TJRJ - 0803759-09.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de GUSTAVO PALMA SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 03:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 03:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0803759-09.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO PEREIRA NOGUEIRA RÉU: BANCO BMG S.A DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
17/06/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 19:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2025 19:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO PEREIRA NOGUEIRA - CPF: *77.***.*24-68 (AUTOR).
-
17/06/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:44
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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14/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO PALMA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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