TJRJ - 0808790-53.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 13:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 14:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/08/2025 13:39
Juntada de Petição de informação de pagamento
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31/07/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 12:31
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0808790-53.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYCON DA SILVA PESSANHA RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA 1) RELATÓRIO Trata-se demanda ajuizada por em desfavor de MAYCON DA SILVA PESSANHA em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA objetivando a compensação por danos morais.
Como causa de pedir, narra em sua exordial, que resta acompanhada de documentos, que adquiriu junto à Ré, em 16/03/2023, um aparelho da marca HOTWAY por intermédio do site réu, mas que o aparelho começou a apresentar defeito com 30 dias de uso, onde o display parou de funcionar.
Aduz que fez contatos com o vendedor por meio do chat, mas este, em determinado momento, não mais retornou.
Afirma que não conseguiu acesso à nota fiscal do produto, não conseguindo identificar o vendedor.
Com a inicial vieram os documentos de Id. 117066817 a 117069517.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e invertendo o ônus da prova no Id. 129235170.
A ré apresentou contestação no Id. 136420682, suscitando, preliminarmente, a necessidade de inclusão do vendedor do produto, a ilegitimidade passiva e a retificação do polo passivo.
No mérito, alega, em síntese, a ausência de sua responsabilidade, não estando a compra coberta pela garantia.
Afirma a ausência de danos materiais e danos morais.Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica no Id. 168621896.
Petição do réu no Id. 195650572 informando que não possui outras provas a produzir.
Intimada em provas, a parte autora ficou silente (id. 199924909).
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário, fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção probatória, promovo o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Primeiramente,REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réu, uma porque o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que aqueles que disponibilizam ao consumidor toda a estrutura necessária para a concretização da venda, além das ferramentas de busca de mercadorias, faz parte da cadeia de fornecimento, nos termos do Art. 7º, do Código de Defesa do Consumidor e duas, porque sobre o tema vige a Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação da presença das "condições da ação" se dá à luz das afirmações feitas pela demandante em sua petição inicial, devendo-se considerar a relação jurídica deduzida em juízo "in statu assertionis", isto é, à vista do que se afirmou.
Igualmente, REJEITO o pleito de chamamento ao processo, uma vez que a reponsabilidade entre todos aqueles que integram a cadeia de consumo é solidária, de modo que, tendo sido reconhecido que o réu faz parte da cadeia de consumo, pode o consumidor escolher demandar contra ele ou contra todos os fornecedores, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário.
Destaco o pleito de correção do polo passivo e o INDEFIRO, pois o que o réu pretende, em verdade, é o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, legitimidade esta já reconhecida acima.
Ademais, resta evidente que as empresas pertencem ao mesmo grupo empresarial/econômico, razão pela qual é a empresa MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDAé parte legítima para responder pelos danos eventualmente causados ao consumidor oriundos da relação de consumo, ora evidenciada, nos termos do art. 3º c/c 18, CDC e em observância à teoria da aparência.
Analisadas as preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, destaco que o caso se submete ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com efeito, a relação estabelecida entre as partes é evidentemente consumerista, tendo em vista que os papéis exercidos por autor e réu se amoldam aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º, da Lei n.º 8.078/1990.
A parte Autora figura como destinatária final, fática e jurídica, do produto oferecido no mercado pelo demandado, enquanto esse atua na condição de fornecedor.
As partes divergem quanto à responsabilidade do réu no tocante ao vício existente no produto, arguindo o réu que o vendedor é o único responsável por eventual devolução de quantias, porquanto a compra não se encaixa nos parâmetros compra garantida.
Convém destacar que é incontroverso que a operação de compra e venda se deu no ambiente virtual do réu (art. 374, III, CPC), tendo em vista que o vendedor que efetuou a venda teve a intermediação deste sítio eletrônico, inclusive as ocorrências registradas foram feitas através do sistema da parte ré.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que aqueles que disponibilizam ao consumidor toda a estrutura necessária para a concretização da venda, além das ferramentas de busca de mercadorias, faz parte da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, do CDC, juntamente com o vendedor do produto.
Igualmente entendeu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
COMPRA EM PLATAFORMA DIGITAL (MERCADO LIVRE).
CANCELAMNTO DA COMPRA PELO COMPRADOR DIRETAMENTO NO CARTÃO DE CRÉDITO. 1.
Legitimidade passiva.
Reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor, o Código Consumerista traz, dentre outras medidas, a previsão de responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento perante o consumidor.
No que tange à responsabilidade dos fornecedores de diversos tipos de serviços ofertados no meio virtual, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que aqueles que disponibilizam ao consumidor toda a estrutura necessária para a concretização da venda, além das ferramentas de busca de mercadorias, fazem parte da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, do CDC, junta mente com o vendedor do produto.2.
Dano moral não configurado.
