendo em vista o descumprimento da legislação consumerista, o desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva, bem como o descuido da ré com a parte consumidora, a qual precisou se socorrer ao Poder Judiciário a fim de solucionar um conflito que poderia ter sido resolvido na esfera administrativa.
Quanto ao valor da reparação, o arbitramento judicial do valor dos danos morais deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em razão disso, e considerando a ausência de prova das cobranças alegadas, fixo a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
Diante o exposto,nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTEo pedido para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, bem como dos respectivos débitos, devendo a parte ré se abster de por ela cobrar, sob pena de multa do valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cobrança indevida; b) condenar a ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, §1º do Código Civil), a partir da citação. c) condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do desembolso, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, §1º do Código Civil), a partir da citação.
Condeno-a, ainda, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em fixados os honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais), observados os requisitos do artigo 85, §2º, §8º, do CPC/2015.
Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
16/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:42
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:51
Decretada a revelia
-
12/02/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de LAIS SOARES DO ESPIRITO SANTO em 08/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:28
Juntada de aviso de recebimento
-
07/06/2024 14:33
Expedição de Informações.
-
05/06/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELEN SANTOS DE SOUZA - CPF: *25.***.*75-40 (AUTOR).
-
23/05/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 15:30
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 05:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806945-29.2022.8.19.0087
Francisco Carlos de Melo
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Daniela Louback Pereira Laclette
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/09/2022 17:02
Processo nº 0815173-38.2025.8.19.0038
Rosangela Gomes
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Marina Alves Mandetta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2025 15:21
Processo nº 0816274-24.2025.8.19.0002
Claudia Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luciano Macedo Guedes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 09:47
Processo nº 0019088-88.2019.8.19.0087
Mayara Coelho da Silva Valentim
Caixa Economica Federal
Advogado: Pablo Rafael Fernandes Jales
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2025 00:00
Processo nº 0822008-42.2025.8.19.0038
Isadene de Souza Oliveira
Administradora Shopping Nova Iguacu LTDA
Advogado: Glaucio Augusto da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2025 21:16