TJRJ - 0804168-98.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            18/08/2025 16:22 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            22/07/2025 11:39 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/07/2025 01:33 Decorrido prazo de MARIA MADALENA BRANDAO em 21/07/2025 23:59. 
- 
                                            22/07/2025 01:33 Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 21/07/2025 23:59. 
- 
                                            01/07/2025 00:57 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
- 
                                            29/06/2025 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
- 
                                            27/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0804168-98.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA BRANDAO RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES I – RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada por MARIA MADALENA BRANDÃO MOREIRA DA SILVA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES – SINDIAPI-UGT.
 
 Narra a parte autora, em síntese, que é pensionista do INSS.
 
 Relata que, em consulta ao portal MEU INSS, tomou conhecimento de descontos consignados em seus proventos no valor de R$ 28,24, com a rubrica " 242- CONTRIBUICAO SINDIAPI", referente ao período de março de 2022 a abril de 2024, somando o valor total de R$642,48.
 
 Aduz que desconhece a contratação, tendo sido alertada de possível contratação fraudulenta.
 
 Requer a declaração de inexistência da relação jurídica com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais.
 
 A inicial veio acompanhada de documentos (ID 112871877 e anexos).
 
 Decisão deferindo a gratuidade de justiça e determinando a emenda à inicial (ID 114104312).
 
 Emenda à inicial (ID 128998390 e anexo).
 
 Citada, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 148084145 e anexos).
 
 No mérito, aduz que as cobranças foram legítimas e que os descontos realizados pela ré decorrem de expressa autorização por parte da autora, o qual promoveu sua adesão como associado do SINDIAPI por meio de contato telefônico.
 
 Alega a existência de registro e gravações.
 
 Afirma que já procedeu ao cancelamento da filiação assim que tomou ciência da demanda.
 
 Sustenta a perda do interesse processual da parte autora, diante do ressarcimento do valor descontado de R$783,68.
 
 Requer a improcedência total dos pedidos.
 
 Réplica (ID 148177685).
 
 Impugna o áudio apresentado pela parte ré.
 
 Aduz que foram descontadas indevidamente trinta e uma parcelas no total de R$811,92, cuja devolução em dobro totaliza R$1.623,84.
 
 Determinação para manifestação das partes em provas (ID 151795671).
 
 Parte autora sem requerimento de provas (ID 152406591).
 
 Certidão de inércia da parte ré quanto ao requerimento de provas (ID 171579299).
 
 Decisão determinando à parte ré vincular o arquivo de áudio (ID 148086954) diretamente no sistema, bem como ao cartório certificar acerca da existência de valores depositados nos autos, com posterior intimação da parte autora para manifestação (ID 171911534).
 
 Certidão cartorária de inexistência de valores vinculados aos autos (ID 171985430).
 
 Manifestação da parte autora com juntada de planilha dos descontos (ID 172020108 e anexo).
 
 Certidão de inércia da parte ré no tocante à vinculação do link do áudio da contratação no sistema do PJE (ID 197299920). É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO: É caso de julgamento antecipado do mérito, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, CPC).
 
 Como cediço, o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
 
 Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, a fim de que sejam observados os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88) e da celeridade processual, conforme entendem a jurisprudência e a doutrina.
 
 Não há mais questões processuais pendentes.
 
 Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
 
 Conforme explicitado acima, o regime jurídico aplicável ao caso abrange o Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/90), haja vista a relação jurídica trazida aos autos abranger um consumidor e um fornecedor de serviços, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 2º, 3º e 17º do CDC.
 
 Está incontroverso nos autos as cobranças no benefício da parte autora.
 
 As partes controvertem acerca da existência de negócio jurídico celebrado entre as partes apto a legitimar as cobranças.
 
 Assiste razão à parte autora.
 
 Conforme previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro, cabe ao fornecedor, diante do que dispõem os artigos 12, §3º, e 14, §3º, do CDC, provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, sendo esta a jurisprudência pacífica do STJ, consoante trechos de ementas transcritas abaixo: “(...) 2.
 
 Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço.
 
 Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Precedentes. 3.
 
