TJRJ - 0031918-74.2020.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
1 - Determino a alteração do pólo ativo para constar BHERING CABRAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS e do pólo passivo para constar DRA MONICA MACHADO THIMOTEO SERVIÇOS MÉDICOS./r/r/n/n2 - Fls. 436/437 :Na forma do requerimento de cumprimento de sentença (art. 523 do CPC), intime-se a parte executada, observando-se a norma do art. 513, § 2º, do CPC, para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento voluntário da condenação, inclusive das custas da fase de cumprimento e dos ônus de sucumbência da fase de conhecimento./r/r/n/nPela mesma intimação fica a parte executada ciente de que, não ocorrendo o pagamento integral, haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, sobre o total exequendo, e que, se parcial o pagamento, a multa e os honorários antes referidos incidiram sobre o restante./r/r/n/nCientifique-se também a parte executada de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do NCPC./r/r/n/nPor fim, advirta-se a parte executada de que, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário integral da quantia exequenda, será expedido, desde logo e independentemente de novo despacho, mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º) de bens móveis ou ordem de indisponibilidade (pré-penhora) de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (penhora 'on line' pelo sistema BACEN-JUD) pela quantia total em execução. /r/r/n/nOutras modalidades de penhora serão decididas e executadas em despacho judicial subsequente./r/r/n/nSeja qual for a modalidade de penhora que o exequente tiver indicado, depois transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem que tenha ocorrido pagamento integral, estará o mesmo exequente intimado a efetuar o recolhimento de custas referentes à modalidade de penhora escolhida (on line, por mandado ou por termo)./r/r/n/nO depositário para os bens móveis será o depósito judicial, na forma do art. 840, II do CPC, incumbindo à parte exequente acompanhar a execução do mandado junto à Central de Mandados/NAROJA, visando à contratação e adiantamento de despesas dos serviços necessários à execução do mandado (transporte ao depósito público, por exemplo). /r/r/n/nConforme dispõe do artigo 402 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, fica vedada a realização do leilão dos bens entregues à guarda do Departamento de Depósito Público que lá permaneçam sem que sejam reivindicados, até ulterior autorização judicial. -
27/05/2025 09:20
Conclusão
-
27/05/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 09:19
Juntada de documento
-
21/01/2025 14:42
Juntada de petição
-
28/11/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 15:39
Evolução de Classe Processual
-
28/11/2024 15:39
Petição
-
28/11/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 16:37
Redistribuição
-
12/12/2023 16:37
Remessa
-
12/12/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 16:35
Juntada de petição
-
16/10/2023 12:05
Redistribuição
-
16/10/2023 12:05
Remessa
-
05/09/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2023 09:13
Conclusão
-
26/08/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 13:28
Juntada de petição
-
22/02/2023 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 11:00
Trânsito em julgado
-
16/12/2022 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 13:30
Conclusão
-
30/11/2022 13:30
Julgado improcedente o pedido
-
03/11/2022 01:15
Remessa
-
05/09/2022 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 08:04
Conclusão
-
01/08/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 13:31
Juntada de petição
-
25/03/2022 17:01
Juntada de petição
-
16/03/2022 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 14:22
Juntada de petição
-
21/09/2021 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 11:22
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 22:06
Juntada de petição
-
14/07/2021 22:04
Juntada de petição
-
24/06/2021 16:33
Juntada de documento
-
24/06/2021 07:02
Juntada de petição
-
23/06/2021 12:43
Juntada de petição
-
03/06/2021 07:40
Juntada de petição
-
18/05/2021 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2021 01:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 01:56
Conclusão
-
08/02/2021 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2021 10:02
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 15:38
Audiência
-
29/01/2021 11:59
Conclusão
-
29/01/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 16:02
Juntada de petição
-
11/01/2021 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 14:39
Documento
-
04/12/2020 15:29
Expedição de documento
-
04/12/2020 15:25
Expedição de documento
-
04/12/2020 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2020 14:31
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 17:58
Conclusão
-
21/10/2020 17:57
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2020 11:37
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2020 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2020 10:53
Conclusão
-
06/10/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 10:53
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 14:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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