TJRJ - 0800899-62.2024.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 01:07 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
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                                            11/09/2025 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            08/09/2025 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 14:42 Juntada de Petição de ciência 
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                                            03/07/2025 00:42 Publicado Decisão em 02/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Processo: 0800899-62.2024.8.19.0084 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
 
 RÉU: JOSE HELENO DINIZ MARINELLI 1)Tendo em vista a renúncia apresentada no id. 186697728, bem como o fato de que há outra advogada habilitada nos autos para defesa dos interesses da parte ré, EXCLUA-SE o nome da patrona renunciante do presente feito. 2) Intimadas para produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
 
 Todavia, compulsando os autos, verifico que não foi apreciado o pedido de GJ formulado pela parte ré.
 
 A Gratuidade de Justiça não pode ter sua aplicação deferida por simples requerimento quando constante na petição inicial indícios de que a parte possui condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar seu sustento e de sua família, sob pena de se desvirtuar a própria finalidade da norma, a de garantir o acesso à justiça àqueles que, de fato, não têm meios de arcar com as despesas do processo.
 
 Outrossim, a declaração de pobreza, comumente apresentada para fundamentar requerimento de gratuidade da justiça, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo, nesse caso, à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
 
 Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
 
 Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020).
 
 No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020).
 
 E, ainda, com o advento do CPC/2015 novo cenário com relação às despesas processuais se descortinou, notadamente pela previsão de redução percentual e parcelamento, a se evitar estímulo à litigância ou abuso do direito de acesso ao judiciário, tendo em vista a ausência de custo e, consequentemente, de risco a ser suportado pelo litigante.
 
 Nos presentes autos, não constato elementos que permitam concluir, ao menos neste momento, no sentido de que está caracterizada a insuficiência de recursos da(s) parte(s) requerente(s), impondo-se, conforme dispõe o Enunciado n. 11.3 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos, publicada pelo Aviso TJ n. 24/2008 (“11.8.3 - Na concessão da gratuidade de justiça é recomendável que o juiz analise a efetiva comprovação das circunstâncias que a ensejam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal”), a comprovação da matéria alegada.
 
 Assim, INTIME(M)-SE o(s) requerente(s) para que, no prazo 15 (quinze) dias, junte(m) aos autos a fim de demonstrar(em) a situação de pobreza na qual se encontra(m), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, os seguintes documentos e informações, que deverão ser subsidiadas por documentação idônea: (a) informar(em) como se sustenta(m) atualmente (todas as fontes de renda), juntando contracheque, se for o caso; (b) informar(em) se declara(m) imposto de renda, anexando as 3 (três) última declaração de ajuste do imposto de renda (completa), apresentada à Receita Federal do Brasil, se for o caso; ou, em caso de isenção na declaração, documento emitido pelo sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, não bastando a mera declaração firmada de próprio punho; (c) informar(em) se figura(m) como beneficiário(a)/os(as) de programa estatal para composição de renda (Auxílio Brasil, BPC, etc), juntando documento comprobatório; (d) se é(são) titular(es) de conta bancária (Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco, Bradesco etc) ou em conta de pagamento (Pagseguro, Mercadopago.com, Nu Pagamentos etc), devendo instruir com o extrato dos últimos 3 (três) meses de cada, se for o caso; (e) se é(são) titular(es) de cartão(ões) de crédito, anexando as últimas 3 (três) faturas de cada um, se for o caso; (f) informar(em) se possui(em) veículo(s) automotor(es), discriminando, se for o caso, as suas características (marca, modelo, ano e valor de mercado no corrente ano – Tabela FIPE); (g) se exerce(em)atividade remunerada, devendo especificar a remuneração que recebe(m), se for o caso; e (h) quaisquer outros documentos que considere(m) necessários, na forma do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando advertido(s)/a(as) de que a omissão injustificada acarretará o indeferimento do benefício legal. 3) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
 
 QUISSAMÃ, 26 de junho de 2025.
 
 RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular
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                                            30/06/2025 11:22 Expedição de Certidão. 
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                                            30/06/2025 11:22 Outras Decisões 
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                                            26/05/2025 10:15 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/05/2025 10:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/04/2025 13:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2025 01:30 Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 24/03/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 01:30 Decorrido prazo de SABRINA GARCIA DAS NEVES em 24/03/2025 23:59. 
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                                            10/03/2025 16:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 00:05 Publicado Intimação em 24/02/2025. 
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                                            23/02/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 
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                                            21/02/2025 16:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2025 15:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2025 15:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2025 00:18 Publicado Intimação em 20/02/2025. 
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                                            20/02/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            18/02/2025 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 09:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/02/2025 13:55 Juntada de Petição de ciência 
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                                            16/01/2025 14:56 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/12/2024 10:49 Conclusos para despacho 
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                                            17/12/2024 10:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2024 16:55 Expedição de Mandado. 
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                                            13/12/2024 00:17 Publicado Intimação em 13/12/2024. 
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                                            13/12/2024 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 
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                                            11/12/2024 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 10:35 Concedida a Medida Liminar 
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                                            10/12/2024 12:26 Conclusos para decisão 
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                                            10/12/2024 12:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/10/2024 09:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 19:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/10/2024 14:03 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/09/2024 16:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2024 14:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2024 11:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2024 00:14 Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 28/08/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 16:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/08/2024 00:24 Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 20/08/2024 23:59. 
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                                            09/08/2024 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2024 13:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/08/2024 12:34 Expedição de Mandado. 
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                                            05/08/2024 16:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2024 00:03 Publicado Intimação em 01/08/2024. 
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                                            01/08/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 
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                                            31/07/2024 09:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 09:04 Concedida a Medida Liminar 
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                                            29/07/2024 13:51 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/07/2024 13:51 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2024 13:50 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            29/07/2024 13:50 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            29/07/2024 10:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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