TJRJ - 0814755-75.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 14:08
Baixa Definitiva
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23/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 14:08
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de HELIO DA CONCEICAO BALTAR em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0814755-75.2025.8.19.0208 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: HELIO DA CONCEICAO BALTAR RÉU: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO, ITAU UNIBANCO S.A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Compulsando-se os autos e com base nos Princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, verifico que a parte autora deduz pedido de exibição de documento ou coisa cível, o qual a lei processual estabelece procedimento especial.
Nesse diapasão, reputo inadmissível o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, posto que se trata de procedimento especial, cuja utilização não encontra guarida no artigo 3° da Lei n° 9.099/99.
Esta, aliás, foi a conclusão vazada no Enunciado 2.12 da consolidação dos Enunciados de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis, consoante Aviso n° 23/2008: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais." Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO com base no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Sem custas nem honorários.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
01/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/06/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 13:44
Audiência Conciliação cancelada para 07/07/2025 12:00 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
27/06/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 22:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2025 22:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2025 22:40
Audiência Conciliação designada para 07/07/2025 12:00 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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17/06/2025 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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