Consumidor que, diante da demora do vendedor em realizar a entrega do bem adquirido, promoveu o cancelamento da compra junto à administradora do cartão de crédito, informando o Mercado Livre.
Mercado Livre que, com a notificação do vendedor no sentido de ter efetuado a entrega, informou à autora ser necessário efetuar novo pagamento. 3.
Ausência de dano moral.
A conduta do apelante, embora equivocada, não é capaz de gerar dano moral.
Ausência de prejuízo para a autora, que, previa e unilateralmente, havia cancelado o pagamento. 4.
O mero dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral.
Entendimento ao contrário que levaria à banalização do dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. 5.
Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido indenizatório.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0004527-36.2019.8.19.0030 - APELAÇÃO.
Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 14/09/2023 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MERCADORIA COMPRADA NA INTERNET QUE NÃO FOI ENTREGUE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS RÉUS.
Venda eletrônica de produto, adquirido em site de terceiro, ao qual a autora fora redirecionada pelo site do 1º réu (Mercado Livre), cujo pagamento foi intermediado pelo 2º demandado (Mercado Pago), não tendo sido entregue o produto.
Responsabilidade solidária.
Falha na prestação do serviço.
Impossibilidade de exigir do consumidor, no ambiente de compra e venda virtual (e-commerce), identificar a responsabilidade de cada integrante da referida cadeia de consumo, a atrair a responsabilidade solidária de todos os fornecedores, por danos causados ao consumidor, art. 7º, parágrafo único do CDC.
Parte ré que aufere lucros na intermediação do negócio, com a hospedagem do anúncio da loja e figurando, ainda, como depositária do valor pago pela autora, até a conclusão da venda do produto, denota-se inafastável a responsabilidade objetiva.
Demandante que faz jus à devolução da quantia paga pela aquisição do bem e à indenização, a título de dano moral.
Dano moral caracterizado a partir da comprovada falha dos serviços da ré e das diversas investidas da autora para a solução da contenda, a revelar a perda do tempo útil da consumidora.
Incidência da teoria do desvio produtivo.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (0004029-93.2022.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 25/07/2023 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15) Nessa trilha, integrando a cadeia de fornecimento, há de ser reconhecido ser o réu também responsável pelo defeito apresentado no produto e pela transação malsucedida experimentada pela parte autora.
Reconhecida a responsabilidade da ré e invertido o ônus da prova em favor do autor no que se refere ao alegado vício, a Ré não protestou pela produção de qualquer prova a afastar a alegação de defeito no produto, nem mesmo o impugnando, sendo, portanto, fato incontroverso (art. 374, CPC).
Assim, restam reconhecidos a responsabilidade da parte ré e o vício do produto, cabia o réu o dever de repará-lo (art. 18, CPC) ou mesmo dispor ao consumidor das alternativas do §1º, art. 18, CDC, o que, como se extrai dos autos, não o fez.
Em virtude do ocorrido a parte autora pleiteou compensação por dano mora.
O dano moral ocorre quando há lesão a quaisquer dos atributos da personalidade humana cujo conteúdo, no direito brasileiro, extrapola os direitos expressamente previstos no ordenamento jurídico, diante da tutela constitucional genérica da dignidade da pessoa humana, prevista como fundamento da República, no artigo 1º, III, CF/88.
Nesse sentido, a lição de Maria Celina Bodin de Moraes (MORAES, Maria Celina Bodin de.
A constitucionalidade do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil, in A constitucionalização do direito, obra conjunta, coordenadores: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de e SARMENTO, Daniel, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007): "Modernamente, pois, desvincula-se o conceito de dano da noção de antijuridicidade, adotando-se critérios mais amplos, que englobam não apenas direitos (absolutos ou relativos) mas também interesses que, porque considerados dignos de tutela jurídica, quando lesionados, obrigam à sua reparação.
Eis aí a tutela ressarcitória com base na cláusula geral de responsabilidade. (...) Assim, melhor do que se restringir a modelos típicos específicos de direitos subjetivos é recorrer a uma cláusula geral de tutela da personalidade.
Enquanto em alguns ordenamentos esta cláusula vem expressa na legislação ordinária, no nosso sistema deve ser encontrada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. (...) Dano moral será, em consequência, a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana".
Não se deve confundir, portanto, o dano com as consequências que dele podem ou não surgir, como os sentimentos humanos negativos de dor e sofrimento.
Nesse sentido, é o enunciado 445, da V Jornada de Direito Civil: "o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento".
Na mesma esteira, caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal qual se nota pelo trecho abaixo colacionado: O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento.
Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano.
Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade.
A CF deu ao homem lugar de destaque, realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos.
A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo essência de todos os direitos personalíssimos, e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral (STJ, REsp 1.245.550/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 17.03.2015, DJe 16.04.2015)".
Sendo assim, o exame da existência do dano moral deve se restringir a verificação de violação aos direitos da personalidade e não, necessariamente, na comprovação de sentimentos subjetivos que, por natureza e em geral, não são objetivamente demonstráveis.