 A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro deve ser cabalmente comprovada pelo fornecedor de serviços, a fim de romper o nexo de causalidade e, consequentemente, ilidir a sua responsabilidade objetiva, o que não ocorreu na hipótese. (...) (AgInt no AREsp n. 1.604.779/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)” “AGRAVO REGIMENTAL.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
 
 FORMA OBJETIVA.
 
 FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
 
 REEXAME DE PROVAS.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 RAZOABILIDADE. 1.-A Segunda Seçãodeste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
 
 Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.-"Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece -de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I -que não colocou o produto no mercado; II -que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III-a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12,§ 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
 
 Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) (...) (AgRg no AREsp n. 402.107/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 9/12/2013.)” Ademais, conforme amplamente divulgado pela mídia e pelo próprio governo federal, a Operação Sem Descontorealizada pela Controladoria-Geral da União e e pela Polícia Federal revelou um complexo esquema de fraudes envolvendo associações de aposentados, constatando-se o desvio de mais de R$ 6 bilhões de aposentadorias entre 2019 e 2024 (https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/pf-e-cgu-investigam-descontos-irregulares-em-beneficios-do-inss).
 
 De acordo com os peritos da Polícia Federal, as associações investigadas falsificavam a assinatura dos beneficiários com o intuito de iniciar os descontos (https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2025/05/04/fraude-do-inss-duas-associacoes-investigadas-em-sergipe-foram-criadas-com-documentos-com-assinaturas-falsas-aponta-pericia.ghtml).
 
 O contexto de fraudes em que se insere o modelo de negócio da parte ré demanda do Poder Judiciário uma análise ainda mais cuidadosa acerca das provas produzidas pelas associações de aposentados, impondo-se a essas instituições não só a comprovação da efetiva assinatura do termo de adesão, mas também a demonstração cabal de que o aposentado consentiu e se beneficiou da contratação.
 
 No caso sob análise, verifico que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que não trouxe ao processo qualquer elemento que comprovasse a autenticidade dos áudios ou da assinatura eletrônica, ou ainda a efetiva utilização de seus serviços pela parte autora.
 
 Sequer vinculou o link ao sistema PJE como determinado pelo juízo.
 
 Não comprovou, ainda, o alegado ressarcimento das quantias descontadas do benefício previdenciário da parte autora, não havendo os valores informados na contestação vinculados aos presentes autos, como certificado pela Serventia ((ID 171985430).
 
 Esclareço, com base em uma interpretação da peça inicial de acordo com o princípio da boa-fé e observando o conjunto da postulação (art. 322, §2º, CPC), que a parte autora pretende a declaração da inexistência do vínculo associativo entre as partes, tornando inexigíveis as cobranças a título de contribuição efetuadas pela ré, pedido que, nos termos acima, deve ser julgado procedente.
 
 Como consequência, também deve ser julgado procedente o pedido de devolução dos valores indevidamente cobrados da parte autora.
 
 Saliento, ainda, que merece ser acolhida a pretensão de restituição em dobro, haja vista que a cobrança abusiva viola o dever de lealdade e, portanto, a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), fazendo incidir o art. 42, § único, do CDC.
 
 Ademais, a Corte Especial do STJ já pacificou que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
 
 No caso concreto a parte ré efetuou cobranças no benefício da parte autora sem que houvesse qualquer tipo de contratação.
 
 Verifica-se, inclusive, a violação da boa-fé processual, tendo em vista que a parte ré afirmou que havia ressarcido os valores descontados, sem comprovação nos autos.
 
 No tocante ao pedido de indenização por danos morais, também assiste razão à parte autora.
 
 Consoante reconhece a doutrina, os danos morais caracterizam violação a um direito de personalidade, sendo definidos pelo professor Sergio Cavalieri Filho da seguinte forma: "Como se vê, o dano moral não se restringe à dor, tristeza e sofrimento.
 
 Esta era uma concepção equivocada existente sobre o dano moral antes da Constituição de 1988.
 
 Na realidade, o dano moral estende a sua tutela a todos os bens personalíssimos - os complexos de ordem ética -, razão pela qual podemos defini-lo, de forma abrangente, como sendo uma agressão a um bem ou atributo da personalidade" (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
 
 Programa de Responsabilidade Civil. 15ª edição.
 
