TJRJ - 0879574-60.2025.8.19.0001
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 00:14
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/09/2025 06:00.
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19/09/2025 17:16
Expedição de Ofício.
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19/09/2025 17:16
Juntada de acórdão
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18/09/2025 16:35
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2025 15:15
Expedição de Mandado.
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17/09/2025 03:32
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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11/09/2025 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 14:30
Expedição de Ofício.
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09/09/2025 02:00
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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29/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:50
Outras Decisões
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26/08/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 05:10
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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24/08/2025 00:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/08/2025 06:00.
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21/08/2025 13:23
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0879574-60.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYLA DE AGUIAR SANTOS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Por ora, indefiro o arresto, no caso em tela, não há falar em deferimento da tutela antecipada visando o arresto ou bloqueio on line dos valores , vez que não há provas nos autos que apontem risco de se frustrar eventual ressarcimento dos valores ao autor, pois não demonstrado que a requerida encontra-se em dificuldade econômica, ou que está dilapidando o seu patrimônio.
Diante do descumprimento da decisão concessiva da tutela antecipada do ID 204230493, majoro o valor da multa diária cominada para R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00(trinta mil reais).
Intime-se o(a) réu(ré) por oficial de justiça de plantão para que cumpra a decisão do ID 204230493, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da intimação do(a) demandado(a) desta decisão (artigo 231, (sec) 3º, CPC e enunciado nº 271 do FPPC), sob pena de multa diária de $ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00(trinta mil reais)., sem prejuízo, em caso de novo descumprimento, de renovação e majoração (artigo 537, (sec) 1º, I, do CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis, e sem prejuízo da multa devida desde o dia em que se configurou o descumprimento da decisão (artigo 537, (sec) 4º, primeira parte, CPC).
Condeno o(a) réu(ré) a pagar multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa ao(à) autor(a), em virtude de litigância de má-fé, com fulcro nos artigos 80, IV, 81, caput, 96, primeira parte e 536, (sec) 3º, todos do CPC.
Advirto o(a) réu(ré) de que novo descumprimento da decisão concessiva da tutela antecipada constituirá, outrossim, ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis e das multas previstas nos artigos 523, (sec) 1º e 536, (sec) 1º, ambos do CPC, nos termos do artigo 77, IV e (sec)(sec) 1º a 4º, também do CPC.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
18/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:24
Outras Decisões
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17/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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16/08/2025 02:05
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/08/2025 06:00.
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15/08/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 01:53
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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12/08/2025 16:46
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0879574-60.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYLA DE AGUIAR SANTOS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer a presença dos requisitos instituídos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); o perigo de dano iminente, grave, de difícil ou impossível reparação, para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); e a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, o laudo médico de id. 201429797 comprova a enfermidade da qual o autor é portador, a gravidade de sua doença e a necessidade da cirurgia com o emprego do material solicitado (enunciados nos 210 e 211 da súmula da jurisprudência predominante do TJRJ).
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC).
O laudo médico id. 201429797 atesta, ainda, a urgência da cirurgia.
Dessa forma, a situação de fato exposta na petição inicial importa, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave, de difícil ou impossível reparação, para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC).
Em que pese à irreversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela antecipada, a vedação legal do artigo 300, § 3º, do CPC não é absoluta (enunciado nº 419 do FPPC), podendo ser afastada na hipótese de irreversibilidade recíproca, a qual se verifica no presente caso.
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência e, por conseguinte, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar à ré que autorize o custeio da realização da intervenção cirúrgica denominada GASTROPLASIA REDUTORA ENDOSCÓPIA , à qual o autor deve submeter-se, conforme prescrição do médico assistente, com autorização para o pagamento dos custos da equipe multidisciplinar e material necessário para a realização do método, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação da parte desta decisão (artigo 231, § 3º, CPC e enunciado nº 271 do FPPC), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento injustificado desta decisão, de eventual renovação e majoração (artigo 537, § 1º, I, c/c artigos 297, parágrafo único, e 519, todos do CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
08/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 15:15
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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04/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0879574-60.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYLA DE AGUIAR SANTOS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Aguarde-se decisão do Agravo.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
30/07/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 03:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0879574-60.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYLA DE AGUIAR SANTOS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1- Os documentos juntados aos autos comprovam a percepção de renda bruta mensal pelo(a) autor(a) incompatível com a alegada insuficiência de recursos e a inexistência de despesas extraordinárias que lhe comprometam a capacidade de pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, de modo que reputo ilidida a presunção relativa de hipossuficiência econômica estabelecida pelo artigo 99, § 3º, do CPC, restando afastada, por conseguinte, a insuficiência de recursos a que alude o artigo 98, caput, do CPC.
Além disso, verifica-se o não enquadramento do(a) demandante na hipótese do artigo 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99.
Diante do exposto, indefiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC e do enunciado nº 39 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
Recolha o(a) autor(a) as despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial (artigo 290, CPC). 2- Para análise da tutela, junte-se a negativa do plano de saúde, eis que o documento juntado no id.201429773, fl. 08 não comprova a recusa do réu e sim uma resposta automática com indicação de canais de relacionamentos.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
01/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAYLA DE AGUIAR SANTOS - CPF: *11.***.*34-89 (AUTOR).
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29/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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26/06/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0879574-60.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYLA DE AGUIAR SANTOS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Comprove o(a) autor(a) a alegada insuficiência de recursos necessária à concessão do benefício da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, dos seguintes documentos: (1) comprovantes de renda mensal dos últimos 3 (três) meses; (2) cópia da mais recente anotação constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social, se for o caso; (3) cópia da última declaração do Imposto de Renda entregue à Receita Federal do Brasil ou do comprovante de isenção de sua entrega; (4) extratos de conta bancária e faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses (artigo 99, § 2º, CPC e enunciado nº 39 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ).
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
17/06/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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