TJRJ - 0803131-90.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de SYLVIO DE CNOP JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de NELIO FERNANDO MARTINS DE CASTRO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de HUGO SILVEIRA NOLASCO em 18/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0803131-90.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON DA CRUZ DIAS RÉU: BANCO MASTER S.A. 1.
DEFIRO a gratuidade de justiça.Anote-se. 2.
Trata-se de demanda ajuizada por GILSON DA CRUZ DIAS em face do BANCO MASTER S.A., visando a antecipação dos efeitos da tutela para que a requerida encerre os débitos em seu benefício previdenciário.
Pois bem.
Para a concessão da tutela provisória, notadamente inaudita altera parte, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos preceituados pelo art. 300 do CPC.
Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas da parte autora, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes e do contraditório, postulados fundamentais orientadores da sistemática processual adotada em nosso ordenamento jurídico.
Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a tutela provisória, o juízo de probabilidade da afirmação feita pela parte autora deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo.
No caso em apreço, em análise perfunctória, verifico a existência de elementos suficientes quanto à verossimilhança das alegações da parte autora, denotando a probabilidade de seu direito.
Com efeito, não é incomum a ocorrência de fraudes bancárias em contextos semelhantes, especialmente envolvendo idosos aposentados, cabendo à instituição comprovar a legalidade dos descontos.
Por sua vez, há risco de dano, vez que tais descontos são realizados no benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar essencial para a manutenção de sua subsistência.
Observe-se que não há risco de irreversibilidade da medida, vez que, caso a instituição se logre vencedora ao final, poderá proceder normalmente à cobrança dos valores devidos, sendo mais prudente, ao menos neste momento processual ainda incipiente, prestigiar a versão fática autoral.
Dessa forma, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada para SUSPENDER os descontos impugnados neste processo.
Oficie-se na forma da Súmula 144 do E.
TJRJ. 3.
Tendo em vista que, na experiência forense, os litigantes não transigem na audiência de conciliação ou de mediação do art. 334 do CPC, deixo de designar audiência neste sentido.
Saliente-se, contudo, que as partes não só podem, como são incentivadas a transacionar em qualquer momento processual. 4.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, sob pena de revelia e de presumirem-se verdadeiras as não impugnadas.
Cumpra-se, se for o caso, nos termos do art. 246, caput e §1º-A do Código de Processo Civil, cientificando-se a parte ré das implicações previstas nos seus §§1º-B e 1º-C.
Autorizo, desde já, a citação por meio de OJA caso frustrada pelo correio.
Publique-se.
Intimem-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
25/06/2025 13:22
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILSON DA CRUZ DIAS - CPF: *06.***.*45-20 (AUTOR).
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30/05/2025 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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