 São Paulo: Atlas, 2022. p. 130 - Ebook).
 
 Descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, acarretam inequívoco dano moral, que fogem à esfera do mero aborrecimento, tendo em vista que a cobrança por longo período acarreta violação à dignidade, à personalidade e à integridade psíquica do consumidor, conforme vem entendendo a jurisprudência do TJRJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
 
 ALEGAÇÃO AUTORAL DE FRAUDE DECORRENTE DE CONTRATOS BANCÁRIOS NÃO RECONHECIDOS.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
 
 ART. 14 DO CDC.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
 
 Falha na prestação do serviço.
 
 Perícia grafotécnica conclusiva no sentido da falsificação das assinaturas apostas nos contratos.
 
 Hipótese de fraude que constitui fortuito interno.
 
 Risco inerente à atividade desenvolvida pelo réu, cujo ônus deve ser por ele suportado, independentemente de culpa. 2.
 
 Aplicação dos Enunciados nº. 479 e nº. 94, respectivamente, da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. 3.
 
 Sentença que reconheceu a ilegitimidade dos contratos e condenou o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
 
 Ausência de engano justificável.
 
 Sentença que prescinde de reforma neste ponto. 4.
 
 Dano moral configurado.
 
 Parte autora que foi surpreendida com descontos indevidos em sua conta. 5.
 
 Verba indenizatória fixada no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) que se afigura excessiva, mormente porque não existiram consequências outras além da angústia causada pelos descontos indevidos, devendo ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às peculiaridades do caso. 6.
 
 PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0310946-28.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 23/11/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)” “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
 
 SERVIÇOS BANCÁRIOS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
 
 FRAUDE.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA APOSENTADORIA DA AUTORA E DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
 
 IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. 1.
 
 Aplicação do CDC.
 
 Observância da súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2.
 
 Ausência de relação contratual - autora que deve ser considerada consumidor por equiparação, conforme dispõe o art. 17 do CDC. 3.
 
 Ausência de prova documental e/ou pericial.
 
 Réu que sequer trouxe aos autos o instrumento do contrato discutido, limitando-se, neste ponto, a apresentar impressão de tela de computador impressa, absolutamente unilateral em sua produção e conteúdo. 4.
 
 Instituição financeira que não demonstrou a contratação, consoante determina o art. 373, II, do CPC. 5.
 
 Falha de segurança do sistema bancário.
 
 Fraude bancária.
 
 Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
 
 Súmula nº 479 do STJ e 94 deste E.
 
 TJRJ. 6.
 
 Danos morais configurados, vez que o autor sofreu indevidamente descontos de sua aposentadoria - verba alimentar - em decorrência de empréstimos não contratados. 7.
 
 Quantum fixado em R$10.000,00 (dez mil reais) que deve ser reduzido para R$5.000,00, porquanto mais razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, eis que não houve outros desdobramentos mais nocivos ao consumidor. 8.
 
 Quanto à pretensão da ré para que a parte autora devolva todo o valor o qual se beneficiou, depositado na sua conta, verifica-se que a referida quantia foi depositada em juízo pela autora, conforme comprovantes de index 59/61, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa. 9.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (0006116-56.2021.8.19.0042 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 26/10/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).” Portanto, no presente caso, restou comprovado nos autos a lesão a direito de personalidade da parte autora, em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que enseja a condenação da parte ré em danos morais.
 
 Passo à análise do quantum indenizatório.
 
 Como cediço, o valor arbitrado a título de danos morais tem que ser proporcional e razoável, não podendo ensejar o enriquecimento sem causa daquele que faz jus à indenização, devendo ser observada a extensão do dano (art. 944 do Código Civil).
 
 Diante disso, fixo, em conformidade com a jurisprudência do TJRJ acima mencionada e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor de R$ 5.000,00, a título de compensação por danos morais, com correção monetária, conforme variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir do evento danoso, tendo em vista a relação extracontratual (S. 54 do STJ).
 