Como se sabe, doutrina e jurisprudência têm avançado para reconhecer outras hipóteses de caracterização do dano moral, como os casos em que, tal o dos autos, o consumidor é obrigado a desviar-se de suas atividades cotidianas para resolver problemas causados pelo fornecedor.
Trata-se da denominada teoria do desvio produtivo do consumidor, de autoria de Marcos Dessaune, segundo a qual o tempo vital- entendido como aquele que o sujeito tem para dedicar ao trabalho, à família, descanso, lazer etc.- é bem jurídico tutelável decorrente do direito à vida e da cláusula geral de tutela dos direitos da personalidade (Art. 1º, III e Art. 5º, §2º, ambos da CF).
Segundo Marcos Dessaune,"o tempo vital, existencial ou produtivo é o suporte implícito da existência humana, isto é, da vida, que dura certo tempo e nele se desenvolve.
Dito de outra maneira, o tempo total de vida de cada pessoa é um bem finito individual; é o capital pessoal que, por meio de escolhas livres e voluntárias, pode ser convertido em outros bens materiais e imateriais, do qual só se deve dispor segundo a própria consciência" (DESSAUNE, Marcos.
Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor: O prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada. 2. ed. rev. e ampl.
Vitória: Edição Especial do Autor, 2017. p. 281-282¿).
Assim, sendo a vida o primordial direito da personalidade e o tempo um pressuposto para o seu desenvolvimento, a lesão ao tempo vital configura-se como lesão a um direito da personalidade e, portanto, apta a configurar dano moral.
Nessa linha argumentativa, tem também se posicionado o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
TOI.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ.
Lavratura do TOI de forma unilateral que não ostenta presunção de veracidade.
Inteligência do verbete sumular n.º 256 do TJRJ.
Ausência de prova da irregularidade e da correta aferição da integralidade dos valores cobrados.
Repetição de indébito.
Obrigação de restituir a quantia comprovadamente paga pelo consumidor a serem apurados em sede de cumprimento de sentença - art. 42, parágrafo único do CDC.
Declaração ex officio do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora - Súmula 331 do TJRJ.
Dano moral caracterizado.
Teoria do desvio produtivo.
Hipótese em que a narrativa da petição inicial revela a perda do tempo útil da consumidora, a partir das diversas investidas administrativas da autora, inclusive junto à Aneel, para a solução da contenda, conforme demonstram os protocolos apresentados e não impugnados pela ré.
Recurso conhecido e não provido, retificada a sentença, de ofício, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (0036127-75.2018.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 13/10/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) " APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIGHT.
TOI.
COBRANÇA POR CONSUMO FRAUDADO EM MEDIDOR.
ATO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PERDA DO TEMPO ÚTIL.
FIXAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ PELO DANO MORAL NO VALOR DE R$3.000,00, COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
APELO DA RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL QUE SE MANTÉM.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE SEGUE A PREVISÃO DO ARTIGO 42 DO CDC.
TERMO INICIAL DOS JUROS COMPATÍVEL COM RELAÇÃO CONTRATUAL.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0028632-72.2021.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 19/10/2022 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) No caso dos autos, a parte autora comprova diversas tentativas de solução administrativa, tendo a parte ré a todo momento atribuído a responsabilidade ao vendedor, o que equivale a uma resposta negativa, conforme Id. 117069517, devendo ser considerado ainda o tempo de tentativa de solução com o vendedor, por comando do réu.
Destaca-se ainda a tentativa do autor junto ao PROCON, esta também infrutífera.
Em relação ao quantum da indenização por danos morais, considerando a extensão dos danos, especialmente diante da negativa da empresa em solucionar extrajudicialmente a controvérsia, conforme o princípio da reparação integral (art. 944 do CC e art. 6º, VI, do CDC); a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); a sua função pedagógica; a capacidade socioeconômica do responsável e o objetivo compensatório e o caráter punitivo da medida, que devem ser observados na sua quantificação entendo como adequado e proporcional o arbitramento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGOPROCEDENTEo pedido veiculado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para CONDENARa parte Ré a compensar os danos morais reconhecidos na sentença em favor da parte Autora, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária, contada da data dessa decisão (arbitramento – Súmula 362, STJ), pelo IPCA e juros de mora, contados da citação (art. 405, do CC)com aplicação do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com dedução do IPCA, acumulado mensalmente.
Em face da sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (STJ, Tema 1076, Dje 31/05/2022), considerando a complexidade da causa, o empenho e tempo despendido pelo advogado, com fundamento nos artigos 82 e 85, § 2º do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 24 de junho de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular - 
                                            
26/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:00
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MACIEL em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:51
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MACIEL em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAYCON DA SILVA PESSANHA - CPF: *55.***.*43-01 (AUTOR).
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25/06/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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