TJRJ - 0008909-30.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 13:13
Conclusão
-
16/07/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 13:02
Conclusão
-
18/06/2025 12:31
Juntada de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de embargos de declaração opostos por HUMBERTO ALMEIDA DA CONCEIÇÃO em face da sentença prolatada às fls. 513/516, sob a alegação de omissão quanto aos pedidos de (i) abstenção das rés em incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito e (ii) restituição dos valores pagos a maior, devidamente corrigidos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor./n/nDe fato, verifica-se que a r. sentença, apesar de bem fundamentada, deixou de se manifestar expressamente sobre tais pedidos formulados na inicial./n/nNo tocante à abstenção de inscrição nos cadastros restritivos de crédito, entendo que, diante do reconhecimento de cobrança indevida e da determinação de refaturamento, tal pleito é consequência lógica do reconhecimento do vício no serviço.
Assim, DEFIRO o pedido, determinando às rés que se abstenham de inscrever ou manter o nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão do débito declarado indevido nos autos, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 3.000,00./n/nQuanto ao pedido de restituição em dobro, embora a cobrança tenha sido indevida, não há nos autos elementos que demonstrem má-fé das rés.
Assim, com fundamento no próprio art. 42, parágrafo único, do CDC, indefiro a restituição em dobro, sendo cabível apenas a devolução simples dos valores eventualmente pagos a maior, conforme os critérios estabelecidos na própria sentença./n/nDessa forma, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para sanar a omissão apontada, complementando a sentença nos termos acima./n/nPublique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 10:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2025 10:21
Conclusão
-
23/02/2025 23:49
Conclusão
-
23/02/2025 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2025 23:49
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 21:00
Juntada de petição
-
13/11/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 15:45
Conclusão
-
06/09/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 12:31
Juntada de petição
-
24/06/2024 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2024 11:25
Conclusão
-
24/06/2024 11:25
Publicado Sentença em 31/07/2024
-
24/06/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2024 09:07
Juntada de petição
-
21/03/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:17
Conclusão
-
21/03/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2023 14:31
Juntada de petição
-
25/10/2023 15:13
Conclusão
-
25/10/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 11:09
Juntada de petição
-
16/10/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 12:40
Apensamento
-
03/10/2023 15:02
Conclusão
-
03/10/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 16:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838914-58.2024.8.19.0001
Hdi Seguros do Brasil S.A
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Rui Ferraz Paciornik
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2024 12:26
Processo nº 0806721-27.2025.8.19.0042
Marcia Regina de Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Layla Chamat Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2025 12:33
Processo nº 0836480-96.2024.8.19.0001
Cmsa Centro Medico Santo Antonio LTDA
Banco Bradesco SA
Advogado: Alisson Netto Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2024 12:27
Processo nº 0005690-84.2021.8.19.0061
Laudigene Magalhaes Gaspar
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2021 00:00
Processo nº 0866171-58.2024.8.19.0001
Luiz Fernando Bonitz
Condominio do Edificio Tanger
Advogado: Luciano Silva da Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2024 15:16