 III - DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do vínculo associativo entre as partes, tornando inexigíveis as cobranças a título de contribuição mensal cobrados no benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENAR a parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados no benefício da parte autora, acrescido de correção monetária, conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir de cada desembolso, tendo em vista a relação extracontratual (Súmula 54/STJ); c) CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais com correção monetária, conforme variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir do evento danoso, tendo em vista a relação extracontratual (S. 54 do STJ).
 
 Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais (art. 82, §2º, CPC) e em honorários sucumbenciais, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor total da condenação, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC.
 
 Ressalto, por fim, que, diante do que dispõe a súmula 326 do STJ, não há sucumbência recíproca pelo fato de a condenação por danos morais ter sido em montante inferior ao que foi postulado na petição inicial.
 
 Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se.
 
 No caso de cumprimento voluntário da obrigação judicialmente fixada, fica o cartório autorizado, independentemente de nova determinação, a expedir mandado de pagamento, observando-se as cautelas de praxe, em favor da parte vencedora, em nome próprio ou por meio do seu advogado, caso este possua poderes específicos (dar e receber quitação), devendo intimar o interessado para apresentar seus dados bancários nos autos.
 
 Intimem-se as partes também para ciência de queos autos serão remetidos à Central de Arquivamento e Custas Finais competente, no prazo de até 5 dias, nos termos do art. 229-A, § 1º, inc.
 
 I da CNCGJ, com a redação dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013, após o trânsito em julgado.
 
 Transitados, certificados, com as providências de praxe, remetam-se os autos, conforme determinado.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 ITABORAÍ, 20 de junho de 2025.
 
 RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular
- 
                                            26/06/2025 14:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/06/2025 14:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/06/2025 13:46 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            02/06/2025 11:53 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            02/06/2025 11:53 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/02/2025 01:10 Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 20/02/2025 23:59. 
- 
                                            13/02/2025 00:19 Publicado Intimação em 13/02/2025. 
- 
                                            13/02/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
- 
                                            13/02/2025 00:18 Publicado Intimação em 13/02/2025. 
- 
                                            13/02/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
- 
                                            11/02/2025 18:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/02/2025 17:07 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/02/2025 17:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/02/2025 17:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/02/2025 16:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/02/2025 16:09 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/02/2025 14:55 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/02/2025 14:55 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/11/2024 00:22 Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 28/11/2024 23:59. 
- 
                                            01/11/2024 00:41 Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 31/10/2024 23:59. 
- 
                                            25/10/2024 14:48 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/10/2024 17:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/10/2024 17:57 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            23/10/2024 07:55 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            09/10/2024 12:50 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
- 
                                            05/10/2024 20:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/10/2024 16:41 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            12/09/2024 16:42 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/07/2024 00:06 Decorrido prazo de MARIA MADALENA BRANDAO em 24/07/2024 23:59. 
- 
                                            17/07/2024 11:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            17/07/2024 11:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/07/2024 17:44 Recebida a emenda à inicial 
- 
                                            15/07/2024 12:04 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            14/07/2024 00:05 Decorrido prazo de MARIA MADALENA BRANDAO em 12/07/2024 23:59. 
- 
                                            04/07/2024 16:11 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/06/2024 11:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/06/2024 20:50 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/06/2024 12:02 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            24/04/2024 14:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/04/2024 12:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/04/2024 15:53 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MADALENA BRANDAO - CPF: *22.***.*94-52 (AUTOR). 
- 
                                            16/04/2024 14:59 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            16/04/2024 14:59 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/04/2024 10:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0871918-09.2023.8.19.0038
Adriano Silva de Souza
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Amanda Guedes Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/12/2023 01:06
Processo nº 0007628-36.2021.8.19.0087
Condominio Sitio das Acacias
Gisela Nunes Correia
Advogado: Jose Carlos Alvarez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2021 00:00
Processo nº 0810870-52.2022.8.19.0210
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Paulo Henrique Souza dos Santos
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2022 12:42
Processo nº 0115316-30.1998.8.19.0001
Jorge Naif Mardine
Espolio de Alberto Carlos Chady
Advogado: Alexandre Cerqueira Gil
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2024 00:00
Processo nº 0804656-81.2025.8.19.0067
Michelle Teodoro de Matos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Jornando da Cunha Viana Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2025 11:12